TJCE - 0232895-53.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26861094
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26861094
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0232895-53.2021.8.06.0001 APELANTE: MARCIO CLAY DA SILVA OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Marcio Clay da Silva Oliveira contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que negou conhecimento ao recurso anteriormente interposto pelo embargante.
Alega-se omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, supostamente cognoscível de ofício, requerendo efeitos modificativos ao julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter reconhecido de ofício a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, justificando eventual concessão de efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável seu uso para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte. 4.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, reconhecendo que a utilização de recurso inominado em face de sentença proferida por Vara da Fazenda Pública configura erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. 5.
O recurso interposto à época foi inadequado não apenas pela denominação, mas por vícios formais em toda sua estrutura, como o endereçamento equivocado, pedidos contraditórios e confusão entre os órgãos julgadores competentes. 6.
A alegada omissão consiste, na verdade, em tentativa de rediscutir matéria já analisada, conduta vedada na via dos embargos declaratórios, conforme pacificado na Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Apelação Cível nº 0201273-59.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 20.02.2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0116192-78.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcio Clay da Silva Oliveira contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, que negou conhecimento ao recurso interposto pelo ora embargante.
Em síntese, narra que houve omissão de questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício, pois deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal para o conhecimento do recurso anteriormente interposto (ID 21341049).
Contrarrazões ofertadas (ID 22997751). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões sobre matérias que deveriam ser abordadas ou corrigir erros materiais.
Trata-se, portanto, de modalidade recursal com fundamentação vinculada.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou aclaratória, uma vez que se destinam a complementar ou esclarecer o conteúdo da decisão, buscando corrigir eventuais falhas que prejudiquem a exatidão do julgado.
Seu acolhimento depende da comprovação dos requisitos legais previstos para seu cabimento, sem, contudo, possibilitar a modificação substancial da decisão embargada, exceto nos casos expressamente admitidos pela legislação.
O embargante argumenta que houve omissão no acórdão quanto a ponto que deveria ter sido conhecido de ofício, qual seja, a fungibilidade recursal.
Assim, requereu a concessão de efeitos infringentes aos embargos opostos para conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O acórdão combatido manifestou-se expressamente sobre a não aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não havia dúvida objetiva sobre a via recursal cabível, caracterizando-se, em verdade, erro grosseiro.
Veja-se: III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de recurso inominado é cabível apenas nas hipóteses de sentença proferida por Juízos que integram os Juizados Especiais, conforme previsão expressa do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, sendo inadequado o uso dessa via recursal contra decisões de Varas da Fazenda Pública. 4.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre a via recursal cabível e a inexistência de erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza do art. 1.009 do CPC e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ademais, para o não conhecimento do recurso interposto, foram considerados os equívocos ocorridos em toda a peça jurídica, não apenas a denominação: A parte autora irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza interpôs recurso inominado endereçado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais das Varas da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Analisando as razões recursais, verifica-se a nomeação da peça como Razões de Apelação e o endereçamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Quando dos pedidos, ora o recorrente denomina a peça de recurso inominado, ora requer o acolhimento dos pedidos da apelante.
Veja-se: ISTO POSTO, diante das considerações acima expendidas, requeremos que seja RECONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado, para REFORMAR a sentença de primeiro grau e o ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA APELANTE acostados à exordial em todos os seus termos.
Ainda compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi endereçada aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, despachada inicialmente pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública e, após emenda à inicial com a correção do valor da causa, redistribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública (ID's 17783920 e 17783925).
Após a interposição de recurso inominado, o juízo a quo deixou de encaminhá-lo a este Tribunal (ID 17783974); motivo pelo qual intentada reclamação (ID 17783975).
A reclamação foi acolhida a fim de determinar a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, competente para o juízo de admissibilidade do recurso (ID 17783990).
Nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria com a alegação de omissão sobre ponto que deveria ter sido conhecido de ofício.
Pretende a parte recorrente renovar a discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.
Ou seja, o recurso interposto veicula mero inconformismo do embargante com a decisão prolatada que lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a presença de omissão tendo em vista já ter sido decidido pela 3ª Câmara deste egrégio tribunal que a fixação da sucumbência decorrente da ação coletiva em sede de execução individual cabe ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Maracanaú e não ao Juízo da 1ª Vara que decidiu a demanda coletiva. 3.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente a alegação da recorrente acerca da suposta omissão, pois restou fundamentado que não pode haver fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva (Tema 1142), conforme se depreende da leitura do acordão adversado (ID 7940914). 4.
Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5.
Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes. 6.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7.
Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012735920228060117, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
PLEITO DE IMUNIDADE DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios. 2.
A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos limites necessários ao deslinde do feito, razão pela qual inexiste vício de compreensão a serem sanados. 3.
Mostra-se evidente a insatisfação do embargante em relação ao resultado do julgamento anterior, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos do Enunciado n. 18 da Súmula do TJCE. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01161927820178060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) Ante o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de cota ministerial
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19/08/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26861094
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12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025. Documento: 25886511
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25886511
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29/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886511
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29/07/2025 18:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 06:03
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20808255
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20808255
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0232895-53.2021.8.06.0001 APELANTE: MARCIO CLAY DA SILVA OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO EXCLUÍDO APÓS DECISÃO LIMINAR REVOGADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por Mario Clay da Silva Oliveira contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada com o objetivo de obter nomeação e posse no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
O autor alegou ter sido aprovado na primeira fase do concurso público regido pelo Edital nº 01/2008, com 43,50 pontos, acima da nota mínima de 42, e obteve decisão liminar em mandado de segurança que lhe permitiu iniciar o curso de formação.
Após a revogação da liminar, foi excluído do quadro da PM/CE em 31/07/2013.
A sentença entendeu inexistente o direito à nomeação, diante da colocação do autor fora do número de vagas e da cláusula de barreira.
Contra essa decisão, foi interposto recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de recurso inominado contra sentença proferida por Vara da Fazenda Pública em ação não submetida ao rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de erro na escolha da via recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de recurso inominado é cabível apenas nas hipóteses de sentença proferida por Juízos que integram os Juizados Especiais, conforme previsão expressa do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, sendo inadequado o uso dessa via recursal contra decisões de Varas da Fazenda Pública. 4.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre a via recursal cabível e a inexistência de erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza do art. 1.009 do CPC e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 5.
A existência de previsão legal expressa sobre o recurso cabível (apelação) e a denominação errônea e contraditória do recurso apresentado evidenciam erro grosseiro, o que inviabiliza o conhecimento do recurso interposto.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 85, §11; Lei nº 9.099/1995, art. 41; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AGT 0195857-46.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 27.06.2022; TRF3, AI 5008364-11.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Toru Yamamoto, j. 23.07.2024; TJTO, ApC 0030579-64.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 05.02.2025; TJSP, ApC 1000923-68.2023.8.26.0142, Rel.
Des.
Rubens Rihl, j. 12.04.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Mario Clay da Silva Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela movida pelo recorrente contra o Estado do Ceará.
Em síntese, narrou o autor ter sido aprovado na primeira fase do concurso público para cargo de soldado da polícia militar do Estado do Ceará, edital nº 01/2008, ao ter obtido pontuação acima de 42 pontos.
No entanto, não foi convocado para a segunda etapa do certame - realização de exames médicos (ID 17783835).
Tendo em vista a apontada ilegalidade, impetrou mandado de segurança no qual obteve liminar favorável com a imediata matrícula no Curso de Formação Profissional para ocupação de cargo de soldado da PM/CE (processo nº 0002581-63.2011.8.06.0000).
Assim, o autor fora admitido como soldado em 27/06/2011, contudo sem nomeação ou posse.
A mencionada decisão se manteve em vigor até 31/07/2013, quando da publicação no Boletim do Comando Geral nº 141, de 31/07/2013, o Requerente foi excluído do Quadro Efetivo da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Dessa forma, ajuizou a presente ação para a sua nomeação e posse como soldado para voltar a figurar no quadro efetivo da PM/CE.
Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 17783966): Conforme demonstrado nos autos o autor ingressou nos quadros da PM, por força de decisão precária, em mandado de segurança, impetrado no TJCE (fl. 05), assim, sendo revogada a decisão decorre o seu desligamento, como ocorreu em 31/07/2013.
No caso, apreciando o mérito, o órgão especial do TJCE denegou a segurança, em 16 de maio de 2013.
De outra banda, quanto ao caso sub studio, verifico, através de documentação da FUNECE, banca responsável pelo concurso, fl. 92, observo que o autor obteve pontuação de 43,50, não sendo convocado para a segunda e terceira fase em virtude de sua classificação fora do número de vagas, em que teve posição 28.994ª.
Salienta ainda que o último candidato obteve 72,50 pontos se classificando na 5225ª posição sendo convocado para a segunda fase do certame.
Em verdade, o único mérito do autor foi o de não ser reprovado com pontuação abaixo no mínimo previsto no edital de 42 pontos.
Porém, o último classificável pontuou 72,50 escores na prova objetiva, ao passo que o autor atingiu 43,50 pontos.
Não há como admitir a preterição havida entre os outros candidatos que não passaram para a segunda fase do certame, violadas as regras curiais da isonomia e do concurso público. […] O tema em questão gerou debates instigantes quando da sua aproximação e discussão perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, logrando êxito o entendimento de que os candidatos que acabam por participar das demais etapas do certame por força de decisões judiciais passíveis de reforma, não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária. […] Desse modo, o autor não possui direito à nomeação e posse, tendo em vista não ter tido colocação suficiente no certame pois para participar da segunda fase não bastaria obter nota superior a 42,00 pontos, seria necessário também ultrapassar a denominada cláusula de barreira.
Nesse contexto, inexiste o direito pleiteado, pois, embora o requerente tenha alcançado 43,50 pontos, acima do mínimo exigido, somente classificou-se na 28.994ª colocação, portanto, muito distante daquela necessária para que pudesse realizar a segunda fase da disputa.
Irresignado, o autor intentou o presente recurso (ID 17783972).
Em suas razões recursais alega que "Segundo informação da FUNECE, todos os candidatos que pontuassem acima de 42 pontos estariam classificados para realizar os exames médicos (segunda etapa)".
Dessa forma, requer a reforma da sentença para a concessão do direito à nomeação e posse no cargo almejado.
Contrarrazões ofertadas (ID 17783994).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18191095). É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se a inadmissibilidade recursal.
A parte autora irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza interpôs recurso inominado endereçado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais das Varas da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Analisando as razões recursais, verifica-se a nomeação da peça como Razões de Apelação e o endereçamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Quando dos pedidos, ora o recorrente denomina a peça de recurso inominado, ora requer o acolhimento dos pedidos da apelante.
Veja-se: ISTO POSTO, diante das considerações acima expendidas, requeremos que seja RECONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado, para REFORMAR a sentença de primeiro grau e o ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA APELANTE acostados à exordial em todos os seus termos.
Ainda compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi endereçada aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, despachada inicialmente pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública e, após emenda à inicial com a correção do valor da causa, redistribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública (ID's 17783920 e 17783925).
Após a interposição de recurso inominado, o juízo a quo deixou de encaminhá-lo a este Tribunal (ID 17783974); motivo pelo qual intentada reclamação (ID 17783975).
A reclamação foi acolhida a fim de determinar a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, competente para o juízo de admissibilidade do recurso (ID 17783990).
Pois bem.
Conforme adiantado acima, não deve ser o recurso conhecido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, dispõe: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Por outro lado, o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, preceitua: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Dos dispositivos legais, depreende-se que o recurso cabível é a apelação.
O recorrente aponta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Não é o caso.
Para a sua aplicação é necessária que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, que não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido e que seja observado o prazo do recurso cabível.
O recurso inominado é cabível exclusivamente contra decisões proferidas por juízes de Juizados Especial Cível, sendo inadequado para impugnar sentença de mérito proferida por Juízo de Vara da Fazenda Pública.
Ademais, a lei expressa e claramente prevê o recurso cabível para impugnar a sentença vergastada, de modo que patente o erro grosseiro.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão agravada, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso inominado por manifesta inadequação da via recursal. 2.
Examinando-se os autos, constata-se que o recurso inominado apresentado não merece ser conhecido, porquanto interposto contra decisão definitiva impugnável por meio de apelação .
Isso porque a sentença foi proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3.
Resta caracterizada hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, face à ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento recursal, haja vista a existência de expressa previsão legal (art . 1.009 do CPC) e de pacífico entendimento jurisprudencial. 4.
Agravo interno conhecido e não provido .
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3º Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AGT: 01958574620178060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 1.009, do CPC: "Art. 1009 .
Da sentença cabe apelação".
De outro lado, preceitua o art. 41, da Lei nº 9.099/95:"Art . 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado".
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que a apelação é o recurso cabível para impugnar a sentença proferida. 2.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs "recurso inominado" para insurgir-se contra a sentença. 3.
Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido. 4.
No caso, não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que contra sentença cabe apelação, não sendo possível a sua impugnação por meio de "recurso inominado", previsto em lei que regulamenta o procedimento dos Juizados Especiais. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50083641120244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença de mérito proferida por juiz de Vara Cível, apresentada erroneamente sob a forma de recurso inominado, aplicável apenas a decisões de Juizado Especial Cível.
A parte recorrente pleiteia o conhecimento do recurso com fundamento no princípio da fungibilidade recursal . 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é limitada às hipóteses em que existe dúvida objetiva acerca do recurso adequado, caracterizada por divergências doutrinárias ou jurisprudenciais quanto ao recurso próprio para impugnar determinada decisão. 3.
Quando a lei prevê expressamente o recurso cabível, como no caso do artigo 1 .009 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso diverso caracteriza erro grosseiro, o que obsta o conhecimento do recurso com base na fungibilidade recursal. 4.
O recurso inominado é cabível exclusivamente contra decisões proferidas por juízes de Juizado Especial Cível, conforme o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, sendo inadequado para impugnar sentença de mérito proferida por juiz de Vara Cível .
Assim, a interposição desse recurso no presente caso configura erro grosseiro. 5.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por Tribunais estaduais reforça que o erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6 .
Recurso não conhecido. (TJ-TO - Apelação Cível: 00305796420208272729, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO - RECURSO INOMINADO - Recurso inominado interposto em demanda que nunca tramitou pelo rito dos Juizados Especiais - Meio recursal inadequado para atacar a decisão - Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, no caso, apelação - Inteligência do art. 1.009 do CPC - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Erro grosseiro - Precedentes desta Col.
Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000923-68.2023.8.26 .0142 Colina, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 12/04/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo autor.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do recorrente para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts. 85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de cota ministerial
-
09/06/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20808255
-
04/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Embargos
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 09:59
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCIO CLAY DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*40-06 (APELANTE)
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20378872
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0232895-53.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20378872
-
14/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20378872
-
14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 06:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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