TJCE - 3000491-63.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90319965
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90319965
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Proc. 3000491-63.2022.8.06.0091 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de execução em fase de cumprimento de sentença, na qual a credora, diante da não localização de bens penhoráveis, deixou de informar bens da executada passíveis de serem penhorados ou requerer outras providências (Id 86051200). É o breve relatório.
Decido.
Vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (destaquei).
O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na segunda parte do artigo citado, porquanto, ainda que diante das diligências efetuadas, este juízo não logrou localizar bens do devedor e o(a) credor(a) deixou de indicar bens à penhora.
Ante o exposto, com fundamente no art. 53,§ 4º da lei nº 9.099/95, extingo a presente execução, diante da inexistência de bens do devedor.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Arquive-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90319965
-
05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/05/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ROZALIA PEREIRA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024. Documento: 84445520
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84445520
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000491-63.2022.8.06.0091 REQUERENTE: BANCO BMG SA REQUERIDO: ROZALIA PEREIRA DA COSTA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de desbloqueio de valores via SISBAJUD. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, bem como intimo a parteexecutada, por seu advogado habilitado, para que se manifeste sobre a petição acostada no id 80259374, no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
16/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84445520
-
16/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:28
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79099975
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79099975
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79099975
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79099975
-
16/02/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79099975
-
16/02/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79099975
-
07/02/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:30
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 63810974
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 63810974
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000491-63.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: ROZÁLIA PEREIRA DA COSTA.
REQUERIDO: BANCO BMG SA. Vistos em conclusão. A instituição bancária diligentemente apresenta nos autos a petição de id 60257244, na qual aduz equivocado o pronunciamento judicial de id 58647454, vez que tratam de partes diversas a esta lide como diverso também o assunto ali tratado. É o breve relatório.
Decido. Cabe razão à instituição bancária exequente.
O despacho de id 58647454 dirige-se a partes diversas em litígio nestes autos, também como destoa do assunto tratado na demanda, por isso necessário que se corrija o equívoco em menção.
Desse modo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o pronunciamento judicial de id 58647454 e, por conseguinte, determino que seja ele "riscado" nos autos.
Após, promova a secretaria de vara a inversão dos polos da demanda, vez que com a improcedência do pedido autoral (id 35705817), a parte outrora demandante passou a ser executada.
Efetuada a alteração na autuação do feito, intime-se a instituição bancária exequente para que, no prazo máximo de 10 dias, pronuncie-se acerca da petição de id 58231168, que suscita a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Decorrido o decêndio, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000491-63.2022.8.06.0091 REQUERENTE: ROZALIA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias.
CERTIFICO, ainda, que procedi com a minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
Andréia Eloi Tavares Supervisora de Unidade Judiciária -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:20
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2022 01:21
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:13
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 17/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 01:23
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:49
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
15/08/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
21/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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