TJCE - 0131761-51.2019.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:44
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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10/11/2023 04:22
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:22
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70730151
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70730150
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 65421820
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 65421820
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0131761-51.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao reconhecimento da cobrança indevida da verba intitulada IPM-SAÚDE de sua dependente, Srª.
Maria Dolores Nogueira de Oliveira, sua genitora, restituição dos valores descontados a esse título, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios, bem como indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduziu a parte requerente, em breve escorço: que é servidor público municipal; que autorizou o desconto de 18% da sua remuneração, para inscrição de sua genitora como dependente no IPM-SAÚDE; que, segundo o Decreto Municipal 11.700/2004, é facultada a inscrição dos pais no programa de assistência à saúde, desde que por esta custeada pelo segurado, e, ainda, que a exclusão de dependente, a pedido do segurado, dar-se-á após o transcurso de 180 dias de seu deferimento (art. 13); que deseja retirar sua genitora da condição de dependente; que protocolou requerimento administrativo para o cancelamento de desconto de dependente facultativo em data de 06 de fevereiro de 2019.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. No que respeita ao mérito, assinala o Decreto Municipal 11.700/2004, qual regulamenta o Programa de Assistência à Saúde dos servidores do Município de Fortaleza (IPM-Saúde), no que interessa ao tema em liça, que: Art. 5º.
Ao segurado é facultada a inscrição no Programa de Assistência à Saúde, desde que por este custeada e sem ônus para o Município ou para o Instituto de Previdência do Município (IPM): I.
Dos filhos solteiros e enteados maiores de 21(vinte e um) anos de idade; II.
Dos pais; III.
Dos irmãos. Art. 13.
A exclusão dos dependentes facultativos elencados no art. 5º deste Regulamento, dos filhos e enteados solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, dos pais e dos irmãos, poderá ser feita a pedido expresso do(a) segurado(a) junto a este Instituto, cuja efetivação, dar-se-á após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias de seu deferimento.
Parágrafo único.
Na ocorrência de exclusão a pedido, prevista no caput deste artigo, a reinclusão dos segurados facultativos e dependentes somente poderá ser feita uma única vez, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da exclusão. É forçoso concluir, então, que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, sendo certo que o dever de contraprestação pecuniária deve existir somente no período de vigência da relação jurídica entre os contratantes, pois, se é fato que a exclusão pode ser feita a pedido do segurado, não se justifica mais a cobrança de contribuição prestacional. É razoável, no entanto, que se exija sua comunicação idônea à instituição contratante, para o fito de transparência da relação contratual, de modo a ensejar o conhecimento de fato relevante que tem o condão de alterar a obrigação avençada, exsurgindo, assim, o direito à restituição das parcelas descontadas indevidamente, sob pena de locupletamento indevido do Poder Público.
Impende pontuar o princípio constitucional que assegura que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, inciso XX), já havendo entendimento firmado pela douta Turma Recursal na esteira de tudo quanto exposto, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCLUSÃO DE PESSOA FALECIDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NO IPM-SAÚDE E ABSTENÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO CUSTEIO EM FOLHA DE PAGAMENTO - C/C COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APÓS A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO DO VÍNCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE MERECE REFORMA.
TANTO É FACULTATIVA A INCLUSÃO DE DEPENDENTE COMO A SUA EXCLUSÃO.
O DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOMENTE EXISTE NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER ASSOCIADO.
INCISO XX DO ART. 5º DA CF/88.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DEVE SE DAR A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO COMPROVADO NOS AUTOS.
O ART. 13 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.700/2004 NÃO IMPEDE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, APÓS O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO.
O CONTRÁRIO RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 0159035-58.2017.8.06.0001 - Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/06/2020; Data de registro: 21/06/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE DEPENDENTE (IPM-SAÚDE/ASSISTÊNCIA SAÚDE MAIOR 30) APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DO MESMO. 1.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DEFERIDA DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA SUSTAÇÃO. 2.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
A RESTITUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE IPM SAÚDE, DESCONTADO INDEVIDAMENTE, DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO COMPROVADO NOS AUTOS. 3.
ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. 4.
ART. 13 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.700/2004 NÃO IMPEDE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, APÓS O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO, DE MODO A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 5.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/04/2019; Data de registro: 16/04/2019) Dessa forma, entendo que a parte requerente faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente a contar desde a data do requerimento protocolado na via administrativa (06/02/2019), observada a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/1932, pois a mesma demonstrou, de forma cabal, a opção de excluir sua dependente do referido programa de assistência à saúde, por meio de regular processo administrativo.
Em relação aos danos morais, deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Verifico, que os fatos narrados pelo autor, não restou evidenciado a ocorrência de situação desagradável em razão de ter sido descontado valores à título de assistência saúde, acarretando lesões de ordem psíquica na forma de dor e angústia.
Entende este julgador, com relação aos danos morais, que não é possível notar que o fato se reveste de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e sim, apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
A condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela autora.
Diante do exposto, atendo à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a cobrança indevida realizada pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM), referente à verba intitulada IPM-SAÚDE da dependente da parte requerente, Srª.
Maria Dolores Nogueira de Oliveira (genitora), e à restituição dos valores descontados a esse título com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar do requerimento administrativo (06/02/2019), desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência requestado na inicial, em razão do óbice legal inscrito na Lei 9.494/1997 (art. 2º-B) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, caput e § 3º).
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
18/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65421820
-
18/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65421820
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:24
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição inicial
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 65421820
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65421820
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0131761-51.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao reconhecimento da cobrança indevida da verba intitulada IPM-SAÚDE de sua dependente, Srª.
Maria Dolores Nogueira de Oliveira, sua genitora, restituição dos valores descontados a esse título, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios, bem como indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduziu a parte requerente, em breve escorço: que é servidor público municipal; que autorizou o desconto de 18% da sua remuneração, para inscrição de sua genitora como dependente no IPM-SAÚDE; que, segundo o Decreto Municipal 11.700/2004, é facultada a inscrição dos pais no programa de assistência à saúde, desde que por esta custeada pelo segurado, e, ainda, que a exclusão de dependente, a pedido do segurado, dar-se-á após o transcurso de 180 dias de seu deferimento (art. 13); que deseja retirar sua genitora da condição de dependente; que protocolou requerimento administrativo para o cancelamento de desconto de dependente facultativo em data de 06 de fevereiro de 2019.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. No que respeita ao mérito, assinala o Decreto Municipal 11.700/2004, qual regulamenta o Programa de Assistência à Saúde dos servidores do Município de Fortaleza (IPM-Saúde), no que interessa ao tema em liça, que: Art. 5º.
Ao segurado é facultada a inscrição no Programa de Assistência à Saúde, desde que por este custeada e sem ônus para o Município ou para o Instituto de Previdência do Município (IPM): I.
Dos filhos solteiros e enteados maiores de 21(vinte e um) anos de idade; II.
Dos pais; III.
Dos irmãos. Art. 13.
A exclusão dos dependentes facultativos elencados no art. 5º deste Regulamento, dos filhos e enteados solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, dos pais e dos irmãos, poderá ser feita a pedido expresso do(a) segurado(a) junto a este Instituto, cuja efetivação, dar-se-á após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias de seu deferimento.
Parágrafo único.
Na ocorrência de exclusão a pedido, prevista no caput deste artigo, a reinclusão dos segurados facultativos e dependentes somente poderá ser feita uma única vez, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da exclusão. É forçoso concluir, então, que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, sendo certo que o dever de contraprestação pecuniária deve existir somente no período de vigência da relação jurídica entre os contratantes, pois, se é fato que a exclusão pode ser feita a pedido do segurado, não se justifica mais a cobrança de contribuição prestacional. É razoável, no entanto, que se exija sua comunicação idônea à instituição contratante, para o fito de transparência da relação contratual, de modo a ensejar o conhecimento de fato relevante que tem o condão de alterar a obrigação avençada, exsurgindo, assim, o direito à restituição das parcelas descontadas indevidamente, sob pena de locupletamento indevido do Poder Público.
Impende pontuar o princípio constitucional que assegura que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, inciso XX), já havendo entendimento firmado pela douta Turma Recursal na esteira de tudo quanto exposto, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCLUSÃO DE PESSOA FALECIDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NO IPM-SAÚDE E ABSTENÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO CUSTEIO EM FOLHA DE PAGAMENTO - C/C COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APÓS A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO DO VÍNCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE MERECE REFORMA.
TANTO É FACULTATIVA A INCLUSÃO DE DEPENDENTE COMO A SUA EXCLUSÃO.
O DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOMENTE EXISTE NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER ASSOCIADO.
INCISO XX DO ART. 5º DA CF/88.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DEVE SE DAR A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO COMPROVADO NOS AUTOS.
O ART. 13 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.700/2004 NÃO IMPEDE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, APÓS O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO.
O CONTRÁRIO RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 0159035-58.2017.8.06.0001 - Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/06/2020; Data de registro: 21/06/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE DEPENDENTE (IPM-SAÚDE/ASSISTÊNCIA SAÚDE MAIOR 30) APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DO MESMO. 1.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DEFERIDA DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA SUSTAÇÃO. 2.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
A RESTITUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE IPM SAÚDE, DESCONTADO INDEVIDAMENTE, DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO COMPROVADO NOS AUTOS. 3.
ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. 4.
ART. 13 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.700/2004 NÃO IMPEDE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, APÓS O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO, DE MODO A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 5.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/04/2019; Data de registro: 16/04/2019) Dessa forma, entendo que a parte requerente faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente a contar desde a data do requerimento protocolado na via administrativa (06/02/2019), observada a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/1932, pois a mesma demonstrou, de forma cabal, a opção de excluir sua dependente do referido programa de assistência à saúde, por meio de regular processo administrativo.
Em relação aos danos morais, deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Verifico, que os fatos narrados pelo autor, não restou evidenciado a ocorrência de situação desagradável em razão de ter sido descontado valores à título de assistência saúde, acarretando lesões de ordem psíquica na forma de dor e angústia.
Entende este julgador, com relação aos danos morais, que não é possível notar que o fato se reveste de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e sim, apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
A condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela autora.
Diante do exposto, atendo à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a cobrança indevida realizada pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM), referente à verba intitulada IPM-SAÚDE da dependente da parte requerente, Srª.
Maria Dolores Nogueira de Oliveira (genitora), e à restituição dos valores descontados a esse título com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar do requerimento administrativo (06/02/2019), desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência requestado na inicial, em razão do óbice legal inscrito na Lei 9.494/1997 (art. 2º-B) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, caput e § 3º).
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
28/08/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 01:36
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0131761-51.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B POLO PASSIVO:Instituto de Previdência do Município de Fortaleza ¿ Ipm Vistos em decisão.
A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Preambularmente, não se pode perder de vista a lúcida advertência feita pelo festejado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao destacar a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais).
Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF – Segunda Turma – Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, §3°, do CPC/2015.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, 22 de março de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 12:13
Declarada incompetência
-
27/10/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 20:11
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/06/2021 19:03
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02134184-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/06/2021 18:31
-
06/06/2019 10:07
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/06/2019 19:02
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01322620-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2019 16:14
-
31/05/2019 17:28
Mov. [7] - Certidão emitida
-
31/05/2019 17:28
Mov. [6] - Documento
-
30/05/2019 20:55
Mov. [5] - Documento
-
20/05/2019 10:03
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/118486-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
16/05/2019 14:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2019 17:12
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2019 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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