TJCE - 3000320-90.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:30
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:30
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89755411
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89755411
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89755411
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000320-90.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSELITA RAMOS REQUERIDO: ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença em que baldadas as iniciativas de expropriação até então envidadas, a parte credora protestou pela realização de arresto premonitório [ID 78425781]; indeferida a medida porquanto incabível na fase processual atual (ID 86020896), determinou-se manifestação do exequente para impulso sob pena de extinção.
O prazo decorreu in albis. É, na espécie, o relato.
Decido. O caso cuida de abandono do incidente de cumprimento de sentença, que no procedimento sumaríssimo dispensa a intimação pessoal da parte para que se proceda com a extinção; eis, o dispositivo legal correspondente: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" Portanto, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, a intimação pessoal é dispensada cabendo, de imediato, a extinção terminativa com fulcro no art. 485 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
31/07/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89755411
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22/07/2024 15:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86020896
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86020896
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000320-90.2022.8.06.0161 Promovente: JOSELITA RAMOS Promovido: ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA DESPACHO Intimado o exequente quanto ao retorno da penhora on-line, pugnou este pela realização de arresto na sede da empresa executada, situada Rua Afonso Raso, n.º 41, Ouro Preto, Belo Horizonte - MG, CEP 31310-500. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC visa assegurar a conversão em penhora nas situações em que restar frustrada a localização do devedor. Caso o executado não seja localizado, a lei autoriza o próprio oficial de justiça, independentemente de determinação judicial, que proceda ao arresto de bens a fim de garantir a execução (art. 830 , caput, CPC). Sendo o arresto uma antecipação da penhora, verifica-se que tal não se aplica ao caso dos autos, vez que, intimado o devedor e realizada a penhora on-line, tal não tornou numerário suficiente ao adimplemento da dívida. Destarte, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar como pretende prosseguir na execução do título, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
26/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86020896
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16/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73267094
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13/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 20:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023. Documento: 72846216
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72846216
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000320-90.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença, requerendo o que reputar de direito, em 10 dias.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
29/11/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72846216
-
29/11/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:54
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 10:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/09/2023 10:48
Juntada de informação
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29/08/2023 10:01
Juntada de informação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000320-90.2022.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por JOSELITA RAMOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA. Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito integral no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 67365004, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito remanescente na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
28/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:42
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63786451
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63786451
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000320-90.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
06/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2023 11:53
Processo Desarquivado
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06/07/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/06/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:01
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSELITA RAMOS em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Processo nº 3000320-90.2022.8.06.0161 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSELITA RAMOS em face da ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA.
Segundo consta na inicial, a requerente fora surpreendido pela informação da inscrição de seu nome no SPC, perpetrada pela parte ré (contrato nº. 53910).
Relata que nunca manteve relação contratual com a demandada.
Sustenta que a inscrição de seu nome foi irregular e lhe impôs abalo de ordem moral, passível de ressarcimento.
A ré ofertou contestação defendendo, sem suma, que a autora não logrou comprovar a configuração dos danos morais alegados, já que passou quatro anos com a negativação do nome sem questionamento.
A audiência inaugural transcorreu sem consenso entre as partes (ID 58552605).
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não requereu o serviço que originou o débito, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, a promovida não conduziu aos autos o contrato que gerara o débito e a inscrição.
Saliento que decorrendo a contratação da ação de estelionatários, não resta afastada a responsabilidade da fornecedora de serviços demandada, a quem cabe empreender todas as cautelas inerentes às atividades desenvolvidas, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de transação por terceiros.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve a requerida arcar com a consequência legal.
O Código de Defesa do Consumidor preconiza em seus artigos 6o e 14 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;(...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;(...) Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Consoante o entendimento sumulado do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ – Súmula 385).
Consigno que não há provas de que a autora detinha inscrições prévias à perpetrada pela ré, afastando, assim, a incidência das disposições da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
A propria ré consignou que o nome da autora permaneceu inscrito no SPC por quatro anos, restringindo-lhe injustamente o crédito.
Desta forma, assegurada a inversão do ônus da prova à requerente e não cumprido o mister pela requerida, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de promover a exclusão do registro do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenizá-la pela ocorrência de dano moral in re ipsa.
Neste sentido: A desídia em promover o desligamento e a cobrança das faturas posteriores ao pedido de suspensão levaram à inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.
Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral.
Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa. 3. 'É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp 1.059.663/MS). 4.
A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência.
Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem.
A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (TJDF.
Acórdão 1274224, 07066356620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020).
O Código Civil prevê, em seu artigo 944, que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito, com esteio nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) Declarar a inexistência da relação contratual de instumento nº. 53910 e respectivo débito, referidos na exordial, que geraram a inscrição do nome da autora no SPC pela promovida; 2) Condenar a ré a promover a exclusão dos registros do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato especificado; 3) Condenar a promovida a pagar à requerente: a) A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, consoante o disposto no artigo 14, § 1o, do CDC c/c 186, 927 e 944 do CC e Súmula 385 do STJ; e b) Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Honorários advocatícios a cargo da promovida sucumbente, no patamar equivalente a 10% do valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
27/05/2023 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2023 00:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 20:50
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
03/05/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000320-90.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: JOSELITA RAMOS Requerido(a): REU: ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 04/05/2023, às 10:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/b42a33.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 13:38
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
14/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
26/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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