TJCE - 0273090-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25802621
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25802621
-
29/07/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25802621
-
29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 16:37
Negado seguimento a Recurso
-
28/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25544841
-
24/07/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25544841
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0273090-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LIVIA MARIA ROCHA VERAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
23/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
23/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25544841
-
22/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:21
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23863893
-
24/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23863893
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0273090-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LIVIA MARIA ROCHA VERAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único e Lei n. 14.218/2008), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único, bem como a Lei n. 14.218/2008.
Para corroborar o entendimento adotado por esta presidência torna-se imperioso destacar o que foi decidido pela Presidência do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia a respeito do pagamento da Gratificação de Reforço Operacional em detrimento das horas extras no formato estabelecido pelo art. 7º XVI da Constituição, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, REGIME DE SUBSÍDIO.
LEI ESTADUAL Nº 14.218/2008.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará de 1 Classe, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 [...]" Analisados os autos, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.328/CE, Min.
Rosa Webber) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.115.913-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 7/8/18).
Por fim, torna-se imperioso colacionar a conclusão da Corte Maior, no bojo do Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia de n. 1.470.103/CE, enviado pela 3ª Turma Recursal do Ceará, tendo a Suprema Corte se manifestado no sentido de que a análise da matéria restringe-se ao âmbito infraconstitucional, a ensejar atração da Súmula n. 280/STF, in verbis: [...] Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por policial civil em face do estado do Ceará, objetivando a percepção de horas extras prestadas acrescidas de 50%, nos termos dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
A Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual nº 12.124/1993), concluiu que a atividade que gera o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário não se relaciona a labor extraordinário, mas sim a serviço voluntário em escala de trabalho a ser cumprida fora do expediente normal.
Nesses termos, colho trecho da decisão recorrida: [...] Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. (RE 1.470.103; Relator: Min Gilmar Mendes) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 280/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
23/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23863893
-
19/06/2025 16:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20488011
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO INOMINADO Nº 0273090-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: LIVIA MARIA ROCHA VERAS ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS.
REGIME DE PLANTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A FIM DE ENSEJAR PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, visando a reforma de decisão monocrática que julgou procedentes os pedidos autorais de servidora da Polícia Civil, consubstanciados na declaração incidental de inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Estadual nº 16.004/2016, posto que este afrontaria a regra estatuída no art. 7º, inciso XVI, da CF/88, e, ainda, no pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas dos períodos indicados na documentação em anexo à exordial, de acordo com os parâmetros previstos no art. 7º, inciso XVI, da CF/88. 02. Em sua peça recursal, argumentou em síntese que a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
Assim, a mesma legislação estadual, em face da necessidade de garantir o caráter ininterrupto do serviço, garantiu ao policial civil o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, desde que ele participe de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado.
Com isto, em verdade se verifica que a atividade desempenhada pelo requerente está contemplada no sistema de regime de plantão, no qual se estabelece a compensação das horas trabalhadas, não fazendo jus, mediante a aplicação deste parâmetro, à remuneração por horas extras oriunda do art. 7º, inc.
XVI, da CF/88. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por imperativo legal. 07. Não merece prosperar o pedido de declaração de inconstitucionalidade Lei n.º 16.004, de 05.05.2016, de uma feita que referida lei trata da instituição de gratificação de reforço operacional extraordinário, que não se pode confundir com as horas extras a que alude o inciso XVI do art. 7º, da Constituição Federal. Transcrevo trecho da referida lei: Em seu art. 1º altera o art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." (…) Art. 3º Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto. §1º O desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado. §2º Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações. §3º O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública. §4º Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação. 08. Como se observa, faz-se mister que o policial civil se filie (via adesão) de forma voluntária perante a Superintendência da Polícia Civil para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido.
Dessa forma, não se trata, propriamente, de pagamento de horas extras, e sim de uma gratificação que o policial receberá caso, voluntariamente, opte pelo sistema diferenciado.
Face ao exposto, não merece prosperar o pedido de declaração difusa de inconstitucionalidade da referida. 09. Ao aderir às regras do sistema diferenciado, o policial passa a se beneficiar das vantagens relativas às folgas e dos valores devidos pelo exercício fora do horário ordinário.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já apreciou o assunto em questão, tendo decidido que: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ QUE TRABALHAM NAS ATIVIDADES DE PLANTONISTA E VOLANTE FISCAL.
REGIME ESPECIAL.
TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO.
COMPENSAÇÃO NATURAL.
ADICIONAL INDEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS PÁTRIOS E CORTES SUPERIORES.
I.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada em 1998 pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Grupo de Tributação arrecadação e fiscalização do Estado do Ceará (SINTAF) em desfavor do Estado do Ceará, tendo como cerne da discussão o direito dos servidores públicos civis estaduais lotados na Secretaria da Fazenda no Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará, que trabalham como volantes fiscais na malha Rodoviária do Ceará e como plantonistas nos Postos de Fiscalização de fronteiras, receberem o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
II.
Conforme previsto no referido dispositivo, há uma diferenciação entre a jornada de trabalho mensal dos servidores comuns da Fazenda e os que trabalham na fiscalização do trânsito de mercadorias, no regime de plantão, sendo neste caso o regime diferenciado, uma vez que não há horário fixo, mas sim um sistema de revezamento entre os servidores.
De acordo com o previsto na lei e informado pelo Sindicato, servem ao Estado do Ceará numa escala de plantão 5x10, conforme previsto na Lei Estadual 12.582/96, sendo um regime especial de trabalho, posto que não estão sujeitos ao regime de trabalho dos servidores em geral.
Ademais, os servidores que trabalham no sistema de plantão possuem peculiaridades distintas, eis que possuem nível salarial superior ao dos outros servidores, possuem período de folga diferenciada, gratificação de localização de até 70%, gratificação de produtividade e de risco de vida e de saúde no percentual de 41%.
III.
Como é cediço, o adicional noturno é um direito garantido aos trabalhadores em geral e que encontra previsão no art. 7, inciso IX da Constituição Federal, o qual estabelece que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
Muito embora o art. 7º afirme que tais direitos ali previstos são dos trabalhadores urbanos e rurais, o art. 39, § 3º da Constituição Federal dispõe que devem ser aplicados alguns dos direitos aos servidores públicos, entre eles consta o adicional noturno.
Não se pode olvidar, todavia, que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, de modo que se faz necessária, diante da previsão constitucional, a edição de lei regulamentando tal adicional, já que nenhuma vantagem pecuniária pode ser recebida por servidor público sem lei que regulamente, salvo exceções.
IV.
No caso dos servidores ora substituídos, verifica-se que na lei nº 12.582/96 não há previsão do referido adicional noturno, tendo em vista a natureza especial do regime de trabalho e considerando a compensação de horários e outras gratificações previstas exclusivamente para tais servidores.
No entanto, cumpre salientar que apenas a ausência de lei tratando do adicional noturno aos servidores não afastaria sua incidência caso verificada a necessidade no caso concreto de concessão do adicional, mas, na situação em tela, o que impede a concessão do adicional é o fato de tais servidores exercerem a atividade noturna de forma contínua e por já receberem as compensações naturais decorrentes do cargo.
Assim, não há que falar em desrespeito ao diploma constitucional, pois a remuneração de tais servidores, que exercem de forma contínua atividade noturna, é superior a dos demais servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização que trabalham 40 horas mensais.
V.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 574376/RS, com Relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, já decidiu que: "É que, segundo assentado pela instância judicante de origem, a mencionada lei complementar não desrespeitou a previsão constitucional de remunerar a maior o trabalho prestado no horário noturno (inciso IX do art. 7º da Constituição Republicana, reproduzido no inciso IV do art. 29 da Constituição estadual), mas apenas estabeleceu que, nos casos em que o trabalho noturno fizer parte da rotina de trabalho inerente às atribuições de cargo, o plus remuneratório, em decorrência do trabalho prestado no horário noturno, será implementado na própria remuneração do cargo, e não na forma do adicional noturno." VI.
Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo regimental, mas para lhe negar provimento.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2017. (Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 20/02/2017); REMESSA OFICIAL (art. 475, I, CPC).
FAZENDÁRIOS.
TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO NÃO CONHECIDO.
ART. 7º, IX E XIII COMBINADOS COM O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPENSAÇÃO.
REEXAME PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Não faz jus ao pagamento de adicional noturno os servidores que trabalho em regime de jornada diferenciada (plantão), pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o extenso período de descanso.
Precedente STJ.
Reexame necessário provido.
Sentença reformada. (Apelação cível Relator(a): LINCOLN TAVARES DANTAS Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Cível). 10. No regime de plantão existe regime diferenciado em que ocorre revezamento de servidores, constituindo um regime especial de trabalho.
Nota-se, portanto, que a própria natureza do plantão é incompatível com os benefícios da hora extra e do adicional noturno.
Os servidores que trabalham no sistema de plantão já possuem peculiaridades distintas, com vantagens salariais e período de folga elastecido para compensar a contínua jornada de trabalho, não havendo que se falar em adicional noturno ou hora extra.
Ao ser designado para um plantão, o servidor já está ciente de que fará uma jornada extensa, contínua, com período noturno, e, em compensação, receberá uma folga maior que a folga da jornada ordinária. DISPOSITIVO 11. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. 12. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20488011
-
21/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488011
-
21/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 08:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18833232
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18833232
-
18/03/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18833232
-
18/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0637397-36.2022.8.06.0000
Paulo Cesar Alves da Costa
Espolio de Raimunda Rocilda Gomes do Nas...
Advogado: Lusivaldo dos Santos Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 17:04
Processo nº 3002038-21.2024.8.06.0075
Guilherme Bezerra Walraven
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Welber Muller Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 17:36
Processo nº 0632538-06.2024.8.06.0000
Luiz Jose de Lima Neto
J V Lima Projetos e Servicos Eireli - ME
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 09:13
Processo nº 0241365-10.2020.8.06.0001
Janete Santana Ramos
Luis Carlos do Nascimento
Advogado: Odecio Jose da Silveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2020 08:39
Processo nº 0273090-46.2022.8.06.0001
Livia Maria Rocha Veras
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 13:41