TJCE - 0277293-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:36
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 64989710
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64989710
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0277293-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Execução por quantia certa aforada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que o causídico signatário atuou como defensor dativo na ação indicada na exordial.
O Estado do Ceará apresentou impugnação alegando nulidade da execução e subsidiariamente o excesso de execução.
Segue o julgamento da causa.
Compulsando os documentos e alegações que instruem a exordial, verifica-se que, conforme informado pelo próprio requerente "na ocasião NÃO foram fixados honorários advocatícios de dativo".
Assim, considera-se é incontroversa a inexistência de título executivo a amparar a pretensão executiva do promovente/exequente.
Conforme o Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Conforme a melhor doutrina pátria o interesse de agir se perfaz com o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Desse modo faz-se necessário além da correta lesão do direito material, cabe ao demandante escolher o procedimento adequado a situação fática para caracterizar esta condição da ação.
Preliminarmente, a parte requerente optou por eleger a via da execução por quantia certa, a despeito de não apresentar nenhuma espécie de título com aptidão para tal mister.
Desse modo, por inadequação da via eleita está carente de ação, nos termos do art. 17 do CPC.
Ademais, vale ainda salientar, que nas demandas executivas há uma série de exigências legais para que esta encontre apta ao julgamento de mérito: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Na presente demanda, para além da ausência de título executivo a parte requerente não se desincumbiu de realizar demonstração pormenorizada do aludido débito, com indicação dos índices de correção e juros aplicáveis, bem como dos períodos de incidência.
Nesta medida, não obstante, resta fulminada a certeza e a liquidez necessária a proposição dessa ação. Sendo assim, é inegável a nulidade da presente demanda nos termos do art. 803, CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo de execução, o que faço com esteio no art. 924, inciso I e no art. 925, c/c o art. 485, VI, §3º ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente. -
09/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Sobre a impugnação retro, manifeste-se a parte autora.
Datado e assinado digitalmente. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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18/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 09:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/11/2022 07:48
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 10:46
Mov. [4] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Nomeação de Advogado para Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública.
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21/10/2022 17:13
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes 1a , 2a , 6a, 8a e 11 VFP. PROVIDENCIAR
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03/10/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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