TJCE - 3000003-13.2022.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 20:49
Juntada de Certidão de arquivamento
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17/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:48
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE CLERIVAN SABINO VITAL em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cariré Vara Única da Comarca de Cariré Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro - CEP 62184-000, Fone: (88) 3646-1289, Cariré-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proprosta sob o rito dos juizados especiais.
Proferido o despacho inicial, sobreveio a petição de id 53406420, por meio da qual a parte promovente requereu "a migração do referido processo do sistema PJE para E-SAJ/CE, em razão da complexidade da matéria em litigio que necessita de perícia grafotécnica, ato incompatível com o rito especial".
Não há como atender o pedido de megração, pois a parte autora não pode mudar o rito processual a seu critério no curso da demanda.
Por outro lado, observa-se que a demandante expressamente admite a complexidade da causa, ressaltando que é necessária a perícia grafotécnica. É cediço que a competência dos juizados especiais se restringe a causa de menor complexidade, consoante o artigo 3º, caput, da Lei 9.099/1995, e que o procedimento, dito sumarrísimo, é incompatível com a produçao de prova pericial.
Nesse sentido, trago, ilustrativamente, julgados proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO – CDC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NUANCES DOCUMENTAIS QUE IMPOSSIBILITAM AFERIR A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ENUNCIADO 122, FONAJE) COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA ANULADA. (...) (Recurso Inominado Cível - 0050083-54.2021.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) (Recurso Inominado Cível - 0050189-86.2020.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) Logo, diante da impossibilidade de processamento do feito no juizado especial, a conclusão só pode ser pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Do exposto, em virtude da complexidade da causa, caracterizada pelo requerimento de perícia grafotécnica por parte da autora, promovo a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariré/Ce, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FILIPE DE SOUSA BARROS Juiz -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/03/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2022 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
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20/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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