TJCE - 3000286-92.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105558624
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105558624
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30/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105558624
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26/09/2024 07:58
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103841819
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103841819
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000286-92.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Verifico que a planilha de débito (ID 99309673) não corresponde ao valor discutido nestes autos. 2.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha correta com o valor atualizado do débito. 3.
No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para esclarecer se, de fato, tem interesse na extinção do processo, conforme requerido na petição de ID 103797798.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103841819
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05/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99207644
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23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99207644
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 PROCESSO Nº 3000286-92.2023.8.06.0222 DESPACHO R.H. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207644
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21/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89836218
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89836218
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89836218
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
31/07/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89836218
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29/07/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2024 10:18
Processo Reativado
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24/07/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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23/07/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88258995
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88258995
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000286-92.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AQUA VILLE PROMOVIDOS: FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e CONSTRUTORA COLMEIA S/A Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua defesa (Id 85655228), a promovida CONSTRUTORA COLMEIA S.A alega que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, porque não é proprietária do imóvel ao qual se refere o débito de taxas condominiais. Segundo a ré, a unidade do condomínio em questão foi vendida em 14/09/2020, conforme comprovam os documentos juntados: o contrato de compra e venda (Id 85655230), bem como o termo de recebimento das chaves do imóvel (Id 85655231). Portanto, mesmo que não tenha sido registrada a transferência da propriedade do imóvel em sua matrícula, a legitimidade passiva nas ações de cobrança de dívidas condominiais é do comprador imitido na posse bem. No caso dos autos, analisando os documentos apresentados, não resta dúvidas que o promovido FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA é o proprietário de fato e possuidor do imóvel.
Além disso, o condomínio autor tem ciência inequívoca de que o primeiro requerido é o atual dono do imóvel, constando, inclusive, elencado como proprietário nos cadastros do condomínio, consoante petição de Id 58379499. Logo, de acordo com o Tema 886 do STJ, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é apenas do comprador e possuidor do imóvel, a saber, FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Dessa forma, acolho a ilegitimidade passiva arguida pela segunda promovida e determino a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à parte ré CONSTRUTORA COLMEIA S.A, nos termos do art. 485, VI do CPC. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). A respeito da cobrança de taxas condominiais ordinária e extraordinária, é certo que o condomínio possui legitimidade ativa "ad causam" para efetuar cobrança dos valores em atraso, pois todos os condôminos usufruem dos benefícios proporcionados pelas taxas.
Além disso, eles estabeleceram, por ato de vontade, em assembleia geral, condições a serem cumpridas. As taxas condominiais servem para pagar as despesas de conservação do condomínio, sendo derivadas do direito real de propriedade.
Assim, elas se aproveitam a todos e, por isso, devem ser repartidas entre os condôminos, conforme se depreende do dispositivo no art. 1.336 do Código Civil. Após análise dos argumentos e fatos expostos, bem como dos documentos juntados, verifico assistir razão à parte autora. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores devidos a título de despesas e taxas condominiais (a mais recente é a de Id 82600787). Oportunizado o contraditório processual, a parte ré nada apresentou ou requereu. Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento do promovido referente às despesas e às taxas condominiais. Assim, diante dos documentos apresentados aos autos e da ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações do débito fazendo certa a dívida.
Deve, portanto, o condômino ser compelido ao pagamento das taxas condominiais em atraso, relacionadas ao imóvel em questão. O promovido, obrigatoriamente, submete-se ao pagamento das suas obrigações sobre o imóvel em questão, os quais totalizam o valor de R$ 5.807,22, conforme planilha acostada aos autos. Desta feita, tal montante é devido pelo promovido. Pelo exposto, condeno o primeiro promovido a pagar os débitos relacionados ao condomínio do imóvel em debate, cujo valor totaliza, até março de 2024, R$ 44.886,67, conforme planilha de Id 82600787. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGUE-SE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito com relação à promovida CONSTRUTORA COLMEIA S.A, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA a pagar, à parte autora, o valor atribuído na inicial (Id 58379499), ou seja, R$ 17.092,06 (dezessete mil, noventa e dois reais e seis centavos), bem como as parcelas das cotas condominiais que se vencerem no curso da presente ação, até o trânsito em julgado, devidamente atualizadas, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação; b) Não acolher a justiça gratuita para a parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88258995
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18/06/2024 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AUTOR).
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18/06/2024 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84590064
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84590064
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000286-92.2023.8.06.0222 R.H.
Em petição constante no Id. 83985283, a parte promovida CONSTRUTORA COLMEIA S.A, interpôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, responsabilidade de taxas condominiais é do proprietário.
Conforme a jurisprudência: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO EXECUTIVO.
REVELA-SE IMPRÓPRIA A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO VIA APROPRIADA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido por meio de decisão ID (38480), considerando a declaração de hipossuficiência de ID (27856). 2.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa apresentada no curso do processo executivo quando observado vício detectável icto oculli; ou seja, matérias de ordem pública, conhecíveis ex officio. 3.
Levanta o Reclamante/Executado a falta de autonomia do título executivo, arguindo que a pretensão executória carece de pressupostos processuais e condições da ação. 4.
Quando a matéria levantada pela parte demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se mostra cabível, pois, requer o exame aprofundado de provas e a discussão de temas como inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução. 5.
Comungo do entendimento do MM.
Juiz de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, se aceita, se estaria "a olvidar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou então representaria a instalação do contraditório em processo executivo, subvertendo-se sua própria natureza e seu perfil legal". 6.
Assim sendo, por entender que a reclamação não é meio hábil a ensejar a extinção da ação executiva e que se revela imprópria a via estreita da exceção de pré-executividade, pois, não havendo prova inequívoca da alegada inexigibilidade do título executado, cujo reconhecimento está a exigir dilação probatória, sendo os embargos à execução a via apropriada para discussão dos argumentos apresentados, é de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a exceção de pré-executividade. 7.
Reclamação conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão de ID (27858), proferida no Juízo reclamando. (TJ-DF - RCL: 07001227820158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, por falta de previsão legal, deixo de receber a presente exceção.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
19/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84590064
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19/04/2024 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78637910
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25/01/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78637910
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24/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78637910
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18/12/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:12
Desentranhado o documento
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18/12/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
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19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:04
Audiência Conciliação não-realizada para 11/09/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2023 11:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000286-92.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista que a parte exequente sequer juntou comprovante de diligências junto ao cartório. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo da parte exequente.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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