TJCE - 3000014-47.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:45
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO VASQUES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70113166
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70113167
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69777636
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69777636
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000014-47.2023.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA VERONICA GOMES ROLIM ARAUJO Executado(a): Enel
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora. Intimada para pagar a quantia cobrada, a parte executada depositou o valor apurado pelo exequente e requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve cumprimento voluntário da obrigação sem que fosse controvertida a quantia executada, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada. Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69777636
-
03/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69777636
-
29/09/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:18
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
27/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO VASQUES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:08
Decorrido prazo de Enel em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 67043802
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 67043802
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67043802
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67043802
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000014-47.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: MARIA VERONICA GOMES ROLIM ARAUJO Executado(a): Enel Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora (Maria Verôica Gomes Rolim Araújo) a condenação da empresa promovida (Enel) ao pagamento de indenização em seu favor em virtude dos danos morais que lhe foram causados pela indevida manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como o cancelamento da negativação respectiva.
Conforme relato contido na inicial, a parte autora possuía débitos com a parte promovida e realizou o respectivo pagamento em atraso, no entanto, mesmo tendo efetuado o pagamento do débito e transcorrido um mês do pagamento, o nome da promovente permaneceu inserido nos cadastros de inadimplentes.
Em sua defesa, a empresa demandada aduz que não foi repassado pagamento pela agência arrecadadora.
Pois bem.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito da postulação, constatando que, ao analisar as provas produzidas no processo, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, na medida em que o acervo probatório, em seu conjunto, demonstra que o nome da promovente foi mantido, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, no ID 55129251 dormita extrato de consulta, realizada em 10/02/2023, atestando que o promovente ainda possuía, em aberto, uma negativação proveniente de um débito no valor de R$ 836,19, vencido em 19/12/2022, no entanto, no ID 55129250, consta comprovação de pagamento da fatura em 12/01/2023, que contemplava o débito negativado.
Ressalto, ainda, que, em nenhum momento, a promovida questionou o comprovante de pagamento juntado aos autos ou informou se tratar de débito diverso.
Desta feita, resta evidente que ocorreu manutenção indevida do nome da parte promovente no cadastro de inadimplentes, já que cerca de 01 mês do pagamento, o nome da autora permaneceu negativado e de acordo com o entendimento sufragado pelo STJ por meio do enunciado de Súmula nº 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." A promovida tenta se eximir da sua responsabilidade alegando culpa exclusiva da agência arrecadadora que não tria efetivado o repasse do pagamento, contudo, não há se falar em culpa exclusiva de terceiro, posto que a parte demandada integra a chamada cadeia de consumo, sendo beneficiada diretamente pelo serviço prestado e, por isso, deve responder perante o consumidor, notadamente quando foi a responsável direta pelo corte no fornecimento do serviço, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo de eventual ação de regresso que entender pertinente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 2.
Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4.
Cuidando o presente caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, como concluído pelo Tribunal de origem, a consequência jurídica, estampada na referida súmula, é a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812710 SP 2019/0116373-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/202 Assim resta evidente que a negativação do nome da autora foi mantida de forma irregular, posto que não retirada de forma tempestiva após o pagamento que lhe deu origem.
Quanto ao alegado dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil.
Para configuração da responsabilidade civil, necessário que se aponte a conduta (ação ou omissão) do fornecedor, o dano do consumidor e o nexo de causalidade entre uma e outra, dispensando-se demonstração do elemento subjetivo, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, Rizzatto Nunes, apresentando os elementos da responsabilidade civil, em Curso de Direito do Consumidor, 12ª edição, 2018, pág. 258: "É fato que em questão de relações de consumo, por definição da norma infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. " O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a manutenção da negativação do nome da parte autora, após o pagamento do débito.
Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos.
Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida do nome do consumidor traz presunção de ferimento a direito da personalidade suficiente para reconhecimento de danos morais indenizáveis.
Neste caso, pela própria conduta, tais danos são presumidos.
Nesse sentido, é a Tese n. 1 da Edição n. 59 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 821839/ SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0289935-6 Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de promover a inscrição indevida e o dano, que é presumido, experimentado pela parte.
Ademais, entendo que não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ já que de acordo como extrato de consulta pavimentado ao processo, a única anotação ativa era a que se questiona neste processo.
Desta feita, defiro o pedido de indenização por danos morais, diante da existência dos pressupostos autorizadores de seu reconhecimento.
Fixo o valor de reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, a razoabilidade e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro.
Por fim, sendo ilegal a negativação do nome da parte autora, impõe-se determinar o cancelamento da negativação questionada. II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) condenar o requerido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) , atualizados com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação, no percentual de 1,0 % ao mês. b) DECLARAR inexistente o débito e DETERMINAR à parte promovida que proceda à retirada em definitivo do nome da parte autora do SERASA e de qualquer órgão restritivo de crédito em relação ao débito questionado neste processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual fica limitada ao patamar de R$ 5.000,00.
Intime-se o promovido, pessoalmente, a cumprir o item b), última parte, do dispositivo sentencial, em atendimento ao disposto na Sumula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários Barro, CE, data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/08/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:16
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65037755
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65037755
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65340043
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65340042
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
07/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Barro.
-
13/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Enel em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação indenizatória.
Sustenta a parte promovente que teve seu nome mantido em cadastro de inadimplentes por dívida que já efetuou o pagamento. É o relato do essencial.
Decido.
De partida, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte promovida prove a exclusão do nome da parte do cadastro de inadimplente de forma tempestiva.
Quanto à tutela provisória de urgência, verifica-se que o art. 300 do Código de Processo Civil aponta como requisitos à sua concessão, aqui requerida em caráter incidental, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como requisito negativo, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que, neste momento processual, resta presente, tendo em vista que a parte acostou comprovante que afirma que a dívida foi paga.
Assim como acostou consulta que demonstra sua inscrição em órgão de proteção ao crédito.
O perigo de dano existe, posto que a negativação impõe ônus nas relações negociais ordinárias.
Além disso, não há irreversibilidade da medida, posto que, a qualquer tempo, pode haver o reingresso do nome da promovente no cadastro de inadimplentes.
Logo, presentes os requisitos, nesta análise perfunctória, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para que a parte promovida retire, no prazo de 5 dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, em relação à dívida objeto destes autos, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada desde já a R$2.000,00.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, a qual será realizada por vídeo conferência, sendo os demais atos, em regra, presenciais.
Proceda-se à citação da(s) parte(s) requerida(s), remetendo-lhe(s) cópias do pedido inicial, a fim de que compareça(m) a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a(s) de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo, conforme art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Quanto à liminar deferida, deve a parte promovida ser intimada pessoalmente, na forma da súmula 410 do STJ Expedientes necessários.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:39
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Barro.
-
27/02/2023 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 12:25