TJCE - 3001017-87.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:07
Expedição de Alvará.
-
03/08/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89801626
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89801626
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3001017-87.2019.8.06.0009 DESPACHO Face a certidão de id 87451677, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Informado os dados bancários, cumpra-se a sentença de id 85219472.
Empós, arquivem-se os autos. Fortaleza, 23 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89801626
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24/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 87451677
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 87451677
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 87451677
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 87451677
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12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que não há informações bancárias para onde deve ser transferida a quantia em depósito judicial. -
11/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87451677
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29/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85219472
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85219472
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001017-87.2019.8.06.0009 EXCIPIENTE: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA EXCEPTO: CUSTODIO ALBANO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Vistos, etc...,, Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA (excipiente) contra CUSTODIO ALBANO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (excepto), ambos qualificados na inicial. Postula o excipiente, preliminarmente, a nulidade da citação, visto que recebido por pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da empresa.
A empresa excipiente somente tomou conhecimento da presente ação em razão do bloqueio de suas contas em data recente, contudo, ele é indevido, uma vez que a demandada foi tolhida de exercer seu direito de defesa no caso analisado. Alega o excipiente que a assinatura constante no aviso de recebimento é de pessoa estranha a empresa, não pertencente ao quadro de funcionários, cuja comprovação do alegado segue anexada a presente peça.
Como se verifica da documentação anexa, que são guias de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIPs), não há entre os funcionários o nome do recebedor destacado no AR.
Destaca-se que a GFIP é a documento oficial que exibe as informações de vínculos empregatícios e remunerações dos funcionários pertencentes a uma empresa, e no caso da empresa Ré, foi gerada exatamente a do período em que foi recebida a citação - Agosto de 2019. Ressalta, ainda, o excipiente, que o erro da citação prejudicou sobremaneira a defesa da demandada nos presentes autos, onde a sentença de ID nº 19223649 encontra-se equivocada na medida que decreta à revelia da Casablanca Turismo e julga a demanda apenas com base nos fatos apresentados pelo excepto. Por fim, requer o excipiente: 1. ser a Exceção de pré - executividade recebida para que seja determinada por V.
Exa. a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença ora atacado e, consequentemente, seja suspensa a respectiva ordem de penhora de valores.
Caso já tenha ocorrido bloqueio de ativos financeiros da demandada, que seja determinada sua liberação enquanto se aprecia a presente peça defesa. 2.
No mérito, requer que a presente Exceção de pré executividade seja ACOLHIDA in totum, para fins de que seja o presente Cumprimento de Sentença declarado nulo, assim como todos os atos ocorridos desde a citação maculada. Na Impugnação à exceção de pré-executividade (id 57986163), o excepto rechaçou as alegações da parte excipiente. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Primeiramente, devo esclarecer que exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, "é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução". Pacífico é o entendimento de que as matérias que podem ser objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e conhecíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, portanto, inclusive de conhecimento ex officio pelo juiz. Cabe exceção de pré-executividade mediante duas situações: uma no caso de carência econômica do executado e a outra quando faltarem ao título executivo os requisitos de liquidez, da certeza e da exigibilidade, exigidos pelo art. 783 do NCPC. Segundo Alberto Camiña Moreira "o incidente da exceção de pré-executividade tem o efetivo condão de agilizar a resolução de várias questões envolvendo o processo de execução(p.6).
A cada dia a exceção de pré-executividade vai ganhando adeptos, vai conquistando os repertórios da jurisprudência e, sem dúvida alguma, o seu manejo vem se constituindo em arma eficaz para o executado". Há um valor bloqueado (R$ 5.698,92) nas contas do excipiente, no id 32938011, desde 06.05.2022, através de penhora on line. Não tem como prosperar as alegações do excipiente, de nulidades na fase de cumprimento de sentença, por força do Enunciado 05, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que foi encaminhada a carta de citação ao endereço do excipiente/executado, ou seja, rua Osvaldo Cruz, 2040, Aldeota, RATIFICADO pela procuração acostada ao id 32941697, pelo próprio excipiente, NÃO havendo dúvida quanto ao seu recebimento, o qual foi recebido por terceiro devidamente identificado, ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Verifica-se, ainda, que o processo já teve ser regular trâmite processual, tendo sido o mesmo julgado e a sentença transitada em julgado. Esclareço que a matéria suscitada pela parte excipiente, mesmo sendo de ordem pública, não pode mais ser apreciada e acolhida. Repito, o processo já teve ser curso regular e a decisão transitou em julgado.
Não cabe mais recurso ou reanálise da matéria. Não é plausível que após sentenciado o processo, estando o mesmo com trânsito e julgado da decisão, venha-se acolher uma matéria de ordem pública modificando todo o curso dos autos e efeitos gerados. Se o Judiciário acolher qualquer alegação de nulidade, irregularidade, que não foi suscitada em momento oportuno, isso resultará em uma insegurança jurídica em relação a coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça - STJ vem entendo que as matérias de ordem pública, estando decididas, não poderão mais ser reanalisadas. Ocorreu, portanto, a preclusão consumativa quanto a análise da matéria de ordem pública. Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências sobre a questão suscitada: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler). Ementa: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE.
ENUNCIADO 05 DO FONAJE.
A carta de citação foi enviada ao endereço da empresa ré e recebida por pessoa identificada no aviso de recebimento, sendo dispensável que possua poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 18, II, da Lei nº 9.099/95.
Válida, portanto, a citação.
Sentença que vai mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-09-2019). (grifos nossos). Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE OCORREU A REVELIA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
EMPRESA JURÍDICA CITADA NO ENDEREÇO CADASTRADO EM SEU CNPJ.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 9.099/95, SÚMULA 07 DAS TURMAS RECURSAIS E ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INICIAL INDEFERIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*51-67, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 18-06-2020). (grifos nossos). Vale salientar que os documentos de id's 32941707/32941718, apresentados pelo excipiente, para demonstrar que o recebedor da carta de citação não faz parte do quadro de seus funcionários, NÃO pode ser acolhido por este juízo, uma vez que são provas unilaterais, retiradas do seu sistema interno. A parte excipiente objetiva que essa documentação sirva de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na sua peça de exceção de pré-executividade, quando, na verdade, aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório. Isto posto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, e por sua vez, EXTINGO o feito com base no art. 924, II do CPC, determinando a liberação do valor penhorado R$ 5.698,92 (cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), através de alvará judicial, em favor do excepto/exequente, somente após o trânsito em julgado da sentença. Após, remetam-se os alvarás à CEF, por email, para os devidos fins. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I Fortaleza, 02 de maio de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85219472
-
02/05/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001017-87.2019.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, apresentada no id nº 32941695, pela parte ré.
Decorrido o prazo, à conclusão para decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/05/2022 16:58
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/04/2022 11:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/04/2022 11:53
Juntada de cálculo
-
31/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:50
Decorrido prazo de CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2021 10:28
Processo Desarquivado
-
19/02/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 10:27
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
18/02/2021 03:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2020 10:32
Expedição de Intimação.
-
27/02/2020 10:31
Expedição de Intimação.
-
27/02/2020 06:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2019 09:35
Conclusos para julgamento
-
20/11/2019 09:02
Juntada de petição
-
18/09/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2019 17:39
Expedição de Citação.
-
20/08/2019 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2019 17:58
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2019 17:58
Distribuído por sorteio
-
19/08/2019 17:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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