TJDFT - 0706298-17.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:38
Indeferido o pedido de HELVIO SANTOS SANTANA - CPF: *33.***.*62-83 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:11
Outras decisões
-
19/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica dos valores bloqueados/penhorados nos autos para conta do patrono do exequente abaixo: SANTOS E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ / MF: 21.***.***/0001-78, BANCO ITAÚ, AG: 2000, C/C: 91300-0. -
15/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 07/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706298-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELVIO SANTOS SANTANA EXECUTADO: PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 4 de julho de 2024 14:22:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
05/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:03
Outras decisões
-
04/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 15:57
Juntada de consulta sisbajud
-
17/05/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante certidão ID n. 179378718, em benefício da parte exequente, expeça-se alvará (e/ou ofício) para levantamento do valor penhorado/bloqueado no ID n. 174303963 e ID n. 174303964.
Abaixo, por oportuno, reproduzo os dados bancários do exequente conforme ID n. 176476113: Sem prejuízo, no prazo de 5 dias, indique a parte exequente bens do executado passíveis de constrição.
Ultrapassado o prazo retro sem manifestação, retornem conclusos para análise nos termos do art. 921, III do CPC.
I. -
01/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro a impugnação ID n. 180830380 tendo em vista que a penhora no rosto dos autos objetiva dar ciência ao juízo da demanda de que o crédito cabível ao credor está penhorado em outra demanda judicial, repelindo-se eventual entrega de bens e valores diretamente ao vencedor da ação.
Em decorrência, o credor beneficiado com a penhora acaba por sub-rogar-se nos direitos sobre a qual se funda a execução até a concorrência de seu crédito, podendo, inclusive, promover a execução forçada ou nela prosseguir quando seu crédito não for satisfeito, na melhor exegese dos artigos 778, §1º, inciso IV, 857 e 860, todos do Código de Processo Civil.
I. -
29/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:20
Indeferido o pedido de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 22.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
-
26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:33
Deferido o pedido de HELVIO SANTOS SANTANA - CPF: *33.***.*62-83 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 04:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:15
Outras decisões
-
02/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Retifique a Secretaria do Juízo o polo passivo da lide, nos termos da Decisão ID 168754091.
No mais, por ora, a fim de se viabilizar a apreciação do pedido de conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo, apresente o exequente nos autos os documentos que comprovam o trânsito em julgado da apelação (decisões/acórdãos/certidões). -
20/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Ante decisão ID n. 168754091, bem como considerando o teor da certidão expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo (ID n. 169125926), intime-se a parte requerida a manifestar-se no prazo de 10 dias.
No mais, junte-se nos autos o resultado da pesquisa ID n. 168758592.
I. -
22/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706298-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELVIO SANTOS SANTANA EXECUTADO: PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme se verifica no ID 141965976, ocorreu a alteração da denominação da parte executada para "ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS", CNPJ 22.***.***/0001-65, qualificado no ID 160579577.
Assim, retifiquem-se os autos no que toca ao polo passivo, a fim de que doravante conste como executada a pessoa jurídica acima.
No mais, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama, DF, 16 de agosto de 2023 09:28:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:22
Deferido o pedido de HELVIO SANTOS SANTANA - CPF: *33.***.*62-83 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:11
Indeferido o pedido de HELVIO SANTOS SANTANA - CPF: *33.***.*62-83 (REQUERENTE)
-
24/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:46
Outras decisões
-
09/11/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 21:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2022 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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