TJDFT - 0067855-33.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:13
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:09
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2021 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de SISTMED TECNOLOGIA HOSPITALAR LTDA - ME em 20/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ROMILDO PINTOS CARNEIRO em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 17/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0067855-33.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SISTMED TECNOLOGIA HOSPITALAR LTDA - ME, ROMILDO PINTOS CARNEIRO, MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, os executados ROMILDO PINTOS CARNEIRO e MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em suma, 1) prescrição inicial; 2) prescrição intercorrente, considerando que a ação foi proposta em 20/09/2010, e o DF requereu a citação dos excipientes em 03/01/2019 e 3) a ilegitimidade passiva dos excipientes, alegando a ausência de notificação e possibilidade de defesa administrativa.
Intimado, o DF se manifestou.
Alegou, em suma, 1) que a ação foi proposta dentro do quinquênio lega; 2) que o mero despacho judicial de citação é capaz de interromper a prescrição e 3) que a questão da ilegitimidade demanda dilação probatória. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, é inviável a análise em sede de exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, passemos à análise da defesa relativa ao presente feito, consubstanciada na alegação de prescrição das CDAs exequendas.
A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 20/09/2010, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional.
A ação foi distribuída em 29/06/2010, o que em tese implicaria possibilidade de reconhecimento da prescrição inicial na espécie, pois fora do quinquídio legal aplicável, considerando a data da inscrição mais antiga – 02/03/2006.
Entretanto, como trouxe o DF em sua defesa, o réu aderiu a parcelamentos nas datas de 24/08/2007 (CDAs nº *01.***.*22-62, *01.***.*62-00, *01.***.*65-46, *01.***.*36-93 e *01.***.*57-31) e 24/05/2013 (CDAs nº *01.***.*22-62, *01.***.*62-00, *01.***.*65-46, *01.***.*36-93 e *01.***.*57-31, *01.***.*53-72, *01.***.*53-80 e *01.***.*73-19), sendo que, em cotejo com o despacho que determinou a citação, não se efetivou o prazo prescricional de 5 anos, ante a aplicação conjunta dos artigos 174, I e IV, do CTN.
Afastada, portanto, a prescrição inicial.
No que toca à alegada prescrição intercorrente, importante inferir que, conforme demonstra a pesquisa referente ao andamento processual, o feito foi distribuído em 29/06/2010, permanecendo sem andamento, em razão do parcelamento administrativo, até a suspensão pela correição por força da Portaria 02, de 08 de agosto de 2017, não sendo expedido mandado de citação pela serventia em razão da objeção de pré-executividade.
A demora na citação é imputável, portanto, ao mecanismo da Justiça.
Assim, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Por fim, no tocante ao reconhecimento de bem de família, importa aduzir que o eventual êxito em tal propósito em outro juízo não tem efeito vinculante, uma vez que cabe ao excipiente demonstrar, nestes autos, que faz jus ao benefício legal.
De toda sorte, à míngua de penhora do bem nestes autos, inviável a análise de tal pleito, que deve ser formulado nos autos em que determinada a aludida penhora.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:04
Recebidos os autos
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19/08/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 14:45
Recebidos os autos
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26/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2019 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2019 23:59:59.
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17/12/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 14:59
Juntada de Certidão
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05/01/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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