TJDFT - 0750415-28.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/07/2023 19:59
Processo Desarquivado
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31/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 01:34
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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04/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:25
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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31/03/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
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03/03/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/11/2022 20:24
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 20:24
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
10/11/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SIMONE ANTUNES MARQUES DA PAIXAO em 10/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:48
Determinado o arquivamento
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14/09/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:42
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2022 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:18
Recebidos os autos
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28/03/2022 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/01/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2021 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750415-28.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SIMONE ANTUNES MARQUES DA PAIXAO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIMONE ANTUNES MARQUES DA PAIXAO em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega a prescrição inicial dos débitos exequendos. Intimado, o Exequente apresentou impugnação ao ID 88264336. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
No que diz respeito ao débito inscrito nas CDAs 5-0202643620 e 5-0207615802 a Taxa de Fiscalização de Uso de Área Pública (Código 919), com previsão na LC n.º 336/2000, caracteriza-se como um preço público e é modalidade de contraprestação não regida pelo Código Tributário Nacional.
Estando desvinculado de qualquer legislação que regulamente tributos, tem-se uma dívida não tributária, de natureza negocial, desvinculada do poder de polícia estatal, sendo resultado da convergência de vontades entre a administração pública e um terceiro particular, a fim de que este possa utilizar-se de um serviço ou bem integrante do patrimônio público para atendimento de um interesse privado.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil às cobranças de contraprestações cuja a natureza jurídica seja preço público.
Sobre a matéria, segue recente precedente do TJDFT: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 2.
A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. 3.
Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 4.
Afasta-se a aplicação do prazo especial de prescrição quinquenal previsto no art. 206, §5°, I, do Código Civil, pois este se dirige às ações de cobrança em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento público ou particular de natureza pessoal, devendo-se, dessa forma, ser aplicado o prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil. 5.
Apelação provida.” (Acórdão n. 1271680, Apelação Cível 0702752-54.2018.8.07.0016, Relator Desembargador HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2020, Publicado no DJE19/08/2020) Entre a data da constituição definitiva do crédito (2016) e o ajuizamento da presente execução fiscal (2020), não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos consignado no art. 205 do Código Civil.
Com relação aos débitos correspondentes as CDAs 5-0207615810 e 5-0207615829 (Código 939), a prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 30/06/2016 e 30/06/2017, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 7817656; A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 26/11/2020, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2021 16:00
Recebidos os autos
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19/08/2021 16:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2021 14:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
09/04/2021 11:15
Recebidos os autos
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09/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/04/2021 15:09
Recebidos os autos
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08/04/2021 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 09:36
Audiência Conciliação realizada em/para 15/03/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/02/2021 17:14
Recebidos os autos
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26/02/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/02/2021 14:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/01/2021 10:11
Juntada de Certidão
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09/12/2020 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 14:37
Recebidos os autos
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27/11/2020 14:37
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2020 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/11/2020 12:55
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/11/2020 12:55
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
26/11/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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