TJDFT - 0702373-52.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
29/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/10/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:59
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0702373-52.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: J.
A.
G.
B.
D.
O., A.
L.
G.
B.
D.
O., GABRIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA, DANIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ GOMES DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pagamento realizado no ID 206717981, no prazo de 5 dias, inclusive sobre o pagamento da condenação.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
01/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo 1/4 (um quarto) para cada requerente, acrescida de correção monetária, pelos índices oficiais, a partir de 13/11/2020 (data da morte), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente. -
02/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
01/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:36
Indeferido o pedido de A. L. G. B. D. O. - CPF: *84.***.*14-82 (AUTOR), DANIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*14-02 (AUTOR), GABRIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*70-70 (AUTOR) e J. A. G. B. D. O. - CPF: *84.***.*00-22 (AUTOR)
-
04/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/09/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA LETHICIA GOMES BATISTA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GOMES BATISTA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702373-52.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: J.
A.
G.
B.
D.
O., A.
L.
G.
B.
D.
O., GABRIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA, DANIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ GOMES DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Segue decisão saneadora.
A impugnação feita pela parte demandada à gratuidade de justiça concedida ao autor também não prospera, considerando que as alegações apresentadas na contestação, além de serem desprovidas de base argumentativa sólida, vieram desacompanhadas de qualquer prova no sentido de que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade.
O art. 99 do CPC apresenta a regra no sentido de que o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade de justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o que foi o caso.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade.
Além disso, saliento que o art. 319 do CPC não exige que a peça inicial esteja acompanhada de comprovante de residência da parte autora, razão pela qual o pedido feito pela parte requerida para que os autores comprovem seu endereço também não prospera.
Preliminar afastada.
Enfim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova feito pela parte autora com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida pelo seguro DPVAT não tem natureza consumerista (INFO 618).
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. a dinâmica do acidente que vitimou o falecido a fim de se apurar o nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito para, então, verificar a viabilidade da indenização do seguro DPVAT; 2. a condição de dependentes dos autores.
Defiro a produção de parte das provas indicadas pela parte requerida a fim de que os requerentes apresentem a certidão de dependentes do INSS em nome do falecido.
Indefiro, contudo, o pedido de depoimento pessoal dos autores, considerando que a prova é de pouca utilidade ao que se pretende esclarecer, já que os requerentes não se envolveram no acidente referido na inicial.
A conclusão se dá com base no art. 370, p. único, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, apresentem a certidão de dependentes do INSS em nome do falecido.
Após a juntada dos resultados, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 dias.
Enfim, caso não haja novos requerimentos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Apresentada manifestação de caráter conclusivo, venham os autos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/07/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 01:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. G. B. D. O. - CPF: *84.***.*14-82 (AUTOR), DANIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*14-02 (AUTOR), GABRIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*70-70 (AUTOR), J. A. G. B. D. O. - CPF: *84.***.*00-22
-
04/04/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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