TJDFT - 0029317-59.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 03:57
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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05/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 06:48
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029317-59.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JJW-6435, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 108782237. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:02
Recebidos os autos
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04/02/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
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24/01/2022 19:08
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029317-59.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 06/09/2016 (ID 45047807, pág. 18), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:20
Recebidos os autos
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06/10/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
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18/08/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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