TJDFT - 0009414-88.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2022 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2022 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 11:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 14:16
Recebidos os autos
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25/07/2022 14:16
Declarada incompetência
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21/07/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2022 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de WLANIR SALAZAR ALMEIDA em 29/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
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31/05/2022 23:19
Recebidos os autos
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31/05/2022 23:19
Suscitado Conflito de Competência
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30/05/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2022 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de WLANIR SALAZAR ALMEIDA em 09/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009414-88.2012.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLANIR SALAZAR ALMEIDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal que buscava a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, isoladamente, inscritos em dívida ativa.
O processo foi redistribuído por sorteio em razão da criação de unidade judiciária (PA 14975/2020), todavia, após a redistribuição dos autos, o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal proferiu decisão determinando a devolução dos presentes autos sob o fundamento de que execuções fiscais já sentenciadas não deveriam ser para lá redistribuídas.
Reafirmando o entendimento do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal quanto à matéria, acrescentem-se os seguintes fundamentos. É cediço que a competência absoluta não é passível de prorrogação, nos termos dos art. 43 e 62 do CPC. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal foi instalada em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Nesse diapasão, compete ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de demanda que tinha por objeto apenas o crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É certo que o parágrafo único do art. 3º da supracitada Resolução previu exceção específica quanto à redistribuição de processos de execuções fiscais já sentenciados.
Ocorre que o art. 2º, II, da aludida Portaria autorizou a redistribuição manual de processos que retornarem da instância superior, caso haja necessidade de continuidade ou pedido de cumprimento de sentença.
Frise-se que ao tratarem da redistribuição como mero ato cartorário, independente de despacho ou decisão, os aludidos atos normativos não restringiram a interpretação do juiz quanto a quem compete processar e julgar o cumprimento de sentença.
Nesse diapasão, ainda que se fizesse interpretação restritiva no tocante aos processos já sentenciados, o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 11/2020 tratou apenas das ações de execuções fiscais e não de seus respectivos embargos, tanto que o art. 2º, II, da Portaria Conjunta nº 9/2021, admitiu a redistribuição de processos que retornarem da instância superior, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Por derradeiro, o juiz que não acolher a competência declinada, deverá suscitar o conflito de competência, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, e não proceder à devolução dos autos àquele que exarou a decisão declinatória.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 02:32
Recebidos os autos
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20/08/2021 02:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2021 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2021 10:48
Recebidos os autos
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24/06/2021 10:48
Declarada incompetência
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12/03/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/03/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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12/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
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10/02/2021 02:34
Decorrido prazo de WLANIR SALAZAR ALMEIDA em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 00:49
Recebidos os autos
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04/02/2021 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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28/10/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2020 17:14
Juntada de Certidão
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07/11/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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