TJDFT - 0720075-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA DE ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720075-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
Relatório.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA DE ANDRADE ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse o autor ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco réu em 05/02/2021 e verificado a inclusão de contrato de seguro sem a sua anuência, prática conhecida como venda casada.
Teceu considerações jurídicas.
Sustentou ter direito à restituição em dobro do valor pago.
Alegou ter sofrido danos morais.
Requereu tutela de urgência para que o “Réu seja impedido de continuar realizando descontos referentes à quantia do seguro prestamista”.
Requereu a procedência do pedido para “declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de seguro prestamista, para a condenação do Réu na repetição do indébito em dobro do valor descontado indevidamente da verba salarial do Autor, no valor de R$ 3.817,26 (três mil e oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), assim como no pagamento de indenização por danos morais”.
Anexou documentos.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 163947378.
Contestação, ID 174359325, na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, pela falta de documentos probatórios e a ausência de interesse de agir, em face do não exaurimento das vias administrativas.
Impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Disse que para que possa haver restituição, é necessário que tenha recebido o valor controvertido.
Discorreu acerca da autonomia da vontade e liberdade contratual, bem como da força obrigatória dos contratos. acerca da distinção com a seguradora contratada.
Sustentou a legalidade da contratação do seguro crédito protegido, por se destinar à garantia do pagamento da dívida.
Descreveu o modo pelo qual foi realizada a contratação.
Teceu considerações jurídicas.
Alegou não ser devida a restituição do valor pago e, caso seja imposta, deverá ocorrer de forma simples.
Afirmou não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica, ID 175333414.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada; o produto/serviço foi o crédito disponibilizado por intermédio da Cédula de Crédito Bancário e o autor integra essa relação na condição de consumidores ao utilizar o produto/serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor; ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na verificação de abusos cometidos que ensejaram desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato, situação essa que permitiria a revisão de seus preceitos e a adequação das cláusulas com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual. 2.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do réu, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade do réu em produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) 3.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Inépcia da petição inicial.
O réu requereu a extinção do feito, em razão da inépcia da petição inicial, pois não foram anexados documentos necessários à propositura da ação.
Sem razão a requerida.
No procedimento comum a petição inicial está inserida na fase postulatória e, portanto, não se exige prova pré-constituída do direito pleiteado.
Isso não dispensa a parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porém, é na fase probatória que a parte autora, como a própria expressão evidencia, deve fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a ausência de prova não conduz ao indeferimento da petição inicial em razão da sua inépcia, mas influenciará no julgamento do mérito, sendo este o equívoco perpetrado pela requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE.
REJEITADA.
RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA E CITRA PETITA.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CARACTERIZADA.
COVID-19.
PANDEMIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
REDUÇÃO DE FATURAMENTO.
DEMONSTRADA. (...). 4.
A argumentação delineada pela parte recorrente confunde documentos indispensáveis à propositura da demanda com documentos indispensáveis à vitória do demandante, entendimento que não se coaduna com o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, não havendo fundamentos para que o processo seja extinto sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial. (...). 7.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1343966, 07132387520208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 5.
Interesse de agir.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. “O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado”. (Acórdão n.1097420, 20160110975752APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: 174-195) Com efeito, o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição do que entende ter pagado indevidamente.
Evidencia-se o interesse processual, pois somente com intervenção do Poder Judiciário será possível obter o pagamento almejado.
Corrobora-se tal assertiva com a resistência à pretensão do autor.
Acrescento que não há necessidade de se exaurir as vias administrativas para só depois ajuizar a ação cabível.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. 6.
Contratação dos seguros.
Na petição inicial, a autora sustentou a prática da venda casada, pois “não solicitou ou sequer autorizou a contratação do referido seguro, desconhecendo por completo o contrato que lhe fora encaminhado, não possuindo, inclusive, qualquer assinatura do Autor em seu corpo”.
De início, destaco que a contratação foi realizada em ambiente virtual, via smartphone, e, por essa razão, não há assinatura física no corpo do documentos.
Registro que o autor não impugnou a contratação eletrônica.
Observo, ainda, que o Banco do Brasil descreveu na contestação o modo pelo qual foi efetivada a contratação do seguro, ID 174359325, pp. 14 e 15.
Nas telas anexadas, está clara a opção de o consumidor contratar o crédito com ou sem seguro.
Na sua réplica, o autor argumentou de forma genérica sobre a violação do dever de informação e da suposta venda casada, mas não impugnou especificamente os documentos anexados.
Em que pese o autor ter afirmado que não foi oferecida opção de "prosseguir com ou sem a contratação do seguro", essa afirmação não se sustenta pois nas telas contidas na contestação visivelmente se identifica o link "continuar se seguro".
Portanto, à vista da documentação apresentada, o autor teve sim conhecimento da contratação do seguro e somente manifestou sua satisfação 30 (trinta) meses após a celebração dos negócios jurídicos.
Não se vislumbra ilegalidade na previsão contratual de contratação de seguro para proteção do consumidor, ainda mais quando não se verifica que o crédito somente seria liberado mediante tal contratação.
Observa-se não haver demonstração de que o autor tenha sido compelida a adquirir o mencionados seguros, como já apontado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS DISTINTA DA PACTUADA.
CÁLCULO INIDÔNEO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADMISSIBILIDADE.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 3.
Comprovada a adesão do consumidor à contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, com a apresentação de contrato regularmente celebrado entre as partes e da apólice do seguro, contendo a especificação da cobertura e do prazo de vigência, é admitida a cobrança. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp n. 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, que são válidas as cláusulas que estipulam a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que seja comprovada a efetiva prestação do serviço coberto e de que não onerosidade excessiva no caso concreto. (...). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1700070, 07019154820228070019, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CACTERIZADA.
TARIFA DE "ACESSÓRIOS FINANCIADOS".
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No julgamento do REsp 1.578.553/SP, foi declarada a abusividade da cobrança sem a especificação do serviço efetivamente prestado.
Na questão, a cobrança da "tarifa de acessórios financiados" não foi acompanhada da descrição e informação sobre o bem jurídico ensejador do encargo.
Abusividade caracterizada. 2. É lícita a cobrança de seguro de proteção financeira, quando há previsão contratual e não restou demonstrado sua contratação obrigatória com o financiamento concedido (venda casada), tampouco a impossibilidade do consumidor buscar seguradora alternativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1362558, 07059064220208070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, verifica-se que os seguros foram contratados por livre escolha do autor, pois lhe foi dada a opção de recusá-la no ato da contratação.
Logo, afasta-se a alegação de venda casada.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS ACIMA DA CONTRATADA.
JUROS EXCESSIVOS.
ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
SEGURO PRESTAMISTA.
IMPOSIÇÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 6.
No que tange à cobrança de seguro prestamista, nota-se que o contrato de seguro não foi imposto à parte, porquanto foi realizado de maneira autônoma, de sorte que não há provas de que se trate de venda casada, afastando-se, assim, qualquer abusividade. 6.1. É possível observar, inclusive, a existência de opção por contratar ou não o seguro prestamista, tendo a autora optado pela contratação. 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1788231, 07022966220228070017, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DANO MORAL.
PRELIMINARES.
SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
NÃO CONFIGURADO.
TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM, TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
NÃO VERIFICADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. (...). 10.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Tendo o autor contratado o seguro prestamista de forma voluntária, sem indício de qualquer vício de consentimento por ocasião da pactuação, não há que se falar em venda casada. 11.
Verificada a licitude da totalidade dos termos do contrato, tem-se, por consequência, a improcedência do pedido de condenação das rés em compensação por dano moral. 12.
Apelações conhecidas, parcialmente provida do autor e provida da parte ré. (Acórdão 1799994, 07365570420228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO DA RÉ.
DESERÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 4.
O autor assinou proposta de adesão, separada do contrato, e possuía conhecimento prévio do valor referente ao pagamento a título de seguro de proteção financeira, previsto na proposta de adesão e no contrato de financiamento.
Em cada um dos termos, consta a anuência do contratante, e a explicitação clara de que a contratação dos serviços é opcional, não havendo indício de que o acordo de financiamento era condicionado à contratação dos demais serviços. (...). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1785761, 07118699420218070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não caracterizada a prática da venda casada, não há que se falar em danos morais.
III.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:53
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2023 00:40
Recebidos os autos
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22/11/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:56
Outras decisões
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01/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720075-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a opção pelo juízo 100% digital, anote-se no sistema.
Verifiquei em consulta ao sistema que a ação de repactuação de dívidas (Processo nº 0720079-75.2023.8.07.0003) foi extinta em razão do indeferimento da petição inicial.
Acolho os esclarecimentos apresentados pelo autor na petição de ID 165857069.
Todavia, na decisão de ID 163947378 foi determinado que a emenda deveria ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, consolidada, com todas as alterações.
Fica o autor intimado a cumprir a parte final da decisão mencionada no prazo e 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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