TJDFT - 0715475-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:33
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
16/11/2023 09:06
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:23
Homologada a Transação
-
08/11/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715475-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDEDETE NATIVIDADE DE SOUZA SANTOS REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEUSDEDETE NATIVIDADE DE SOUZA SANTOS em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser cliente da requerida há mais de 30 anos e que sua média de gastos mensais com o cartão de crédito da ré era em torno de R$300,00 a R$500,00.
Sustentou que, ao assistir um programa de televisão, viu a propaganda de um produto que aliviava dores e entrou em contato, por telefone, para tirar dúvidas, mas foi induzida em erro, sendo informada que para ter acesso às informações seria necessário fornecer a numeração do cartão.
Assim, informou o número do cartão, mas afirma que não realizou nenhuma compra.
Informou que, no dia 23 de dezembro de 2021, foram lançadas em seu cartão duas compra não autorizadas, bem como nos dias 07, 24 e 31 de janeiro de 2022, foram lançadas mais quatro compras não autorizadas.
Assim, as compras lançadas indevidamente totalizaram o montante de R$ 8.403,96.
Após constatar as cobranças indevidas em sua fatura, alegou que entrou em contato com a central do cartão de crédito, no dia 09 fevereiro de 2022 e abriu os seguintes protocolos: 2022.040.192103.0000 2022.040.445979.0000 2022.040.563999.0000 2022.040.675363.0000.
Afirma que, na fatura de março/2022 foram feitos os estornos referentes aos vencimentos de 16/02/2022, 16/03/2022 e 16/04/2022, totalizando R$ 4.403,52.
Assim, restou um valor de R$ 4.000,44 não estornado.
Aduz que, mesmo após informar o ocorrido à ré, teve uma nova compra indevida lançada no dia 07/02/2022, motivo pelo qual cancelou o cartão em maio de 2022.
Por fim, alega que teve seu nome incluído no SPC/SERASA e que, até março de 2022, efetuou o pagamento das faturas do cartão, incluídas as compras indevidas, totalizando um montante de R$1.018,23 pago indevidamente.
Requer, liminarmente, a determinação para que a ré suspenda as cobranças indevidas e proceda com a exclusão do nome da autora do SPC e SERASA. É relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora afirma não ter efetuado as compras lançadas em seu cartão de crédito, bem como, analisando as faturas anteriores a dezembro de 2021, verifico que as compras foram realizadas em valores muito superiores àqueles que a autora costumava gastar, o que revela operações fora do seu perfil de compra.
Ademais, a própria requerida estornou parte dos valores cobrados na fatura de março de 2022, o que corrobora a existência de indícios de falha de segurança da instituição financeira.
Assim, reputo suficiente a documentação apresentada nos autos para demonstrar a probabilidade do direito alegado na inicial.
O documento de ID 168422752, por sua vez, comprova ter a parte ré incluído o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em decorrência do débito ora impugnado.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, sobretudo porque a negativação do nome da autora constitui abalo de crédito e tem o potencial de causar danos à sua pessoa, de modo que a medida de urgência deve ser deferida.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da tutela de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante.
Isso porque, caso seja proferida eventual sentença de improcedência, a parte requerida poderá cobrar os débitos em discussão, acrescido dos encargos moratórios.
ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças referentes às compras indicadas na inicial e a exclusão da anotação restritiva de crédito incluída pela parte ré, nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSDEDETE NATIVIDADE DE SOUZA SANTOS - CPF: *83.***.*02-20 (AUTOR).
-
23/08/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:49
Outras decisões
-
12/08/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714676-74.2023.8.07.0020
Luhanna Paula Cogo Salata
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 01:04
Processo nº 0708513-54.2022.8.07.0007
Helio Jose da Silva
Paulo Alexandre Villa Real
Advogado: Suellen Cristina Villa Real
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 11:38
Processo nº 0023085-15.2015.8.07.0003
Madeireira Rozene Rossini LTDA
Jf Comercio e Prestacao de Servicos em C...
Advogado: Manoel Jorge Ribeiro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 14:28
Processo nº 0716438-28.2023.8.07.0020
Rafael Rodrigues Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Diego Soares Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:01
Processo nº 0713797-21.2023.8.07.0003
Thais Aquino da Silva
Norma Sueli da Silva
Advogado: Marianna Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2023 21:24