TJDFT - 0716438-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
06/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716438-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requerimentos formulados no ID 186630532 já foram apreciados por ocasião da sentença de mérito já proferida.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 184564421.
Após procedimentos de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:50
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:50
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 9.784,69 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do efetivo desembolso, conforme enunciado das Súmulas de nº 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º c/c parágrafo único do art. 86, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído por esta sentença perante o Juízo competente, uma vez que não há a possibilidade de recebimento de eventual pedido de cumprimento de sentença, dada a impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:33
Outras decisões
-
07/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716438-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de suspensão formulado pela requerida, o deferimento de recuperação judicial da sociedade comercial implica a suspensão das ações de execução movidas contra a empresa beneficiada.
Não suspende, todavia, os processos em que se demanda quantia ilíquida ou, como no caso dos autos, direito ainda incerto, conforme estipulado no art. 6º da Lei 11101/05.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão processual postulado pela requerida no ID 170331453, pois este processo ainda se encontra em fase de conhecimento e instrução e não há qualquer condenação da ré ao pagamento de valor líquido.
Não houve concessão de antecipação da tutela de mérito.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, reputo-a citada.
Aguarde-se prazo de defesa da requerida, a contar da data de publicação da presente decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:27
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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01/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716438-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narrou o autor que adquiriu, em abril de 2023, passagens aéreas para duas pessoas junto à requerida, de Brasília a Barcelona, no valor de R$ 7.246,00 (sete mil, duzentos e quarenta e seis reais), com data de ida em 04/10/2023 e volta em 17/10/2023.
Informou que o regulamento da parte demandada estabelece a possibilidade de ser agendado o voo com variação de até 1 (um) dia antes ou depois da data indicada, bem como que a demandada se comprometeu a fornecer as informações de embarque no prazo máximo de 10 (dez) dias antecedentes à data de partida.
Sustentou que, em 18 de agosto de 2023, a empresa requerida divulgou a notícia que havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas para o período de setembro a dezembro de 2023.
Em contatou com a ré, foi informado de que as passagens não seriam emitidas e que seria devolvido o valor de R$ 7.246,00 (sete mil e duzentos e quarenta e seis reais), através de um voucher.
Alega que adquiriu também junto à requerida passagens aéreas de Brasília a Orlando, para duas pessoas, com emissão para fevereiro de 2024, no valor de R$ 2.538,69 (dois mil, quinhentos e trinta e oito mil e sessenta e nove centavos), também sem garantia de emissão, motivo pelo qual a requerida informou que seria devolvido o valor através de voucher.
Requereu, liminarmente, o bloqueio do valor de R$ 12.784,69 (doze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) nas contas da requerida, até o final do processo. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos a amparar o deferimento da liminar.
Destaco que a constrição patrimonial, por meio do sistema Sisbajud, em sede de tutela de urgência, ou a indisponibilidade de bens, poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação.
Assim, o mero descumprimento contratual não gera, por si só, a possibilidade de constrição patrimonial sem a formação do contraditório.
Nesse contexto, nesse juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta à inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Citem-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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