TJDFT - 0022452-67.2016.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0022452-67.2016.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA, MARCOS ROSA DA SILVA, SEVERINO ROSA DA SILVA, ELIZANGELA ROSA DA SILVA, RAIMUNDO ROSA DA SILVA, ALESSANDRA ROSA DA SILVA, VANDERLEY ROSA DA SILVA, L.
A.
C.
R., MARIA ROSA DA SILVA MEEIRO: FRANCISCA ROSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCILENE CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado da expedição do ALVARÁ (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 17:57:25.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
19/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:43
Expedição de Alvará.
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18/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
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17/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:16
Expedição de Termo.
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29/09/2023 17:48
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de VANDERLEY ROSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CARDOSO ROSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ROSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SEVERINO ROSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CARDOSO ROSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de SEVERINO ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de VANDERLEY ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 22:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0022452-67.2016.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA, MARCOS ROSA DA SILVA, SEVERINO ROSA DA SILVA, ELIZANGELA ROSA DA SILVA, RAIMUNDO ROSA DA SILVA, ALESSANDRA ROSA DA SILVA, VANDERLEY ROSA DA SILVA, L.
A.
C., MARIA ROSA DA SILVA MEEIRO: FRANCISCA ROSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCILENE CARDOSO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO ROSA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento comum proposta por FRANCISCO ROSA DA SILVA, FRANCISCA ROSA DA SILVA, MARCOS ROSA DA SILVA, SEVERINO ROSA DA SILVA, ELIZANGELA ROSA DA SILVA, RAIMUNDO ROSA DA SILVA, ALESSANDRA ROSA DA SILVA, VANDERLEY ROSA DA SILVA, L.
A.
C., MARIA ROSA DA SILVA, objetivando a partilha dos bens deixados por ANTONIO ROSA DA SILVA, falecido em 12.01.2015, conforme certidão de óbito ID 38895956, fl. 22.
Reporto-me, inicialmente, “data vaenia”, ao relatório contido na manifestação do “custos legis” ID 74768381: São herdeiros: (1) FRANCISCO ROSA DA SILVA; (2) VANDERLEY ROSA DA SILVA; (3) MARIA ROSA DA SILVA; (4) ALESSANDRA ROSA DA SILVA; (5) RAIMUNDO ROSA DA SILVA (6) ELISANGELA ROSA DA SILVA; (7) SEVERINO ROSA DA SILVA; (8) MARCOS ROSA DA SILVA; (9) FRANCISCA ROSA DA SILVA SANTOS; e (10) L.
A.
C.
ROSA (ID 38895966, fl. 07), menor representado pela genitora MARCILENE CARDOSO DOS SANTOS (ID 38895956, fl. 19).
O espólio é composto pelos seguintes bens: (a) eventuais direitos de cessionário incidentes sobre imóvel situado na Quadra 510, Conjunto 16, Lote 11, Recanto das Emas/DF (ID 38896002, fl. 05 c.c.
ID 38895956, fls. 30/32 e 38); (b) eventuais direitos de cessionário incidentes sobre imóvel situado na QNR 03, Conjunto C, Lote 11, Ceilândia-DF (ID 38896002, fl. 02 c.c.
ID 38895956, fls. 26 e 33/36); e (c) veículo Fiat/Siena, Placa OVR-2716 (ID 38895980, fls. 03/04).
A sucessora FRANCISCA ROSA foi nomeada para o encargo de inventariante (ID 38895964).
Foram anexadas certidões referentes aos bens inventariados e ao extinto (ID 38895966, fls. 04/14; ID 38895972, fls. 02/03; ID 38895980, fl. 02).
Foi autorizada a alienação antecipada do veículo que integra o acervo hereditário (ID 70009177), sobrevindo comprovação da realização do negócio jurídico (ID 72499372) e o depósito judicial do numerário obtido com a venda (ID 72499373).
Por fim, a inventariante apresentou o esboço de partilha ID 72499375- fls. 02/03.
O MPDFT manifestou-se no ID 74768381 pela retificação do plano de partilha. Últimas declarações (ID 91494905).
A contadoria apresenta esboço de partilha no ID 162699955.
As partes anuem com o esboço (ID 163174470), assim como o “parquet” (ID 163784235).
Os autos foram conclusos para sentença (ID 166460508). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Nos termos do 664 do CPC, “Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.” Destaque-se que, para a homologação da partilha, o § 2º do art. 659 determina que deverá ser observado, em relação ao “lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662” (g. n.).
Por sua vez, dispõe o art. 192 do CTN que: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” (g.n.).
No ponto, ressalte-se o precedente qualificado consolidado na tese 1074 STJ, cuja ementa do acórdão a seguir transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022. – g. n.) Em suma, conclui-se que, em sede de arrolamento, o julgamento do pedido de partilha não depende do prévio recolhimento ou prévia obtenção da declaração de isenção de ITCMD.
Contudo, é indispensável a comprovação de quitação de tributos pendentes sobre os bens e rendas objetos da partilha.
No caso, os requerentes juntaram documentos comprobatórios da condição dos herdeiros (IDs 38895956, P. 1/9 e 162566283) e do falecido (ID 38895956, P. 21/22), que era viúvo (ID 38895956, P. 24).
Ademais, comprovaram inexistir testamento (ID 38895972), débitos junto à Fazenda do Distrito Federal (ID 38895966, P. 5) e à União (ID 38895966, P. 11).
Juntaram, ainda, certidões negativas de ações perante as Justiças Trabalhista (ID 38895966, P. 13), Federal (ID 38895966, P. 12) e do Distrito Federal (ID 38895966, P. 4).
Em relação aos bens, houve a juntada dos instrumentos procuratórios ID 38895956, P. 25/26, 30/34, 38/39, das certidões negativas ID 38895966, P. 5/6 e 9 e do documento de licenciamento ID 38895980, P. 3/4.
Quanto à divisão do patrimônio, o mesmo código processual destaca que: “Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.” Logo, “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”, nos exatos termos do art. 2.017 do CC.
No particular, os inventariantes propuseram a partilha dos bens na proporção de 1/10 do monte total para cada um dos herdeiros, conforme esboço de partilha apresentado pela contadoria no ID 162699955, que ganhou anuência das partes (ID 163174470), assim como do “parquet” (ID 163784235).
Ressalte-se que não foram comprovados os recolhimentos de ITCD e nem ouvida a Fazenda Pública, devendo a expedição do formal de partilha observar o que decido na tese 1074 STJ supracitada.
Dessarte, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades legais e que o esboço de partilha elaborado pela requerente atende aos princípios norteadores do direito sucessório, impõe-se o acolhimento de seus termos, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ROSA DA SILVA, FRANCISCA ROSA DA SILVA, MARCOS ROSA DA SILVA, SEVERINO ROSA DA SILVA, ELIZANGELA ROSA DA SILVA, RAIMUNDO ROSA DA SILVA, ALESSANDRA ROSA DA SILVA, VANDERLEY ROSA DA SILVA, L.
A.
C., MARIA ROSA DA SILVA para PARTILHAR os bens deixados por objetivando a partilha dos bens deixados por ANTONIO ROSA DA SILVA, nos termos do esboço de partilha ofertado pelos requerentes que partilham 1/10 do monte total para cada um dos herdeiros, conforme esboço de partilha apresentado pela contadoria no ID 162699955.
Ficam ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
A requerida não demonstrou interesse, tampouco apresentou resistência à partilha, razão pela qual deixo de fixar honorários de sucumbência.
Custas finais pelo espólio.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e os alvarás de levantamento, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
23/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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22/08/2023 10:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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14/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:27
Outras decisões
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07/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de SEVERINO ROSA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CARDOSO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de VANDERLEY ROSA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROSA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de MARCOS ROSA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 02:54
Recebidos os autos
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21/06/2023 02:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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20/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 11:58
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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30/01/2023 11:30
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:30
Outras decisões
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27/01/2023 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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27/01/2023 20:16
Recebidos os autos
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27/01/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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27/01/2023 20:08
Recebidos os autos
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26/10/2022 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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19/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CARDOSO em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ROSA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROSA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de VANDERLEY ROSA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de SEVERINO ROSA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 01:17
Recebidos os autos
-
31/08/2022 01:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/07/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/06/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:37
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
22/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/05/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 22:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
17/12/2020 15:28
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/11/2020 17:23
Recebidos os autos
-
16/10/2020 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/10/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CARDOSO em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROSA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MARCILENE CARDOSO DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de VANDERLEY ROSA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ROSA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de SEVERINO ROSA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:14
Expedição de Alvará.
-
17/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 20:49
Recebidos os autos
-
14/08/2020 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/08/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:19
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/06/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2020 17:42
Expedição de Alvará.
-
06/02/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 22:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:01
Decorrido prazo de MARCOS ROSA DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:01
Decorrido prazo de SEVERINO ROSA DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROSA DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:01
Decorrido prazo de VANDERLEY ROSA DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:00
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CARDOSO em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:00
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 22:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO ROSA DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 21:49
Decorrido prazo de MARCILENE CARDOSO DOS SANTOS em 13/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 18:02
Juntada de Petição de Outras ciências
-
19/11/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 18:42
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/10/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 20:40
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:40
Decorrido prazo de MARCOS ROSA DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:40
Decorrido prazo de SEVERINO ROSA DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROSA DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSA DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:40
Decorrido prazo de VANDERLEY ROSA DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:40
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CARDOSO em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:40
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 02:44
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 23:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 19:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 02:42
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DA SILVA em 13/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:05
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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