TJDFT - 0023085-15.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0023085-15.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA EXECUTADO: JF COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EM COLCHOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, movida por MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA em desfavor de JF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE SERVIÇO EM COLCHÕES, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 38873961 proferida em 06/07/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
O prazo suspensivo exauriu-se em 06/07/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 06/07/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Publique-se.
Intimem-se. .
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:20
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:23
Processo Desarquivado
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10/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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14/11/2019 14:31
Arquivado Provisoramente
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13/11/2019 04:46
Processo Desarquivado
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12/11/2019 16:52
Juntada de Certidão
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22/10/2019 15:59
Arquivado Provisoramente
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19/10/2019 04:46
Processo Desarquivado
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18/10/2019 15:14
Juntada de Certidão
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14/10/2019 16:10
Arquivado Provisoramente
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13/10/2019 04:39
Decorrido prazo de MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA em 08/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 03:38
Publicado Decisão em 07/10/2019.
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05/10/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 18:08
Recebidos os autos
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02/10/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
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01/10/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 15:32
Decorrido prazo de MADEIREIRA ROZENE ROSSINI LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
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25/07/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2019 05:22
Publicado Certidão em 23/07/2019.
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22/07/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 19:00
Juntada de Certidão
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04/07/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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