TJDFT - 0719974-23.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ERIK BARBOSA SURJAN em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALAOR BARBOSA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ERIK BARBOSA SURJAN em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALAOR BARBOSA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:45
Expedição de Termo.
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14/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719974-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE ALAOR BARBOSA ARAUJO HERDEIRO ESPÓLIO DE: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ALESSANDRO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ANDERSON SURJAN DE SOUZA CRUZ HERDEIRO: ERIK BARBOSA SURJAN INVENTARIADO(A): MAFALDA MALAMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos às Fazendas Públicas do DF e do Goiás.
O esboço de partilha de ID 198765327 está errado, haja vista que o quinhão de ROSIMEYRE deve ser destinado ao seu espólio, já que é herdeira pós morta em relação ao autor da herança, ID 194377465.
Sendo assim, não é possível já aquilatar os percentuais dos seus herdeiros, pois tal medida depende de inventário próprio.
Assim, deverão constar no esboço de partilha apenas os quinhões devidos ao viúvo/meeiro e aos herdeiros: ESPÓLIO DE ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ e ERIK BARBOSA SURJAN, herdeiro por representação do herdeiro pré morto ROMILDO SURJAN.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante cumpra o ora determinado, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Vindo novo esboço, intimem-se os demais herdeiros em contraditório.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:30
Outras decisões
-
21/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALAOR BARBOSA ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719974-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE ALAOR BARBOSA ARAUJO HERDEIRO ESPÓLIO DE: ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ALESSANDRO SURJAN DE SOUZA CRUZ, ANDERSON SURJAN DE SOUZA CRUZ HERDEIRO: ERIK BARBOSA SURJAN INVENTARIADO(A): MAFALDA MALAMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para que o inventariante cumpra o determinado no ID 206956706, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:36
Outras decisões
-
04/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:10
Outras decisões
-
07/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:57
Outras decisões
-
30/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:40
Outras decisões
-
24/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:18
Outras decisões
-
15/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719974-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE ALAOR BARBOSA ARAUJO, ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ HERDEIRO: ERIK BARBOSA SURJAN INVENTARIADO(A): MAFALDA MALAMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ressalto ao inventariante que todas as certidões juntadas aos autos estão vencidas, por isso a necessidade de juntada de novas atualizadas.
Ao herdeiro ERIK sobre a petição de ID 189701685, já comprovando os respectivos recolhimentos.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719974-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tendo em vista o trânsito do agravo de instrumento, intimo o inventariante a cumprir o determinado na decisão de ID 171047403, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção por falta de pressuposto processual superveniente.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 10:33
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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02/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719974-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE ALAOR BARBOSA ARAUJO, ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ HERDEIRO: ERIK BARBOSA SURJAN INVENTARIADO(A): MAFALDA MALAMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação às primeiras declarações apresentada pelo herdeiro ERIK no ID 155520364, na qual alega que JOSE ALAOR aluga o imóvel e kits, não tendo o companheiro da falecida direito real de habitação; que a forma de partilha está errada, não devendo ser dividido por 3 o imóvel, mas que deve ser partilhado na proporção de 50% para cada herdeiro; que não há direito de meação do companheiro, pois adquirido 25 anos antes da união; que não deve ser declarada sua revelia.
Em contraditório, ID 163725507, o viúvo argumenta que tem direito real de habitação, pois reside na casa da frente, sendo que as quatro quitinetes que são alugadas; que o imóvel não foi adquirido pela falecida, mas por terceira pessoa que utilizou o nome da falecida para o financiamento, pretendendo a exclusão do inventário; que não deve ser deferida a gratuidade de justiça ao requerido; que a forma de partilha está errada, devendo o viúvo concorrer com os herdeiros, pois reconhecido companheiro em ação própria, cabendo a ele 1/3 da herança.
Na petição de ID 163725507, o viúvo informa que mora na casa da frente, sendo que são alugadas as quatro quitinetes localizadas no mesmo lote; que o aluguel é administrado pela herdeira ROSIMEIRE; que o imóvel localizado no Lote 13-L, Quadra 83, Conjunto A, Setor 12, loteamento Parque da Barragem, apesar de estar no nome da falecida é de terceiro, pois apenas realizou o financiamento para Maria Rosa Sousa; requer não seja deferida a gratuidade de justiça ao herdeiro requerido; impugna a forma de partilha indicada pelo herdeiro, lhe cabendo 1/3 da herança.
Petição de ID 169946880 o herdeiro ERIK informa desconhecer aluguel da casa principal, mas sim das quitinetes construídas no mesmo lote; que há outro bem imóvel residencial, não se aplicando o direito real de habitação.
Passo a decidir.
Quanto ao imóvel localizado no Lote 13-L, Quadra 83, Conjunto A, Setor 12, loteamento Parque da Barragem, malgrado tenha sido realizado negócio verbal entre a falecida e terceiro, é certo que está registrado em nome da falecida, ID 163726904, devendo ser objeto do presente inventário.
Quanto ao imóvel localizado na QNE 33, lote 03, Taguatinga/DF, é incontroverso nos autos que o imóvel foi desmembrado irregularmente em uma casa principal e quatro quitinetes (ID 155520364 e 163725507).
Inclusive o viúvo comprovou por meio dos contratos de ID 163726897, 163726899, 163726900, 163726902, a efetiva locação das quitinetes e não da casa principal.
Assim, passo a analisar o pedido de direito real de habitação sobre o imóvel da frente, formulado pelo viúvo.
Com efeito, ao cônjuge sobrevivente (e companheiro, conforme art. 1.725 do CC), qualquer que seja o regime de bens, é assegurado “o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, conforme art. 1.831 do Código Civil.
No caso, há dois imóveis da mesma natureza residencial inventariados, um localizado na QNE 33, lote 03, Taguatinga/DF, e outro localizado no Lote 13-L, Quadra 83, Conjunto A, Setor 12, loteamento Parque da Barragem, Águas Lindas/GO.
Portanto, não é possível o reconhecimento do direito real de habitação porque não se trata do único imóvel desta natureza a inventariar, motivo pelo qual rejeito o pedido do viúvo.
Ademais, acrescento que não é possível o direito real de habitação sobre as quitinetes que estão alugadas, porque não são ocupadas pelo viúvo.
Passo à análise da forma de partilha do imóvel na QNE 33, lote 03, Taguatinga/DF.
Conforme documento de ID 148174405, este foi adquirido por meio de contrato de promessa compra e venda firmado pela falecida com a NOVACAP em 18/05/1965.
Por sua vez, a união estável da falecida com JOSÉ ALAOR foi reconhecida por sentença, ID 139820494, pág. 16/18, transitada em julgado, ID 139820494, Pág. 20, a qual estabeleceu o período de 05/05/1990 a 25/02/2022.
Importante registrar que na sentença referida não foi adotado qualquer regime de bens, sendo aplicável o disposto no art. 1.725 do Código Civil, no sentido de que as relações patrimoniais entre os companheiros são regidas pelo regime da comunhão parcial de bens.
Verifica-se, então, que a aquisição do referido imóvel se deu antes do relacionamento, se tratando de bem particular da falecida, a teor do art. 1.659, I, do CC.
Sobre o ponto, ressalto que “a concorrência do cônjuge na herança, em concurso com os descendentes, dá-se nos casos de ter sido o casamento celebrado nos regimes: (...) b) de comunhão parcial, quando o falecido deixou bens particulares (...) Havendo, no entanto, bens particulares, o cônjuge viúvo passa a concorrer com os descendentes em quota sobre aqueles bens” (OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião L.
Inventário e Partilha. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2021.
E-book.
ISBN 9786555595963.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br.
Acesso em: 05 set. 2023).
Significa dizer que o viúvo JOSÉ ALAOR concorre em iguais proporções com ROSIMEYRE e com o herdeiro por representação do filho pré-morto ROMILDO, qual seja, ERIK, a teor do art. 1.829, I, do Código Civil, ou seja, cabe a cada um 1/3 sobre o imóvel localizado na QNE 33, lote 03, Taguatinga/DF.
Já o imóvel localizado no Lote 13-L, Quadra 83, Conjunto A, Setor 12, loteamento Parque da Barragem, Águas Lindas/GO, foi adquirido em 01/12/2010, portanto, durante a união estável, e sobre ele se aplica o direito de meação, cabendo ao viúvo 50%, devendo ser partilhados os outros 50% entre os herdeiros.
Outrossim, registro que o processo de inventário, conquanto padeça de discórdias entre os herdeiros, tem o caráter não contencioso, no sentido de não ser ajuizado por uma parte em desfavor de outra.
A colocação de herdeiros no polo ativo ou passivo se trata de mera organização do processo em razão da necessidade de citação para comparecimento aos autos.
Assim, não há a figura da revelia nem a figura da sucumbência.
Desta forma, defiro a gratuidade de justiça ao inventário como um todo.
Anote-se.
Por fim, a questão da ocupação exclusiva de imóvel comum, para fixação de aluguéis deve ser objeto de ação própria, por ultrapassar o objeto deste inventário, na forma do art. 612 do CPC.
Ante o exposto: 1) Determino a inclusão no inventário do imóvel localizado no Lote 13-L, Quadra 83, Conjunto A, Setor 12, loteamento Parque da Barragem; 2) Indefiro o direito real de habitação ao viúvo/companheiro; 3) Determino que a forma de partilha do imóvel localizado na QNE 33, lote 03, Taguatinga/DF, se dê na proporção de 1/3 para o viúvo JOSÉ ALAOR e 1/3 para cada herdeiro, ROSIMEYRE e o herdeiro por representação do filho pré-morto ROMILDO, qual seja, ERIK; 4) Determino que a forma de partilha do imóvel localizado no Lote 13-L, Quadra 83, Conjunto A, Setor 12, loteamento Parque da Barragem, se dê na proporção de 50% ao viúvo (meação) e os outros 50% para os herdeiros; 5) Indefiro a decretação de revelia e fixação de sucumbência; 6) Defiro a gratuidade de justiça ao inventário como um todo.
Anote-se; 7) Fica o inventariante intimado para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados em nome do falecido (documentos sem os quais o processo não poderá ser sentenciado, devendo, no caso de certidão positiva para ações judiciais, juntar certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo): 7.1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF e do Goiás; 7.2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br) e do Goiás; 7.3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 7.4) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br) e do TJGO; 7.5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br) e do TRT da 18ª Região; 7.6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br) seções judiciárias do DF e competente por Águas Lindas/GO; 7.7) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD/DF e GO, e respectivo pagamento; 7.8) Novo esboço de partilha como ora determinado; 7.9) Informe como pretende pagar as dívidas incidentes sobre o imóvel, ID 139822405, sem o que não é possível ser o presente feito sentenciado.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção por falta de pressuposto processual superveniente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ERIK BARBOSA SURJAN em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0719974-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE ALAOR BARBOSA ARAUJO, ROSIMEYRE SURJAN DE SOUZA CRUZ HERDEIRO: ERIK BARBOSA SURJAN INVENTARIADO(A): MAFALDA MALAMAO DESPACHO Ao herdeiro ERIK em contraditório ao ID 163725507, notadamente para que comprove o suposto aluguel da casa principal do imóvel na QNE 33, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALAOR BARBOSA ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ERIK BARBOSA SURJAN em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
26/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:57
Outras decisões
-
28/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 06:26
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ERIK BARBOSA SURJAN em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 19:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:40
Deferido o pedido de JOSE ALAOR BARBOSA ARAUJO - CPF: *85.***.*96-15 (HERDEIRO).
-
14/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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