TJDFT - 0704731-02.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704731-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: JEFFERSON RODRIGUES SALES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso em apreço, a considerar que a parte autora formulou pedido em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – conforme item "II" da exordial (ID 169453309, pág. 05) –, a qual se trata notoriamente de autarquia distrital, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência absoluta do juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar os feitos em que tal entidade figura como parte.
Nesse diapasão, transcrevo o famigerado art. 26, inciso I, da lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei Federal nº 11.697/2008): "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: (...) I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;" Ante o exposto, a tratar-se de demanda ajuizada em face de entidade autárquica distrital, que – por sua natureza – atrai a competência absoluta da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
29/09/2023 10:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/09/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/09/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704731-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: JEFFERSON RODRIGUES SALES DECISÃO Na decisão de ID 170691289, determinou-se a intimação do autor para esclarecer a distribuição da ação nesse juízo, tendo em vista que não foi recolhido as custas iniciais para o ingresso dessa demanda na presente Vara Cível e nem regularizada a representação processual.
O autor na petição de ID: 171024668, solicitou que esse juízo remetesse os autos ao Juizado Especial Cível dessa circunscrição para processamento da presente demanda.
Nesse sentido, ciente da vontade do requerente, a medida que se impõe é a redistribuição da presente ação.
Forte nessas razões declino da competência e determino a redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2023 15:55:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2023 22:06
Recebidos os autos
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12/09/2023 22:06
Declarada incompetência
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12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704731-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: JEFFERSON RODRIGUES SALES DECISÃO Em se tratando de ação a tramitar neste Juízo Cível, emende-se a inicial para: - regularizar a representação processual, com a juntada da respectiva procuração e documento de identificação; - recolhimento das custas processuais devidas, ou, em caso de solicitação de gratuidade de justiça, comprovação por meio de documentação atualizada e hábil da alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) - comprovante de renda e despesas, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 14:07:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:28
Recebidos os autos
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01/09/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/08/2023 08:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2023 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 23:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2023 21:55
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:55
Declarada incompetência
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22/08/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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