TJDFT - 0740784-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 20:59
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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30/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740784-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HELENICE RIBEIRO LINDOSO, HELOIZA CRISTINA RIBEIRO, EDILENE RIBEIRO INVENTARIADO(A): MARIA BENEDITA RIBEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, em razão do falecimento de MARIA BENEDITA RIBEIRO, conforme certidão de óbito de Id 140950166, para levantamento de valores de FGTS/PIS deixados pela falecida, conforme extratos de Ids 140950167, 1655538181 e 165538182.
A falecida era solteira e deixou três filhas: HELENICE RIBEIRO LINDOSO, HELOIZA CRISTINA RIBEIRO, EDILENE RIBEIRO.
Por outro lado, conforme certidão de Id 148832167, MARIA BENEDITA RIBEIRO não deixou dependentes habilitados perante o INSS ou órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81.
Expedido ofício à Caixa Econômica Federal determinando a transferência do saldo referente ao PIS/FGTS para conta judicial vinculada a este juízo e processo, a mencionada instituição financeira acostou os extratos Ids 164624189,165553818 e 165538182 para comprovação da transferência. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil.
Verifica-se que a falecida não deixou dependentes habilitados perante o INSS ou órgão empregador - certidão de Id 148832167.
Ademais, restou comprovado que as requerentes HELENICE RIBEIRO LINDOSO, HELOIZA CRISTINA RIBEIRO, EDILENE RIBEIRO são sucessores da falecida e que os valores pretendidos são autorizados pelo artigo 1º da Lei nº 6.858/80.
Desse modo, o caso é de deferimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido e autorizo HELENICE RIBEIRO LINDOSO – CPF *27.***.*01-70, HELOIZA CRISTINA RIBEIRO – CPF *02.***.*12-33 e EDILENE RIBEIRO - CPF nº *03.***.*08-91 a levantar os valores deixados pela falecida MARIA BENEDITA RIBEIRO, CPF nº *20.***.*78-00, referente ao saldo de FGTS de 164624189,165553818, 165538182, e extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelas requerentes.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC, considerando o deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, na proporção de 1/3 para cada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
28/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 17:45
Desentranhado o documento
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28/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 15:35
Desentranhado o documento
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06/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:32
Recebidos os autos
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05/06/2023 07:32
Outras decisões
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14/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 19:09
Recebidos os autos
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09/12/2022 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/11/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 16:07
Recebidos os autos
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28/10/2022 16:07
Declarada incompetência
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26/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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