TJDFT - 0732238-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:51
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732238-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA DE SOUZA DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA De início, concedo a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FABIOLA DE SOUZA DUARTE em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e CAIXA SEGURADORA S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) através da decisão de ID 167510380, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de id 170496390.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:05:58.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
31/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:29
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 05:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 08:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2023 08:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729555-46.2023.8.07.0001
Paulo Henrique Costa Spegiorin
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Pedro Luis Guimaraes Gastal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 12:40
Processo nº 0704018-48.2023.8.07.0001
Cristiano Rodrigues Alves da Mata
Giovana Melissa Agostini
Advogado: Abrahao Camelo Pereira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 19:15
Processo nº 0720726-13.2022.8.07.0001
Helena Mazzaro Peres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 12:39
Processo nº 0706359-47.2023.8.07.0001
Rayane Silva Meneses
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Silas Carlos da Cunha Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 16:47
Processo nº 0747761-45.2022.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Drills Comercio de Produtos Esportivos L...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 09:40