TJDFT - 0709856-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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08/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709856-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPPAS VEICULOS LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO PAPPAS VEÍCULOS LTDA. propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando seja reconhecido seu direito à utilização de crédito inscrito em precatório para compensação tributária, sem retenção de imposto de renda sobre os juros moratórios.
Na decisão ID 170459766 foi determinada emenda.
O autor apresentou a emenda ID 170499767.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 330 do CPC define os casos em que a petição inicial deve ser indeferida: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na decisão ID 170459766 foi determinada emenda para (i) esclarecimento a respeito do trâmite do processo pelo modo “Juízo 100% digital”; (ii) regularização do polo ativo; e (iii) recolhimento das custas processuais ou comprovação da efetiva necessidade do benefício.
Apenas o primeiro item foi atendido pela requerente.
Quanto aos demais, remanesce o vício da petição inicial.
A ação foi proposta pela empresa PAPPAS VEÍCULOS LTDA., a qual informou que já foi extinta.
Nesse caso, encerrada a existência da pessoa jurídica, a representação fica a cargo dos ex-sócios, não detendo mais a empresa personalidade jurídica para litigar em juízo.
Por outro lado, também não foi esclarecido a respeito da efetiva necessidade da requerente quanto à gratuidade de Justiça, visto não haver documento relativo à condição financeira dos ex-sócios.
Sendo assim, não realizada a emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, II e IV, do CPC), restando EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de Justiça.
Tendo em vista a renúncia manifestada pela parte, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:55
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2023 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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