TJDFT - 0736632-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:23
Outras decisões
-
27/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 00:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736632-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MARCIO XAVIER DOS REIS, MAURO XAVIER DOS REIS DECISÃO Executado MAURO XAVIER citado pessoalmente, conforme id. 213175331.
Executado MARCIO XAVIER citado por hora certa, conforme id. 229297217.
I.
Assiste razão à Curadoria Especial quando aponta a existência de vícios na citação por hora certa, em razão da ausência da prova do encaminhamento da carta de notificação a que se refere o art. 254 do CPC.
De fato, não consta na carta precatória de id. 229297217 informação acerca do encaminhamento da comunicação a que se refere o art. 254 do CPC.
Contudo, o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação por hora certa através do encaminhamento da respectiva carta de notificação.
Assim, encaminhe-se carta de notificação ao executado MARCIO XAVIER.
Encaminhada a referida carta, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos e entendo por suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial.
Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos, intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada dos cálculos atualizados, proceda-se nos termos da decisão de id. 171259259.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
15/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:39
Outras decisões
-
06/06/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
01/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 13:13
Outras decisões
-
27/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DOS REIS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736632-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MARCIO XAVIER DOS REIS, MAURO XAVIER DOS REIS DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Juízo deprecado para efetivar a citação do executado MÁRCIO XAVIER DOS REIS, porquanto cabe à parte exequente diligenciar junto ao respectivo Tribunal de Justiça, inclusive por meio dos órgãos de controle/ouvidoria, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de citação.
Consigno que o Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil) e não há qualquer impedimento para que a parte diligencie por seus próprios esforços junto àquele Juízo.
Registro, por fim, que a citação por hora certa pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz, conforme o art. 252 do CPC.
Aguarde-se o retorno da carta precatória.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:00
Indeferido o pedido de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *81.***.*13-49 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736632-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MARCIO XAVIER DOS REIS, MAURO XAVIER DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos a devolução da carta precatória ID 202110211, via malote digital, sem cumprimento pela Secretaria da 1ª Vara Cível da comarca de Betim - TJMG (sob o fundamento de que o exequente solicitou o cancelamento da distribuição).
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da juntada ora efetuada, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 16:34:42.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736632-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MARCIO XAVIER DOS REIS, MAURO XAVIER DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 às 17:50:14 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
23/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736632-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MARCIO XAVIER DOS REIS, MAURO XAVIER DOS REIS CERTIDÃO Certifico que a CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO encontra-se disponibilizada no ID 202110211.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 17:24:01.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
05/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 22:30
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736632-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MARCIO XAVIER DOS REIS, MAURO XAVIER DOS REIS DECISÃO Defiro o pedido de id. 184901876.
Expeça-se carta precatória para citação dos executados.
Saliento que incumbe ao exequente o recolhimento das custas da carta, sua distribuição e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado, devendo comprovar a respectiva distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:49
Deferido o pedido de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *81.***.*13-49 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MAURO XAVIER DOS REIS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736632-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: MARCIO XAVIER DOS REIS, MAURO XAVIER DOS REIS DECISÃO O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado proferido no RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, possui entendimento de ser possível a citação pelo aplicativo Whatsapp frente a métodos indutivos da autenticidade do destinatário a saber: número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Defiro, portanto, o pedido de citação via whatsapp, dos Executados MÁRCIO XAVIER DOS REIS, WhatsApp (31)97512-1951 e MAURO XAVIER DOS REIS, WhatsApp (31) 99180-0611.
Retornando infrutífera a respectiva diligência, reitere-se os mandados de citação de ids. 175693410, 175693411, 175698546 e 175698547.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação, ficando o ilustre oficial de justiça cumpridor da diligência ciente de que a validade do ato citatório somente será suprida mediante a confirmação escrita e existência de foto individual do citando no respectivo aplicativo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:18
Deferido o pedido de RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA - CPF: *81.***.*13-49 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/10/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736632-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RAFAEL MARRA GUIMARAES FERREIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*13-49 Parte ré: MARCIO XAVIER DOS REIS - CPF/CNPJ: *42.***.*64-86 e MAURO XAVIER DOS REIS - CPF/CNPJ: *60.***.*39-29 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARCIO XAVIER DOS REIS Endereço: Rodovia BR-381 Fernão Dias, KM 491,7, - do km 490,600 ao km 491,998 - lado par, Dom Bosco, BETIM - MG - CEP: 32670-500 Nome: MAURO XAVIER DOS REIS Endereço: Rodovia BR-381 Fernão Dias, KM 491,7, - do km 490,600 ao km 491,998 - lado par, Dom Bosco, BETIM - MG - CEP: 32670-500 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 882.026,76 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 882.026,76, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170629089 Petição Inicial Petição Inicial 23083120423107000000156595656 170629091 CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO Contrato 23083120423140300000156595658 170631446 Relatório de Propriedade DETRAN Anexo 23083120423178400000156595662 170629093 Cálculo Saldo Devedor Anexo 23083120423202100000156595659 170629094 Planilha Mineração Morro Ipe Anexo 23083120423241700000156595660 170631447 Procuracao Rafael Marra Procuração/Substabelecimento 23083120423261100000156595663 170631450 CI Marra Documento de Identificação 23083120423293400000156595666 170631448 GuiaInicial0101774658 Guia 23083120423324100000156595664 170631449 ComprovanteBB - 2023-08-31-200427 Comprovante de Pagamento de Custas 23083120423352200000156595665 -
12/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:11
Outras decisões
-
01/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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