TJDFT - 0733619-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733619-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação em que foi determinada a emenda da inicial na decisão do ID 168798925, não tendo o autor logrado êxito em sanar os defeitos ali apontados.
Como dito, o autor busca uma renegociação da dívida existente junto ao réu, questionando as opções apresentadas no sítio eletrônico da referida instituição e formulando proposta de acordo.
No entanto, a tentativa de acordo pode ser realizada extrajudicialmente sem a intervenção do Juízo.
Muito embora sustente a abusividade e nulidade de cláusulas, não atendeu o disposto no artigo 330, § 2º, do CPC, além de que não há logicidade entre a narração dos fatos, a conclusão extraída da peça e os pedidos formulados, ensejando, assim, a inépcia da inicial.
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso I, § 1º, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:41
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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