TJDFT - 0705005-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:04
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO AGOSTINHO DEZEN em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DEZEN em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705005-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DEZEN, PAULO AGOSTINHO DEZEN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença que extinguiu o presente feito, em razão da desistência.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa, vez que não analisou a exceção de pré-executividade apresentada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Inicialmente, cumpre-se destacar que o processo de execução não se confunde com o processo de conhecimento.
Dessa forma, não há exigência de concordância do devedor para que se desista da presente execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). (...) (REsp 1.769.643/PE, Relator: Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, Data do julgamento: 07.06.2022) Ademais, nos termos do art. 775, do CPC, o exequente possui o direito de desistir de toda a execução ou apenas alguma medida executiva.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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13/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2022 02:38
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:56
Recebidos os autos
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07/12/2022 11:56
Extinto o processo por desistência
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01/12/2022 13:36
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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12/08/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:20
Recebidos os autos
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23/06/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2022 21:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2022 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/04/2022 17:16
Recebidos os autos
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07/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 09:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 17:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2022 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 18:44
Recebidos os autos
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31/01/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
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28/01/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/01/2022 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2022 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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