TJDFT - 0705141-42.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:54
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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13/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de CRISTIANE MATOS BENICIO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:00
Homologada a Transação
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13/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705141-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MATOS BENÍCIO RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 167900402), cuja cópia deverá integrar a contrafé.
CRISTIANE MATOS BENÍCIO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigações de fazer e de não fazer, bem como declaração de quitação, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que seja determinada a suspensão das cobranças, ante a comprovação da quitação integral da dívida, sob pena de multa diária"; e "que a Requerida se abstenha de proceder com ação de busca e apreensão, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária" (ID: 167900402, item VII, subitens b.1 e b.2, p. 17).
Em síntese, a parte autora narra a aquisição de veículo automotor, em 02.06.2021, mediante financiamento firmado com a parte ré, com preço ajustado em R$ 82.402,00, a ser adimplido em quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.110,40, vencíveis entre 02.07.2021 e 02.06.2025; relata que, em virtude dificuldades financeiras, teria incorrido em inadimplência, ao passo que, em contato com a instituição financeira, ora ré, datada em 04.04.2023, obteve ciência do saldo devedor integralizado, no montante de R$ 49.318,33; aduz que, em 17.04.2023, teria recebido contato de preposto da ré (Paloma Medeiros), a qual teria proposto a quitação do débito no valor de R$ 15.828,00; ocorre que, embora satisfeita a ordem de pagamento, a autora permanece como alvo de cobranças, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 162028137 a ID: 162031710.
Após intimação do Juízo (ID: 162877588; ID: 165226015), a autora promoveu as emendas de ID: 164100638 a ID: 164102981 e ID: 167900397 a ID: 170090382. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que a parte autora demonstrou a formalização do negócio jurídico com a parte ré (ID: 162031697), a emissão de ordem de pagamento (ID: 162031709) e correlato comprovante de adimplemento (ID: 162031707, p. 2).
O perigo de dano se justifica pela possibilidade concreta de perda da posse do bem, em virtude do ajuizamento de ação de busca e apreensão (PJe n. 0707769-04.2023.8.07.0014) posteriormente, com vistas à retomada do bem gravado por alienação fiduciária, conforme se vê da documentação encartada no ID: 170090382, tendo sido deferida a medida liminarmente por este mesmo Juízo.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para: (1) cominar ao réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar cobranças relativamente à cédula de crédito bancário n. 86331107; sob pena de multa por descumprimento, a ser arbitrada ulteriormente; e (2) suspender o cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, expedido liminarmente nos respectivos autos de n. 0707769-04.2023.8.07.0014, tudo até ulterior decisão deste Juízo.
Associem-se ambos os autos junto ao sistema PJe, em virtude da ocorrência de conexão entre as causas.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2023 11:18:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:15
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:44
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE MATOS BENICIO - CPF: *58.***.*04-15 (AUTOR).
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04/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:37
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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