TJDFT - 0717013-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717013-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 16:00:31.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
18/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:55
Indeferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:40
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717013-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DESPACHO Vista à parte autora sobre a manifestação de Bilheteria Digital (ID208585058).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:09
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717013-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DESPACHO Dê-se ciência à parte autora quanto ao esclarecimento prestado pela terceira interessada Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda., ao ID 200598615, no sentido de não ter sido possível o cumprimento da penhora determinada ao ID 192860173, em razão da ausência de valores.
Retornem-se os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 177226505).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:56
Deferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717013-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO O pedido contido na petição de ID 190883476, inserido no PJe em 21/3/2024 (quinta) às 22h25min está prejudicado, tendo em vista que o exequente pleiteava a penhora de valores recebidos pela executada na bilheteria que ocorreria dia 23/3/2024 (sábado).
Ademais, novamente, reputo que a decisão de ID 184264675 já deferiu a penhora dos créditos provenientes da venda de ingressos no site responsável. À Secretaria, certifique-se sobre o prazo de suspensão e, se for o caso, encaminhe os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
22/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:30
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717013-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Da análise dos autos, observa-se que o exequente não demonstrou minimamente qualquer indício de serem os executados possuidores de embarcação, razão por que indefiro o pedido de expedição de ofício à Marinha do Brasil.
Ademais, vale registrar que o Princípio da Cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, por meio de reiteração de medidas já efetivadas.
Assim, cabe ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis. 3.
Indefiro a expedição de ofício à SEFAZ, uma vez que não resta comprovado nos autos que a parte autora diligenciou perante os cartórios de registro de imóveis do DF. À Secretaria, certifique-se sobre o prazo de suspensão e, se for o caso, encaminhe os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:17
Indeferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717013-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO O pedido contido na petição de ID 184855244, inserido no PJe em 26/01/2024 (sexta) às 20h10min, sem a inclusão da petição no plantão judicial, está prejudicado, tendo em vista que o exequente pleiteava a penhora de valores recebidos pela executada na bilheteria que ocorreria dia 27/01/2024 (sábado).
Ademais, a decisão de ID 184264675 já deferiu a penhora dos créditos provenientes da venda de ingressos no site responsável.
Dessa forma, prossiga nos termos da decisão de ID 184264675.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:19
Indeferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717013-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, decorrentes da venda de ingressos no site "https://www.dl7tickets.com.br/campeonatocandango", administrado pela empresa RSC SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 66.810,95, ID 184137298).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço: RSC SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-28 Sediada na Avenida Faria Lima, nº 1811, Conjunto 918, Jardim Paulistano, São Paulo-SP, CEP 01452- 001, TEL/WHATSAPP nº (11) 94077-2881 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Quanto ao pedido de penhora pelo SisbaJud, em que pese a pesquisa anterior no sistema SisbaJud ter sido infrutífera, há indicativos que, neste momento, a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, tendo em vista a notícia da retomada do calendário de jogos por parte da executada SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA.
Não obstante, não há como deferir a reiteração dessa diligência conforme o pedido do exequente.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento da pesquisa, a princípio, deve se dar por um período menor.
Diante do exposto, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, em nome da executada SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:12
Deferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 09:38
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717013-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO Ciente do ofício de ID 166785820.
Tendo em vista o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso manejado, o processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (decisão de ID 136660777 - datada de 14/09/2022).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:21
Deferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 22:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:20
Indeferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:47
Outras decisões
-
13/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:47
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/04/2023 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2023 16:20
Outras decisões
-
28/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 12:01
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:01
Outras decisões
-
23/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2022 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 12:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 19:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:28
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 29/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 19:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:16
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:16
Declarada incompetência
-
16/05/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/05/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001499-69.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Fernando Luiz Machado Barros
Advogado: Juliana Tavares Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 15:07
Processo nº 0716970-59.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Patricia Deconto
Advogado: Fellipe Bernardes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:12
Processo nº 0715477-81.2022.8.07.0001
Kelly Freitas Lemos de Abreu
F&Amp;L Comercio de Veiculos e Pecas Eireli
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 15:41
Processo nº 0705005-73.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Carlos Eduardo Pereira Dezen
Advogado: Marco Antonio Gil Rosa de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 10:07
Processo nº 0733619-02.2023.8.07.0001
Gilberto Felizardo Goncalves Junior
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Gilberto Felizardo Goncalves Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 09:44