TJDFT - 0705943-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 21:31
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 21:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
25/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705943-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREIA MARCAL RIBEIRO EMBARGADO: ELZA MARIA LOPES MARQUES, UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS, MARCELO BATISTA DE MATOS, HARETTA MARQUES AGUIAR, RAFAEL VINICIUS CARVALHO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 26/03/2024, às15h30min, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 11 de março de 2024 23:22:21.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/03/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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07/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705943-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172k) EMBARGANTE: ANDREIA MARCAL RIBEIRO EMBARGADO: ELZA MARIA LOPES MARQUES, UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS, MARCELO BATISTA DE MATOS, HARETTA MARQUES AGUIAR, RAFAEL VINICIUS CARVALHO MONTEIRO DECISÃO Em que pese o valor da negociação travada entre as partes, mantenho o benefício da gratuidade de Justiça deferida em favor da embargante, tendo em vista a documentação acostada no ID 174692530, consistente em sua declaração de imposto de renda.
Nesse passo, mantenho a anotação de sigilo sobre a documentação, dada a disposição legal sobre o tema (art. 5º, inc.
X, da CF c/c art. 198 do CTN).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Conforme os termos do contrato acostado no ID 157853869, as embargadas venderam à embargante o imóvel sito na Quadra 05, conjunto G, lote 60, Vila Buritis, Setor Residencial Leste, com 200m² e matriculado sob o número 16.643 do Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis do DF, pelo valor de R$ 640.000,00.
Em contrapartida, a embargante obrigou-se a entregar a posse do imóvel sito na Quadra 05 conjunto I, lote 31, Vila Buritis, Setor Residencial Leste, Planaltina – DF, pelo valor de R$ 200.000,00, além de outros valores a serem pagos em parcelas.
Todavia, as embargadas alegam que a embargante não entregou a documentação referente à cadeia possessória do imóvel.
A seu turno, a embargante alega que o imóvel adquirido encontra-se com restrições.
As embargadas dizem que a embargante “era sabedora das condições do imóvel adquirido, inclusive da impossibilidade de emissão de escritura em curto período de tempo, eis que há processo de regularização das terras (inclusive o lote em questão) de Planaltina tramitando na CODHAB.” A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) ciência da embargante sobre a situação de irregularidade do imóvel adquirido, não obstante constar o número de matrícula do imóvel junto ao registro de imóveis; b) entrega da posse do imóvel dado em pagamento pela embargante às embargadas; c) impossibilidade de exercício da posse dos imóveis, tanto o que foi adquirido quanto o que foi dado em pagamento pela embargante; d) qual o empecilho ao exercício da posse dos imóveis que figuram no contrato, tanto o que foi alienado quanto o que foi dado em pagamento; e) qual o empecilho à entrega da documentação do imóvel dado em pagamento pela embargante às embargadas (e comprovação da existência de tal documentação, sem o que a embargante não teria legitimidade para comprovar seus direitos sobre o imóvel e, em consequência, não poderia ceder os direitos sobre a posse do bem).
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal e documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Novamente, determino às partes, tanto embargante quanto embargadas, que juntem aos autos a documentação referente à cadeia dominial e/ou possessória dos imóveis objeto do contrato, tanto do imóvel que foi vendido quanto do imóvel que foi dado em pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que faculto vista recíproca dos autos por igual prazo.
Defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal das partes.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705943-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172j) EMBARGANTE: ANDREIA MARCAL RIBEIRO EMBARGADO: ELZA MARIA LOPES MARQUES, UIARA MARQUES AGUIAR DE MATOS, MARCELO BATISTA DE MATOS, HARETTA MARQUES AGUIAR, RAFAEL VINICIUS CARVALHO MONTEIRO DECISÃO Preliminarmente ao saneamento do feito, tenho por imperioso que as partes juntem aos autos e/ou esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) À embargante: a) No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, diante da impugnação apresentada pela parte adversa, e coligindo os documentos dos autos, observo que a parte embargante celebrou negócio jurídico vultoso, com pagamentos mensais financeiramente significativos, o que aparenta ser incompatível com a alegação de hipossuficiência lançada nos autos.
Assim sendo, determino que junte cópia integral da declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal, para que este Juízo reavalie se a embargante preenche os requisitos exigidos, pois o valor do negócio jurídico entabulado pelas partes, ao menos em tese, afasta a presunção de pobreza alegada.
Ratificando tal entendimento, eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo (CPC, art. 99, §§2º e 3º). 5. É possível a revogação do benefício da justiça gratuita, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a sua concessão (Lei 1.060/1950, art. 8º CPC, e art. 100). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1699539, 07127154120228070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) b) Comprove documentalmente o cumprimento do parágrafo segundo da cláusula quinta, bem como da cláusula sexta, ambas do contrato de ID 157853869 - Pág. 6; c) Traga a documentação relativa aos direitos possessórios do imóvel dado em pagamento do negócio jurídico; 2) Às embargadas: a) Comprovem documentalmente o cumprimento do parágrafo segundo da cláusula quinta, bem como da cláusula sexta, ambas do contrato de ID 157853869 - Pág. 6; b) Comprovem documentalmente o cumprimento integral da cláusula décima primeira do contrato de ID 157853869 - Pág. 8; c) Tragam a documentação relativa aos direitos possessórios do imóvel objeto da transação; Prazo comum de 15 (quinze) dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:37
Outras decisões
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18/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/07/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA MARCAL RIBEIRO - CPF: *22.***.*41-04 (EMBARGANTE).
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19/05/2023 10:14
Outras decisões
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17/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2023 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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