TJDFT - 0700484-84.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 22:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DE RAMOS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:36
Outras decisões
-
22/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700484-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ ANDRE DE RAMOS EMBARGADO: ADAO HENRIQUE VIEIRA DA MOTA DECISÃO O autor requer em ID 174270583 a retirada de restrição do Renajud que recai sob o veículo de placa DWT 9937 que foi inserida no processo de n. 704658-78.2019.8.07.0005.
Decido.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque conforme já estabelecido na decisão de saneamento do feito em ID 171736865 a documentação juntada nos autos é confusa e carece de esclarecimentos.
Lado outro, não verifico o risco de dano pois a decisão de ID 150446835 já determinou a suspensão do curso da execução, referente aos atos de constrição envolvendo o veículo objeto da lide.
Assim, indefiro o pedido de ID 174270583.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do réu.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/10/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:54
Outras decisões
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:07
Outras decisões
-
03/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700484-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37k) EMBARGANTE: LUIZ ANDRE DE RAMOS EMBARGADO: ADAO HENRIQUE VIEIRA DA MOTA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo embargado, pois está sob o patrocínio da Defensoria Pública.
Anote-se.
Rejeito o pedido de inclusão da devedora no polo passivo, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do art. 677, do CPC: “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.” No caso concreto, não foi a devedora quem indicou o bem à penhora, caso em que não tem legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O embargante alega ter adquirido o veículo em data anterior à ordem de penhora, esta ocorrida em 20/09/2022 (ID 148930644).
A documentação que atesta a venda está confusa.
No ID 146822172 consta o DUT do veículo, mediante o que Camila Areias Carneiro figura como compradora, por negócio feito em 19/07/2022.
A comunicação de venda perante o órgão de trânsito foi feita nesses termos, ou seja, a pessoa de Camila Areias Carneiro figura como compradora na data noticiada.
No ID 146822168 foi juntada procuração outorgada por Camila Areias Carneiro, no mesmo dia 19/07/2022, em favor de Sidnei Edson de Souza e Ana Paula Reis, os quais, segundo o embargante, são representantes da empresa Automóvel Multimarcas ME, que figura como alienante do veículo em seu favor, conforme o instrumento acostado no ID 146822171, firmado em 03/08/2022, no qual não há nenhum reconhecimento de firma ou nenhum outro sinal comprobatório de que realmente tenha sido assinado na data ali apontada.
No contrato de compra e venda firmado entre o embargante e a empresa Automóvel Multimarcas ME consta que o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 33.900,00, sendo que R$ 17.000,00 deriva de dação em pagamento do veículo VW Golf Generation 2002/2003, placa AKQ 7217, renavam 796263310, e R$ 16.900,00 mediante financiamento junto ao Banco PAN, em 36 parcelas de R$ 781,23.
Consta no ID 146822169 contrato de financiamento entre o autor e o Banco PAN, firmado no dia 04/08/2022, no qual consta a obrigação de pagamento de 36 parcelas no valor de R$ 781,23.
Diante de tais dados, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a aquisição do veículo e o exercício da posse sobre este pelo embargante.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, determino ao embargante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos comprobatórios: a) declaração do quadro societário da empresa Automóvel Multimarcas ME, a fim de comprovar que Sidnei Edson de Souza e Ana Paula Reis são representantes legais da pessoa jurídica e que esta tinha poderes para alienar o veículo em seu favor; b) entrega do veículo VW Golf Generation 2002/2003, placa AKQ 7217, renavam 796263310 em pagamento por ocasião da compra do veículo objeto dos presentes embargos, mediante a juntada do DUT assinado ou documento equivalente; c) comprovantes de pagamentos das prestações do financiamento perante o Banco PAN desde o mês de agosto de 2022, bem como dos tributos referentes ao veículo objeto dos presentes embargos de terceiro.
Após a juntada de documentos, defiro vista dos autos ao embargado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO HENRIQUE VIEIRA DA MOTA - CPF: *51.***.*32-97 (EMBARGADO).
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28/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:40
Outras decisões
-
05/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DE RAMOS em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DE RAMOS em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DE RAMOS em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 03:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:40
Deferido em parte o pedido de LUIZ ANDRE DE RAMOS - CPF: *40.***.*52-90 (EMBARGANTE)
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13/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:55
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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08/02/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 18:04
Recebidos os autos
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07/02/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2023 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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