TJDFT - 0707911-24.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 06:57
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707911-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIS GOMES MACIEL, KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL EXECUTADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:43:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AGIS GOMES MACIEL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:09
Outras decisões
-
11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de AGIS GOMES MACIEL em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707911-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIS GOMES MACIEL, KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL EXECUTADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito o IDPJ instaurado uma vez que os Suscitados não integram o quadro-societário da empresa Executada (ID 189996710, fls. 3), tendo, ainda, transcorrido o prazo decadencial de dois anos para responsabilização dos sócios cedentes[1].
Promova-se a baixa dos Suscitados/Outros Interessados.
INTIME-SE o Exequente para manifestação e/ou impulsionamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. [1] APELAÇÃO CÍVEL.
DIRETIO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS REUS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAGÃO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA. (...) 2.
De acordo com o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, havendo cessão total ou parcial de quotas societárias, responde o cedente, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. 3.
Ocorrida a cessão integral das quotas societária por sócio e ajuizada a ação após o decurso do prazo decadencial de dois anos, fica obstada a pretensão satisfatória de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios pela sociedade de advogados em face do sócio que se desvinculou. (...) (Acórdão 1745048, 0708056-16.2017.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no PJe: 29/08/2023.) Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 11:46:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:42
Outras decisões
-
19/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de THELMA TERESA PALMERSTON XAVIER em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0707911-24.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
13/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707911-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIS GOMES MACIEL, KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL EXECUTADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Verifico que os terceiros interessados THELMA e WALDO ainda não foram intimados, referente a decisão de Id. 185466243 que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o endereço ATUALIZADO e COMPLETO dos terceiros interessados mencionados acima, a fim que haja a devida intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 16:28:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 08:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707911-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIS GOMES MACIEL, KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL EXECUTADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de busca, junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, de todos os endereços dos interessados THELMA e WALDO, expedindo o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, referente a decisão de Id. 185466243 que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de março de 2024 20:40:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:06
Deferido o pedido de AGIS GOMES MACIEL - CPF: *34.***.*99-49 (EXEQUENTE).
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27/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de CRISTIANE PALMERSTON XAVIER em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE SENE PALMERSTON XAVIER em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707911-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIS GOMES MACIEL, KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL EXECUTADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os credores requerem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada pois não foi localizado patrimônio da executada passível de garantir o débito.
Decido.
A relação debatida nos autos é de consumo, como se infere da sentença (ID 159518224) de forma a incidir a Lei n. 8.078/90, a qual preceitua: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Com efeito, dessume-se do dispositivo legal em referência que o ordenamento jurídico brasileiro adotou no Código de Defesa do Consumidor, com relação à Desconsideração da Personalidade Jurídica, a Teoria Menor, segundo a qual, para a incidência da desconsideração, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
POSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica se encontra albergada no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/2002, dentre outros).
No entanto, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. 2 – A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo do qual se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da autonomia, propiciando ao credor buscar a satisfação de seu direito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores (REsp 1169175/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011). 3 – No Código de Defesa do Consumidor vige a "Teoria menor da desconsideração" em que basta a inadimplência da obrigação, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada, apresentando-se desnecessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 4 – Somente após exame pelo juízo singular sobre a matéria, objeto do recurso, é que nasce para a parte o direito de socorrer-se da esfera recursal, sob pena de supressão de instância. 5 – Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.820364, 20140020186527AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014.
Pág.: 189) No caso dos autos, a credora não logrou êxito em localizar bens do devedor hábeis a satisfazer seu crédito, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica deste, porquanto está sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela credora/consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a citação dos sócios indicados na petição de ID 184634620, abaixo listados, que deverão ser incluídos como terceiros interessados e citados para responder ao incidente no endereço indicado, conforme dispõe o artigo 135, do CPC: 1) WALDO PAMERSTON XAVIER, brasileiro, separado judicialmente, RG: 3.756.683 DGCP GO, CPF: *30.***.*36-15, residente e domiciliado à Rua 15, Quadra 60, Lote 6 R, Bairro Turista II, Caldas Novas/GO, CEP: 75690-000; 2) THELMA TEREZA PALMERSTON XAVIER, brasileira, separada judicialmente, empresária, RG: 200.508 SSP/DF, CPF: *79.***.*12-34, residente e domiciliada à SQS 212, Bloco K, aptº 402, Asa Sul, DF, CEP: 70275-110, 3) CRISTIANE PALMERSTON XAVIER, brasileira, solteira, empresária, RG: 1.159.882 SSP/DF, CPF: *47.***.*73-00, residente e domiciliada à SQS 212, Bloco B, aptº 504, Asa Sul, DF, CEP: 70275-020, 4) MARCO AURELIO DE SENE PALMERSTON XAVIER, brasileiro, solteiro, administrador, RG: 3304240 2ª Via DGCP GO, CPF: *57.***.*00-82, residente e domiciliado à Rua C – 235, nº 1364, Quadra 593, lotes 22/24, aptº 302, Condomínio Residencial Djanira Santos, Bairro Nova Suíça, Goiânia – GO, CEP: 74280-130; Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:37:20. -
02/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:56
Deferido o pedido de AGIS GOMES MACIEL - CPF: *34.***.*99-49 (EXEQUENTE) e KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL - CPF: *38.***.*30-04 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707911-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGIS GOMES MACIEL, KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL EXECUTADO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de AGIS GOMES MACIEL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707911-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGIS GOMES MACIEL, KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL REU: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 14.277,78 (quatorze mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 14:39:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:43
Outras decisões
-
19/09/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 06:27
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/07/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 20:57
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AGIS GOMES MACIEL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de AGIS GOMES MACIEL em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de KATIA SIMONE DA SILVA MACIEL em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:15
Outras decisões
-
09/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
29/05/2022 14:17
Outras decisões
-
26/05/2022 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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