TJDFT - 0739366-69.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2021 18:48
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/06/2021 15:14
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:57
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/06/2021 17:11
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/06/2021 17:10
Transitado em Julgado em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de RUFINO & REBUA ADVOGADOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCELLA CONDE FOLLY WATTERS em 25/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
04/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/04/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
19/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 15:14
Desentranhamento
-
08/04/2021 15:14
Desentranhamento
-
08/04/2021 15:13
Desentranhamento
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739366-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EXEQUENTE: RUFINO & REBUA ADVOGADOS REU: MARCELLA CONDE FOLLY WATTERS DESPACHO Para fins de evitar tumulto processual, a execução de honorários movida por LUCAS GOMES DOS ANJOS em face de INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA deverá tramitar em autos apartados. À Secretaria para que desentranhe o pedido de ID 83195832 e os documentos que o acompanharam, promovendo-se a distribuição respectiva. Assim, tramitará nos presentes autos apenas o cumprimento de sentença movido por INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, quanto ao crédito principal, e RUFINO & REBUA ADVOGADOS, quanto aos honorários de sucumbência, em face de MARCELLA CONDE FOLLY WATTERS (ID 83070152) e, em separado, o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, movido por LUCAS GOMES DOS ANJOS em face de INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA.
Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, certificando-se a respeito, nos moldes da decisão de ID 83070152. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 11:34
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/02/2021 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 16:44
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2021 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/01/2021 17:12
Processo Desarquivado
-
27/01/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:55
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 14:54
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2020 18:43
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/11/2020 10:13
Recebidos os autos
-
04/11/2020 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2020 21:58
Transitado em Julgado em 23/10/2020
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de MARCELLA CONDE FOLLY WATTERS em 23/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 19:06
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MARCELLA CONDE FOLLY WATTERS em 25/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/09/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 11:51
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de MARCELLA CONDE FOLLY WATTERS em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de INSVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:27
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/06/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:51
Audiência Conciliação designada - 25/06/2020 14:10
-
24/04/2020 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 09:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:51
Audiência Conciliação cancelada - 26/03/2020 11:10
-
17/03/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:35
Audiência Conciliação designada - 26/03/2020 11:10
-
10/02/2020 14:02
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2020 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 20:32
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:30
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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