TJDFT - 0702292-76.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de VILMA DE JESUS AZEVEDO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702292-76.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA DE JESUS AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois este corresponde ao proveito econômico pretendido na demanda.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
No presente caso, incontroverso que as partes entabularam contrato de empréstimo consignado (refinanciamento - n. 507118020), em 23/03/2023, para pagamento em 84 parcelas de R$ 106,01, descontadas em folha de pagamento (ID 162939190 - Pág. 2).
Ademais, segundo relata a autora, a requerida deixou de transferir o valor do empréstimo.
Todavia, juntou extrato bancário de época posterior à avença (ID 162939184).
Por sua vez, a requerida narra ter promovido a transferência bancária à autora, colacionando documento a demonstrar que em 24/03/2023 efetuou o pagamento do valor avençado.
No ponto, juntado o documento pela ré, este não foi impugnado pela autora, que, ademais, sequer trouxe aos autos os extratos referentes ao mês de março de 2023, que poderiam infirmar a alegação defensiva.
Assim, não vislumbro falha imputável à ré, razão pela qual improcede o pleito rescisório, e, por consequência, o pedido de reparação de danos morais, à míngua da presença dos requisitos cumulativos essenciais na espécie, a saber, a falha do serviço e o dano à personalidade.
Por fim, a mera propositura de ação não representa hipótese de litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
28/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de VILMA DE JESUS AZEVEDO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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30/08/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 19:31
Recebidos os autos
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25/06/2023 19:31
Outras decisões
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23/06/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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