TJDFT - 0753159-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 21:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:33
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:51
Outras decisões
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:44
Outras decisões
-
04/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 18:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/02/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Nesse passo, em razão de conexão, DECLINO da competência em favor do MM.
Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, onde tramita o feito de nº 0715187-78.2023.8.07.0018. -
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753159-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REU: LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753159-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REU: LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA DESPACHO A competência do Juiz Plantonista para decidir medidas urgentes de natureza cível que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente é restrita aos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, das 12 às 19h, ou seja, durante o período do Feriado Forense, serão apreciadas pelo juiz plantonista designado por ato da Corregedoria deste Tribunal, caso verificada sua natureza urgente, a teor dos artigos 118 e 119 do citado Provimento.
Nesse sentido, o artigo 117, inciso VIII, do referido Provimento discorre acerca da apreciação de certas medidas afetas ao Plantão Judiciário, conforme a seguir: VIII – decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
Delimitados tais marcos, tem-se que, da análise detida dos autos, não restou evidenciada a natureza urgentíssima do caso que justifique a apreciação, em sede de plantão, da liminar requerida pela autora.
Logo, não vislumbro, com os documentos constantes do feito, ameaça de prejuízo irremediável ou dificilmente remediável à requerente que não possa aguardar o retorno das atividades normais do Poder Judiciário.
Ademais, em consulta aos autos nº 0715187-78.2023.8.07.0018, observa-se que, em 27/12/2023, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, valendo-se dos mesmo argumentos expostos na inicial.
Assim, incide na espécie o disposto no art. 120, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste TJDFT, que dispõe que “Não se admitirá nos períodos de plantão judiciário: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração;”.
Assim, remetam-se os autos ao juiz natural da causa, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Intime-se.
Brasília/DF, 29 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta Plantonista -
29/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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29/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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