TJDFT - 0746669-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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05/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ANIBAL DURAES DE ALMEIDA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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02/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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30/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 15:23
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ANIBAL DURAES DE ALMEIDA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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05/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0746669-95.2023.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANIBAL DURAES DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: ALESSANDRA ROSA GUIDA e outros SENTENÇA ANÍBAL DURÃES DE ALMEIDA JÚNIOR ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de ALESSANDRA ROSA GUIDA, para atribuir-lhe a suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 139 c/c artigo 141, inciso III, e art. 69, todos do Código Penal.
Alega, para tanto é condômino do Condomínio do Bloco E da SQN 314, e que, nessa condição, em 24 de abril de 2023, apresentou questionamentos acerca do balancete da “Despesa com combustíveis” e quanto ao “Pro labore do Síndico”, com valor em dobro, no balancete do mês de novembro de 2022.
Aduz que na assembleia do dia 17 de maio de 2023, a Querelada ao responder aos questionamentos, transformou o fato em uma “fantasia materializada em Nota de Esclarecimento”, com registro em cartório, como propósito difamatório e calunioso à honra do Querelante, e que existiriam relatos inverídicos sobre os fatos da assembleia do dia 24 de abril.
Alegou, ainda, que: Como se vê, a Querelada imputa ao Querelante falas que não fez, a exemplo da suposta afirmação sobre o recebimento indevido de Auxílio Transporte até o fim do ano de 2022.
Prossegue, ainda, dizendo que tal afirmação configuraria desvio de dinheiro do condomínio e, por isso, teria o Querelante incorrido no crime de calúnia.
Diante disso, em 20 de junho de 2023, o Querelante remeteu Carta (Doc.04) à Síndica e ao Conselho Consultivo, na qual, em síntese, reforçou a intenção de obter as informações decorrentes dos questionamentos apresentados na assembleia realizada em 24 de abril de 2023, e repudiou a acusação infundada de calúnia proferida pela Querelada, propondo a retratação pelo mesmo meio, a fim de desfazer os efeitos das ofensas proferidas. 6 No entanto, em sua resposta à interpelação, em evidente abuso de poder, a Querelada promoveu sucessivas convocações de reuniões, sem prévia oportunidade de acordo da data e horário do evento (Doc.05).
Por fim, em 20 de julho de 2023, foi realizada reunião administrativa no salão de festas do condomínio, na qual estavam presentes, além do Querelante e o seu Advogado, a Querelada, a subsíndica, duas integrantes do Conselho Consultivo, e uma moradora, figurando como testemunha.
Na ocasião, a Querelada, em simulacro de um tribunal de excessão, submeteu o Querelante a mais uma situação, no mínimo, vexatória.
Ao dar início à dita reunião, informou que estava a gravar, e que dispunha de um porteiro para a segurança e integridade do evento, sobretudo porque a maioria dos presentes era mulher (AUDIO).
Questionada se estava a ocupar a função de presidente da reunião, a Querelada respondeu que não estava a presidir a reunião, pois não se tratava de reunião administrativa.
Nesse momento, alegou ser a avença de cunho pessoal, e rechaçou a proposta do Querelante, afirmando que apenas assumiria dos crimes cometidos contra a honra do Querelante caso ele provasse o que questionou em assembleia, e recusou-se a realizar a retratação pelo mesmo meio, a fim de desfazer os efeitos das ofensas proferidas (AUDIO) Nota-se que o conteúdo da dita Nota de Esclarecimento, por si só, já configura ofensa à honra objetiva do Querelante, pois transmite aos demais condôminos a falsa impressão de que ANÍBAL estaria disposto a artimanhas com o fim (espúrio) de atingir a Querelada.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da queixa-crime (ID 180123533).
Sendo este o panorama do processo até então, passo a DECIDIR.
De antemão afirmo ser o caso de rejeição da presente queixa-crime, por ausência de justa causa para a ação penal.
A deflagração de pretensão punitiva privada por meio da queixa-crime, depende para além das demais condições do exercício de ação, do interesse de agir, que em seu âmago criminal, traz consigo a necessidade de que haja justa causa para ação pena A justa causa é, justamente, a demonstração de materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria atribuível ao querelado.
Pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou evidenciada a existência de fato claro na conduta supostamente praticada pela Querelada para configuração delitiva, situação que inviabiliza o prosseguimento desta ação penal.
Com efeito, insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de ser externado fato claro, que permita a identificação do tipo penal, além do dolo.
Analisando o material probatório que acompanha a inicial não vislumbro, de forma induvidosa, a presença de expressões difamatórias ou caluniosas, que justifiquem o recebimento da inicial acusatória quanto a estes crimes, por falta de elementos concretos.
A controvérsia fática gira em torno dos seguintes dizeres irrogados pela Querelada em resposta aos questionamentos apresentados pelo Querelante na Assembleia-Geral do dia 17 de abril de 2023.
A resposta encontra-se no ID n. 177946996.
Na parte mais firme da resposta a Querelada afirma que: “Como o Auxílio foi extinto a partir de setembro, fazer o seu pagamento/recebimento a partir de então, “até o final do ano” como afirmou o Sr.
Aníbal, seria configurado como um desvio de dinheiro do condomínio, dinheiro este que está sob minha responsabilidade, portanto uma atitude criminosa.
Conforme comprova a documentação contábil esse fato a mim imputado não é verdadeiro, trata-se, portanto, de uma CALÚNIA (CP, art. 138 – “Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime”).
De início, verifica-se que as supostas falas ofensivas ocorreram em contexto no qual há divergências entre condôminos.
Como é sabido, em diversos condomínios do DF existem diversas celeumas entre participantes, ainda mais quando envolvem aqueles que foram ou possuem a pretensão de serem síndicos com os atuais.
Por outro lado, as grandes responsabilidades sobre os “ombros” dos síndicos trazem uma pressão que, por vezes, os fazem se sentir “atacados” por certos questionamentos, o que dificulta o diálogo.
Nesse tipo de relação conturbada, é importante entender que algumas respostas são mais ríspidas do que o natural.
Assim, o dolo de difamar, injuriar ou caluniar é observado apenas em casos mais graves.
Na resposta da Querelada não se observa a gravidade necessária, nem mesmo a existência do fato típico, isto porque ela nega que o questionamento do Querelante seja verdadeiro e apenas acrescenta que na visão dela, se fosse o fato verdadeiro, seria um crime.
Se não é verdadeiro, isso seria uma calúnia.
Ao que parece, a própria Querelada não entende bem o que significa o crime de calúnia, pois é óbvio que o questionamento do réu, em que pese ter alguma gravidade, não atrairia, se existente, o crime de furto ou apropriação indébita, mas apenas a necessidade de correção das contas e eventual devolução de valores.
Se não bastasse isso, a inicial é inepta, pois o autor apenas transcreve a resposta da Querelada na página 5 e na sequência afirma que “a Querelada imputa ao Querelante falas que não fez”, porém o autor de forma absolutamente genérica alega que “apresentou questionamentos acerca do balancete da Despesa de combustíveis”.
Se o próprio autor não indica na inicial qual o teor desse questionamento, como saber se as falas sugeridas na resposta da Querelada não foram feitas pelo Querelante? Por fim, quanto à alegação sobre ter sido instalado um tribunal de exceção na reunião do dia 20 de julho de 2023, conforme áudio de ID n. 177946999, o seu teor apenas demonstra o nível de desgaste da relação entre Querelante e Querelada, e não é caso de, nesta sentença, indicar se isso decorre da atitude do Querelante, da Querelada ou de ambos. É óbvio, ainda, que os dois entendem que agiram dentro dos limites da lei, o que, de novo, afasta o indício da existência do dolo de caluniar ou difamar.
A celeuma se iniciou pelo que está a partir do minuto 16 de referido áudio de ID n. 177946999, onde a Querelado afirma se lembrar de algo que o Querelante teria dito, e este nega que tenha falado.
Uma das condôminas presentes chega, inclusive, a falar que entende porque a Querelada se sentiu ofendida, no dia 17 de abril de 2023, em que pese elogiar a forma como o Querelante age nas assembleias, como se extrai das falas a partir do oitavo minuto.
Ela expõe de forma inteligente que as ações seguintes vão piorando a relação entre as partes.
Acolher a Queixa-Crime, sem os requisitos necessários, apenas aumentará o desgaste, que poderia ter sido resolvido com pedidos de desculpas de parte a parte, eis que em reuniões presenciais sempre se pode ter uma frase ou outra mal falada.
Deste modo, seja pela inépcia da inicial, seja pela inexistência de fato típico descrito, pelas razões acima, não há justa causa para o início de uma ação penal.
Observo que, em que pese não estar presente fundamento suficiente para uma Queixa-Crime, não é proibido às partes buscar eventual reconhecimento de danos morais na seara civil, mediante a necessária prova.
DISPOSITIVO Portanto, REJEITO A QUEIXA-CRIME ora ofertada com base no art. 395, inc.
III, do Código de Processo Penal, por ausência de fato típico e falta de justa causa.
Condeno a Querelante ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF 29 de dezembro de 2023.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito -
29/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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29/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:22
Indeferida a petição inicial
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01/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:44
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:44
Outras decisões
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13/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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