TJDFT - 0714539-40.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:47
Outras decisões
-
23/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:18
Indeferido o pedido de FABIANE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*62-91 (AUTOR)
-
20/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Venha comprovação documental quanto ao alegado descumprimento da obrigação de fazer, considerando o prazo deferido na sentença e seu trânsito e julgado. -
10/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:05
Outras decisões
-
21/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
19/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de FABIANE MOREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FABIANE MOREIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714539-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID187902366.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:50:29.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
25/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de FABIANE MOREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714539-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Acolho a emenda.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:38
Outras decisões
-
24/01/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*62-91 (AUTOR).
-
24/01/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/01/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714539-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO A decisão de ID n. 177064824 não foi integralmente cumprida.
Emende-se a inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio da autora, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:29
Outras decisões
-
23/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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