TJDFT - 0714181-72.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:45
Outras decisões
-
12/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/03/2025 08:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/03/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:50
Deferido o pedido de MANOEL ALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*43-53 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
23/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714181-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MANOEL ALVES DA SILVA, VICENTINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GEREMIAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARILENE MARIA DA SILVA, MARINALVA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Sem prejuízo, expeça-se mandado para avaliação do aluguel do imóvel do imóvel.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:18
Decretada a revelia
-
12/08/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
12/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714181-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MANOEL ALVES DA SILVA, VICENTINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GEREMIAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARILENE MARIA DA SILVA, MARINALVA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão ID 188770192 foi proferida de forma equivocada.
Inabilite-se.
A parte autora juntou procuração firmada em nome do Espólio e assinada pelo inventariante, ao ID 187314065.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 18 de março de 2024 13:14:52.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
19/03/2024 22:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 22:44
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:37
Deferido o pedido de MANOEL ALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*43-53 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
18/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714181-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MANOEL ALVES DA SILVA, VICENTINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GEREMIAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARILENE MARIA DA SILVA, MARINALVA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou procuração em nome do espólio autor e assinada pelo inventariante.
No entanto, o feito ainda não se encontra apto a ser recebido.
Nos termos da decisão ID 183547100, emende-se a petição inicial, para: 1) Informar sobre abertura de inventário do herdeiro falecido Paulo Alves da Silva.
Não tendo sido aberto inventário, os herdeiros do extinto devem integrar o polo ativo como sucessores. 2) Esclarecer o motivo pelo qual as herdeiras rés residem no imóvel 3) Indicar o endereço do herdeiro Maycri.
Concedo derradeiro prazo de 15 dias para a parte autora emendar a inicial, nos termos determinados pelo Juízo, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 09:51:40.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
07/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714181-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MANOEL ALVES DA SILVA, VICENTINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GEREMIAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARILENE MARIA DA SILVA, MARINALVA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda foi parcial.
Em última oportunidade, junte-se procuração firmada em nome do espólio autor e assinada pelo inventariante nomeado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:09:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714181-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MANOEL ALVES DA SILVA, VICENTINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GEREMIAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARILENE MARIA DA SILVA, MARINALVA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Id 177831486 foi determinada a emenda à petição inicial para: Emende-se para juntar a sentença do inventário, o esboço de partilha e o formal de partilha.
Caso o inventário ainda não tenha sido concluído, deve figurar no polo ativo apenas o Espólio de Manoel Alves da Silva e de Vicentina Maria da Silva.
Se concluído o inventário, o Espólio é que deve ser excluído do polo ativo.
Emende-se para informar sobre a abertura de inventário do herdeiro falecido PAULO ALVES DA SILVA.
Não tendo sido aberto o inventário, os herdeiros do extinto devem integrar o polo ativo como sucessores.
Emende-se para esclarecer o motivo das herdeiras rés residirem no imóvel.
Emende-se para indicar o endereço do herdeiro MAYCRI.
Emende-se para formular o pedido de antecipação de tutela.
Emende-se para juntar comprovantes de rendimentos dos autores para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Na falta dos documentos, junte-se extratos bancários integrais dos últimos três meses das contas de titularidade dos autores, observado a possibilidade de consulta dos dados via sistema SISBAJUD.
Na emenda apresentada ao Id 181250123, foi informado que os inventários de MANOEL ALVES DA SILVA e de VINCENTINA MARIA DA SILVA não foi concluído.
Emende-se para apresentação da petição inicial dos inventários e a comprovação de nomeação do inventariante.
Junte-se aos autos procuração outorgada pelo inventariante ao advogado que subscreve a petição inicial.
Como há inventário em curso, os herdeiros dos falecidos não integram o polo ativo.
Não será necessário alterar o sistema.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
Determinada a apresentação da capacidade financeira do Espólio autor, mediante a apresentação das primeiras declarações, o Espólio afirmou não ter liquidez e pediu que o recolhimento das custas fosse postergado.
Não foram apresentados os documentos determinados.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
Indefiro ainda o recolhimento de custas ao final, tendo em vista que as custas devem ser previamente recolhidas.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
No mais, indefiro a antecipação de tutela, tendo em vista a necessidade de exaurimento da fase de conhecimento para fixação de alugueis.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de janeiro de 2024 16:44:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
12/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTINA MARIA DA SILVA - CPF: *19.***.*72-91 (REQUERENTE ESPÓLIO DE) e MANOEL ALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*43-53 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
08/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MAYCKI DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:56
Outras decisões
-
22/10/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
20/10/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:11
Declarada incompetência
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
19/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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