TJDFT - 0754059-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:28
Conhecido o recurso de AFONSO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *37.***.*51-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0754059-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFONSO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AFONSO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sítio do Mato/BA, para onde os autos deverão ser remetidos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que “O Banco do Brasil S/A, tem sua sede na capital federal, portanto o foro distrital é competente para conhecer da demanda pelas duas regras de competência inseridas em nosso CPC e citadas acima”.
Salienta que “A competência relativa não pode ser declarada de ofício, deve partir da parte que interessa, na exata dicção da Súmula nº 33 do STJ”.
Ao final, pede a gratuidade de justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, requer o reconhecimento da competência perante a 10ª Vara Cível de Brasília.
Sem Preparo ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício. 3.
Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1688636, 07406649420228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cumpre destacar que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos cinco anos subsequentes ao seu deferimento.
Compulsando os autos, verifica-se a presença da declaração de hipossuficiência no processo de origem (ID Num. 180594604 - Pág. 1), que é o requisito legal para a concessão da gratuidade de justiça, bem como demonstrativos financeiros do ora recorrente.
Assim, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça, que deve ser deferida.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo e em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a sua concessão.
A liquidação individual de sentença coletiva movida pelo agravante tem por objeto a sentença da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou, solidariamente, o Banco do Brasil S/A, a União e o Banco Central do Brasil à restituição da diferença entre o IPC de 84,32%, aplicado em março de 1990, e o índice devido, o BTN de 41,28%, nas cédulas de crédito rural emitidas.
O agravante, apesar de possuir domicílio no município de Sítio do Mato/ BA, optou por promover a referida ação no local da sede do agravado, em Brasília/DF.
Todavia, o Juízo de origem declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sítio do Mato/BA, reconhecendo a abusividade da propositura da demanda em Brasília (ID n.º 181101358).
Contra a referida decisão, o agravante interpôs o presente recurso, em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
De fato, o art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, dispõe que é competente o foro do lugar da sede da pessoa jurídica para processar e julgar a ação em que for ré.
Todavia, a alínea “a”, do inciso III, do art. 53, do CPC apenas deve ter aplicabilidade se a causa não versar sobre transação efetivada especificamente com uma filial, agência ou sucursal, tendo em vista que em tal circunstância deve incidir a regra prevista na alínea “b” do mesmo dispositivo legal, in verbis: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.” Nesse contexto, a competência para processar e julgar a demanda é, em regra, do domicílio do autor ou do foro da agência que forneceu a cédula de crédito rural cujo débito foi supostamente corrigido por índice que não teria refletido a inflação do período, com base no art. 53, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.008514-1.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU E DE DOMICÍLIO DOS AUTORES.
ESCOLHA DO JUÍZO DA SEDE DO BANCO DO BRASIL S/A.
ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor de ação de produção antecipada de prova, contra decisão que declarou a incompetência do Juízo do Distrito Federal e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Turvo/SC (domicílio do autor e lugar onde foi firmada a cédula de crédito rural). 2.
A relação jurídica estabelecida entre o produtor rural e a instituição financeira não é de consumo, pois obtido empréstimo para incrementar a atividade produtiva, o que não caracteriza a figura de destinatário final do serviço financeiro, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A liquidação do título executivo judicial coletivo não pode ser interposta em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
Precedentes do STJ. 4.
No caso específico da ação de produção antecipada de prova, o art. 381, §2º, do CPC, dispõe que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. 4.1.
Assim, pela razão de ser precípua da norma - facilitar a produção de prova - e considerando que o financiamento rural foi contratado em Turvo/SC, onde o Réu possui agência/sucursal (art. 53, III, "b", do CPC), deve-se concluir que a escolha dos Agravantes pelo foro do Distrito Federal é abusiva. 4.2.
Evidenciada a abusividade na escolha aleatória de foro pelos Agravantes, não há razão para se falar em violação à súmula 33 do STJ, a qual não pode servir de escudo para desrespeitar regras processuais de competência e o princípio do juiz natural. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sem honorários recursais.” (Acórdão 1750482, 07170364220238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de liquidação individual provisória de sentença que visa a instruir posterior liquidação ou cumprimento de sentença referente à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O objeto do recurso é a declinação de ofício da competência. 2.
Se é inconteste que a Lei n. 8.078/90 é aplicável às instituições financeiras, na hipótese, verifica-se que a cédula de crédito rural foi, ordinariamente, emitida com o fito de incrementar a atividade econômica do emitente, não se vislumbrando, portanto, a caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4.
O autor reside no município de Campo Grande/MS, o negócio jurídico foi realizado em Maracaju/MS e o escritório profissional dos advogados do autor está situado em Assis/SP.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo. 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1699908, 07014194220238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência em liquidação provisória individual de sentença coletiva referente à ação civil pública 98.8541-1 proposta pela parte agravante contra o Banco do Brasil. 2.
O fim almejado pelo legislador processual civil quando estabeleceu as regras de competência foi facilitar o acesso à Justiça, aproximando do Poder Judiciário a análise da controvérsia e permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. 3.
Não está claro qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação no Distrito Federal, pois o autor tem domicílio em outro Estado e a cédula de crédito rural foi emitida por agência ou sucursal também de outro Estado, caracterizando a escolha aleatória de foro e ofendendo o princípio do Juiz Natural. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1666613, 07280176720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso).
Destaca-se que não se mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil unicamente por se tratar do foro da sede da referida instituição financeira, notadamente quando há disposição legal com fixação da competência no local de assunção da obrigação.
Segundo a nota técnica n.º 8/2022 elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF[1], “o aumento artificial de demandas gerado pela assunção de competência que caberia a outros Tribunais tem reflexos no aumento da quantidade de processos distribuídos e consequentemente aumento da taxa de congestionamento, tempo de tramitação dos processos em todos os graus de jurisdição e queda na qualidade da prestação jurisdicional”.
Ademais, em análise perfunctória, característica desta fase recursal observa-se que o processo ainda se encontra em fase inicial, sendo certo que sequer houve ampla instrução processual, a qual poderia justificar a excepcional prorrogação da competência, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 4º e 6º do CPC).
De tal modo, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, de modo que resta prejudicada a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nessas circunstâncias, verifica-se que os fundamentos jurídicos apontam para a inexistência dos requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o efeito suspensivo.
Concedo a gratuidade de justiça à parte agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC Publique-se.
Intimem-se. [1] https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas/nota-tecnica-8-versao-final.pdf Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFONSO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *37.***.*51-87 (AGRAVANTE).
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25/01/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0754059-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFONSO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por AFONSO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sítio do Mato/BA, para onde os autos deverão ser remetidos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que “O Banco do Brasil S/A, tem sua sede na capital federal, portanto o foro distrital é competente para conhecer da demanda pelas duas regras de competência inseridas em nosso CPC e citadas acima”.
Salienta que “A competência relativa não pode ser declarada de ofício, deve partir da parte que interessa, na exata dicção da Súmula nº 33 do STJ”.
Ao final, pede a gratuidade de justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, requer o reconhecimento da competência perante a 10ª Vara Cível de Brasília.
No entanto, a parte recorrente deixou de juntar aos autos os documentos imprescindíveis para comprovar sua situação de pobreza.
Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, a declaração de hipossuficiência e os documentos atualizados que comprovem sua incapacidade financeira ou que no mesmo prazo junte o preparo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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