TJDFT - 0707247-69.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707247-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., SADI BONATTO EXECUTADO: RUY COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Banco Central do Brasil informa que retificou a penhora mensal (Id 208049096).
Determinada expedição de alvará ao Id 194944922.
Ao Id 210411659, verificou-se a existência do valor adicional de R$ 1.432,49.
Conforme extrato da conta judicial em anexo, o valor refere-se ao depósito judicial realizado pelo Banco Central do Brasil em 22/04/2024.
Considerando que o Agravo de instrumento foi julgado, de forma definitiva, os valores devem ser liberados ao exequente.
Transfira-se, em favor de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, o valor capital de R$ 8.523,91, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme extrato de Id 210411659.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 175498363.
Após, retornem os autos conclusos para registro de suspensão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:05
Outras decisões
-
09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:09
Outras decisões
-
23/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:08
Outras decisões
-
18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707247-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, SADI BONATTO EXECUTADO: RUY COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, foi autorizada a penhora mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos da parte executada (Id 189858848).
Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para ajuste do percentual descontado na aposentadoria de Ruy Coutinho.
Considerando o julgamento definitivo do Agravo, informe-se o órgão empregador de que os valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária da parte exequente, conforme indicado ao Id 175498363.
Quanto ao pedido apresentado pela parte exequente ao Id 188863197, já houve apreciação em sede de Agravo Interno, restando prejudicado, conforme consta ao Id 189858848.
Expedido o ofício, solicito à Secretaria que anexe o extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos.
Sobradinho, DF, 21 de março de 2024 17:41:45.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
22/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:24
Outras decisões
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707247-69.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, SADI BONATTO EXECUTADO: RUY COUTINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte executada, nos embargos de declaração opostos, que a decisão possui erro material, pois constou que foi implementada a penhora mensal sobre a remuneração bruta do executado.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Com efeito, a decisão apenas constatou que foi implementado o desconto sobre a remuneração bruta, conforme comunicado no Ofício de Id 181659539.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Por outro lado, a Decisão de Id 176861744 fez constar que deveria ser implementado o desconto mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos da parte executada, em consonância com a Decisão em sede de Agravo ao Id 172432358.
Entretanto, o órgão empregador informou que os descontos serão realizados sobre a remuneração bruta, conforme consta ao Id 172432358.
Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil, informando que deverá ser considerada a remuneração líquida de RUY COUTINHO na implementação dos descontos mensais.
Sobradinho, DF, 13 de janeiro de 2024 09:00:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
15/01/2024 07:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 07:16
Indeferido o pedido de RUY COUTINHO - CPF: *44.***.*50-25 (EXECUTADO)
-
11/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 05:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:38
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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31/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:24
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/10/2023 04:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:58
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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08/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:01
Outras decisões
-
13/07/2023 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:47
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/05/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RUY COUTINHO em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/04/2023 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de RUY COUTINHO em 03/04/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:38
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 06:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 06:57
Outras decisões
-
03/09/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2022 07:58
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:43
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2022 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 11:23
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:29
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:31
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
20/09/2021 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/09/2021 10:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
16/09/2021 10:21
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de RUY COUTINHO em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Sentença em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 20:05
Recebidos os autos
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13/08/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 20:05
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de RUY COUTINHO em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 18:30
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
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23/06/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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