TJDFT - 0703282-03.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA SOARES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703282-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BARBOSA SOARES EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação.
Pois bem.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, uma vez que a diligência já fora realizada e sem êxito (id 178720177), bem como o credor não demonstrou alteração da situação econômica da devedora.
Destarte, não logrou o credor em indicar bens ou providência apta para o prosseguimento do feito, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/03/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Número do processo: 0703282-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BARBOSA SOARES EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) do acordo, sob pena de prosseguimento da fase executiva, bem como imediata adoção das medidas constritivas cabíveis.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, nos termos do acordo de id 182151966, englobando tanto as parcelas vencidas como vincendas, bem como considerando como vencimento da primeira parcela o dia 05/02/2024.
Após, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 21:11
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:40
Homologada a Transação
-
13/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:08
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/11/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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05/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703282-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BARBOSA SOARES EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 28/07/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 4 de agosto de 2023. -
04/08/2023 18:18
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
04/08/2023 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA SOARES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703282-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO BARBOSA SOARES REQUERIDO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, pois o feito já está suficientemente instruído para o deslinde da causa com as provas documentais apresentadas pelas partes, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Passando à análise das questões de fundo, extrai-se dos autos que o autor e a ré firmaram contrato consistente na fabricação de móveis planejados no dia 16/07/2021 (id 155113548), com prazo de entrega e montagem até o dia 06/01/2022.
Verifica-se, ainda, que o contrato não foi cumprido integralmente até a data aprazada, que alguns dos serviços não foram realizados a contento e não foi entregue um dos conjuntos da mobília adquirida, não especificamente descrita, mas quantificada em 01 mesa e 4 cadeiras.
Pugna o requerente pela condenação da ré na obrigação de reparar os danos consistente em uma das portas do guarda-roupas empenada e de puxador que se desprendeu; multa prevista na cláusula 12 (R$1.050,00), restituição do importe de R$13.036,59 referente à mesa e às 4 cadeiras e compensação por danos morais em R$10.000,00.
Extrai-se, também, que, na tentativa de resolver o impasse, em 06/10/2022, as partes compareceram ao Procon de Valparaíso para tentativa de acordo, sendo ofertada a proposta de pagamento de R$5.000,00 pela ré e contraproposta na quantia de R$6.000,00 pelo autor (id 155113561), sem composição.
Como se vê, não há controvérsia acerca da negócio jurídico e do inadimplemento parcial por parte da ré.
O cerne da questão consiste em saber se deve ser a ré compelida a reparar dos danos noticiados no item “1” da alínea “b” do rol de pedidos da inicial, se deve ser aplicada a multa contratual prevista na clausula 12 em desfavor da ré (2% do valor do contrato) e a devolução do importe de R$13.036,59, bem como existência de danos morais e/ou condenação do autor por litigância de má-fé.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que parcial razão assiste ao autor.
De início, inconteste e imperativa a aplicação da multa estabelecida entre as partes na cláusula 12 do contrato (id 155113548 – pág. 5) em razão do atraso na entrega dos móveis e conclusão do negócio firmado.
Assim, deve a ré indenizar o autor a título de multa o importe de R$1.050,00 (2% de R$52.500,00).
No tocante aos danos na porta do guarda-roupas e à não entrega da mesa e cadeiras, verifica-se das narrativas e documentos acostados que não houve definição contratual quanto ao valor destes móveis.
Nessa ordem de ideias e, à luz da documentação acostada aos autos, da proposta e contraproposta aviadas perante ao Procon, bem como valendo-me das regras de experiência comum e para estabelecer decisão justa e equânime (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), hei por bem fixar o valor de R$4.000,00 para reparação dos danos materiais apontados, considerando-se o conjunto de móveis adquiridos e o valor do total do contrato (R$52.500,00).
Neste ponto, os orçamentos apresentados pelo autor não retratam o valor estimado para o conjunto de mesa e cadeiras, estando em claro desequilíbrio com os demais itens do contrato e, por isso, não são considerados de forma isolada.
Passo ao exame dos pedidos de danos morais formulados por ambas as partes.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Em princípio, o inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais.
Na hipótese, todavia, o inadimplemento parcial por parte da demandada foi capaz de macular a dignidade do autor, tendo em vista o exagerado tempo para conclusão dos serviços.
Apesar de toda a boa vontade do contratante, a ré ainda hoje não concluiu o serviço ao longo de quase 2 (dois) anos, gerando toda sorte de aborrecimento e desgastes para o autor e sua família.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pelo autor, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Por fim, quanto ao pedido contraposto de condenação do autor por litigância de má-fé, razão não assiste ao réu.
Na prática, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte.
Assim, tendo em vista a presunção da boa-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerido, o que não se faz presente.
Além do que, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Portanto, não vislumbrando a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação por de litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Condeno a ré a pagar ao autor a título de multa e danos materiais o valor de R$5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), acrescido de juros legais a contar da citação (16/05/2023) e correção monetária pelo INPC a contar do inadimplemento contratual (06/01/2022).
Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais desde a citação (16/05/2023) e correção monetária pelo INPC a contar desta data.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 07 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
07/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/06/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/06/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:05
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/04/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0738307-41.2022.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Gilnei Cardoso da Silva
Advogado: Fernanda Farias Correia Leibovich
1ª instância - TJDFT
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