TJDFT - 0716683-44.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:32
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 21:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 21:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:28
Deferido o pedido de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES - CPF: *57.***.*05-59 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:38
Deferido o pedido de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES - CPF: *57.***.*05-59 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716683-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES REQUERIDO: LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA DESPACHO Ouça-se a parte devedora acerca da petição retro.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, vistas ao credor por igual prazo para que possa expor e requerer o que entender de direito.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 09:51:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:06
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716683-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716683-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES REQUERIDO: LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 3 de março de 2024 21:45:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:15
Deferido o pedido de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES - CPF: *57.***.*05-59 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716683-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES REQUERIDO: LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer o prosseguimento da execução ante ao inadimplemento da parcela de janeiro/2024.
Incide, assim, a regra do §5º, do art. 916, do CPC.
Ao prosseguimento da execução.
No entanto, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a incidência da multa prevista no inciso II do citado dispositivo, no prazo de cinco dias.
Após, proceda-se às consultas aos sistemas à disposição do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 11:54:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 22:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 22:19
Deferido o pedido de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES - CPF: *57.***.*05-59 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 21:46
Recebidos os autos
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08/10/2023 21:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/10/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:46
Outras decisões
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31/08/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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30/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 11:51
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716683-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES REQUERIDO: LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em desfavor de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Registro que o segundo réu, Paulo Venício da Silva, foi excluído do polo passivo, conforme decisão de id. 142012482 e id. 144814523, já preclusa nos autos.
A parte autora narra que foi procurado e contratado de forma verbal pela requerida para efetuar a venda do imóvel localizado na Quadra 209, lote 4, ap. 902, em Águas Claras, com valor de honorários de corretagem no importe de 5% do valor do imóvel.
Afirma que entrou em contato com potenciais clientes, até que apresentou o imóvel para JOSÉ CALAZANS MONTEIRO DE MOURA e sua esposa.
Salientou que, além de ter recolhido todas as informações e documentos, elaborou a forma como o negócio ocorreria, uma vez que estavam pendentes diversas dívidas relacionadas ao imóvel, para proceder à venda de forma ágil e correta.
Apesar disso, depois de praticamente finalizada a compra e venda, a requerida dispensou o Autor sem pagar o pagamento dos serviços prestados.
Sustentou ser devida a remuneração, com fundamento na disposição do Art. 725 do Código Civil, e requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$48.250,00 (quarenta e oito mil e duzentos e cinquenta reais).
Acrescenta que o autor ignora que a requerida vendeu apenas o ágio do imóvel, no valor de R$291.026,31, sendo o restante pertencente ao credor fiduciário.
Citada, a requerida apresentou contestação, id. 119107908, alegando “que o contrato de compra e venda de imóvel residencial que funda a presente ação, foi iniciado e posteriormente concluído exclusivamente pela requerida na condição de vendedora, e pelo comprador, ao passo que o requerente, sequer participou das negociações feitas entre as partes acerca do preço do imóvel”.
Afirma que “o autor não cumpriu fielmente com os princípios fundamentais inerentes à sua profissão, tendo a requerida apontado a deficiência nas atitudes do corretor, ainda durante a realização das negociatas, no entanto, o mesmo quedou-se inerte, mesmo ao receber reclamações tanto da requerida quanto do comprador, que quase desistiu da compra, pela falta de informações claras que deveriam ter sido prestadas pelo autor”.
Sobre o valor acordado, a requerida sustenta que o autor aceitou receber o importe de R$10.000,00 (dez mil reais) como comissão pela venda do ágio do apartamento, mas como ela optou por terminar sozinha o contrato esse valor acordado deve ser reduzido em 50%, pela falha do autor no desempenho de suas funções.
Pugna pela improcedência do pedido diante da ausência de contrato de corretagem e desídia na prestação de serviços, e, caso contrário que seja considerado o valor de R$10.000,00 como taxa de corretagem.
Em réplica, id. 122365255. o autor aduz que atuou para resolver todas as pendências para concretização do negócio, sendo seus serviços eficientes.
Requer a retificação do valor da causa para R$34.750,00, informando que a divergência do valor do imóvel teria sido erro material.
Realizada a audiência de instrução, id. 145080920, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte requerida, id. 144346603 e id. 145080911.
Após o prazo para alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares a decidir, uma vez já decidida nos autos a questão sobre ilegitimidade do segundo réu, conforme mencionado.
Assim, está o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos.
Em relação aos fatos, não há divergências quanto à existência da relação prévia entre autor e requerida, referente à prestação de serviços de corretagem para venda do imóvel referido nos autos.
Divergem as partes sobre a participação do autor no processo de venda do imóvel e eventual cumprimento de seus deveres de corretor, bem como sobre o percentual/valor acordado a título de honorários pelos serviços.
No que se refere ao valor do proveito econômico da venda do imóvel, entendo comprovado, pelo contrato de id. 119107912, que a autora recebeu em espécie a quantia de R$291.026,36, sendo o valor de R$335.873,49, pago diretamente ao credor fiduciário.
Contudo, consta no mesmo contrato que o comprador do imóvel quitou a dívida de parcelas atrasadas junto ao credor fiduciário, no valor de R$64.179,32.
Esta importância também integra o proveito econômico com a venda do imóvel pela requerida, por se tratar de dívida atrasada não amortizada, diferente do saldo remanescente.
Portanto, reputado como proveito econômico, da venda do imóvel, a quantia de R$400.052,81.
Ressalto que não houve impugnação do referido contrato pelo autor.
Quanto à questão do serviço prestado, restou comprovado nos autos que o autor no mínimo prestou algum assessoramento à requerida, conforme demonstram os audios de whatsapp de id. 79704785 (não impugnado, e que a requerida trata com o autor como resolver supostas pendências de documentação para transferência do imóvel para o comprador) e de id. 79704790 (também não impugnado, no qual a autora questiona quando seria assinado o contrato por conta de prazo para “sair o boleto”).
No mesmo sentido há indicativos por meio dos prints de conversas de whatsapp, id. 797047810 e id. 79704777, juntados pelo autor, e de id. 119107911, juntado pela requerida.
Assim, restou demonstrado o direito constitutivo do autor e receber honorários pela prestação de serviços de corretor de imóveis.
Por outro lado, a requerida não se desincubiu do seu ônus probatório de fato modificativo/extintivo, relacionado à eventual má prestação do serviço, ou em relação à extensão dessa má prestação.
A conversa por whatsapp, id. 119107910, com o comprador, Sr.
José, mostra-se insuficiente, pois apenas há narrativa da requerida que o “corretor não estava fazendo bom trabalho… deixou muito a desejar… assim decidi negociar diretamente com o Sr.”, do dia 15/11/2020.
De igual forma, pela ausência de contrato escrito, não há como se precisar as devidas obrigações do corretor para com a requerida, para se apurar a extensão de eventual descumprimento contratual (se significativa ou mero aborrecimento), como também não há como aferir o valor dos honorários, sem o auxílio de outras provas que corroborem as alegações de quem possui o respectivo ônus probatório.
Neste último caso, isto é, valor dos honorários, como pontuado, não há contrato escrito.
A única prova nos autos indicativas de valor é a prova testemunhal, arrolada pela requerida, e ouvida conforme id. 145080911.
No depoimento, a testemunha Wesley Gonçalves de Oliveira afirmou que prestava serviços de panfletagem para a requerida; que em determinado dia, a requerida o pegou no metrô para dar carona até a loja dela, mas antes passou no apartamento, quando viu o autor, Sr.
Danilo, e ouvir por alto a conversa entre eles; que o teor da conversa que ouviu girava em torno de alguma negociação, na qual a requerida oferecia sete ou oito mil, mas que o autor teria afirmado não aceitar menos de dez mil reais, o que ela acabou aceitando; que, no dia da conversa, não sabia sobre o que negociava; que ao ouvir da requerida que aceitaria pagar os dez mil reais era para o Sr.
Danilo “dar prosseguimento lá”, “fechar lá”, mas o depoente não sabia do que se tratava; que apenas cerca de três meses antes da audiência foi procurado pela requerida para saber o que ele tinha ouvido naquele dia, tendo o depoente dito o que fora mencionado nas respostas anteriores do depoimento. Às perguntas da parte autora, disse que o apartamento ficava próximo ao metrô, mas desconhece o endereço exato; que não tinha conhecimento que o apartamento estava à venda; que depreendeu se tratar de comissão de algo por conta da forma como era feita a negociação, e que ao fim, a requerida autorizou a dar prosseguimento.
Diante do contexto, e da prova testemunhal, a qual não foi impugnada pelas partes, tenho como único indicativo de valor de comissão pelos serviços de corretagem do autor a quantia de R$10.000,00, sendo esta a obrigação a ser adimplida pela requerida para com a parte autora, eis que esta não se desincubiu de seu ônus probatório nesse aspecto, sendo eventuais tabelas de percentuais mero indicativos aos profissionais, não havendo outros elementos que tenha sido o percentual de 5% o acordado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados pelo INPC a partir da propositura da ação, a título de comissão de corretagem pelos serviços prestados pelo autor.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida nas custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. À secretaria para retificar o valor da causa para R$34.750,00.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 18:04:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 17:26
Juntada de ata
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07/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/12/2022 15:28
Recebidos os autos
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09/12/2022 15:28
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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05/12/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/12/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 14:34
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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19/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2022 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 08:17
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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15/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2022 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 20:46
Juntada de Certidão
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18/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
07/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:57
Recebidos os autos
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25/04/2022 19:57
Outras decisões
-
25/04/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2022 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de PAULO VENICIO DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 22/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
18/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:05
Outras decisões
-
14/02/2022 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2022 20:09
Recebidos os autos
-
08/02/2022 20:09
Decretada a revelia
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08/02/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO VENICIO DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO VENICIO DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
11/12/2021 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 21:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 14:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 07:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/07/2021 20:36
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES em 20/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 22:29
Recebidos os autos
-
29/04/2021 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 20:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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11/01/2021 20:37
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2020 18:24
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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