TJDFT - 0724140-47.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724140-47.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: ML PAES E CONVENIENCIA LTDA - ME, MAGNO DARDOSSE DE OLIVEIRA SENTENÇA Considerando a transferência efetuada em favor da credora e da informação contida na petição de ID 201125828, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
Tendo em vista que o réu é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Transitada em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 00:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 00:23
Outras decisões
-
17/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:35
Outras decisões
-
20/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:35
Outras decisões
-
28/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MAGNO DARDOSSE DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ML PAES E CONVENIENCIA LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724140-47.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: ML PAES E CONVENIENCIA LTDA - ME, MAGNO DARDOSSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 4.667,84, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:08
Outras decisões
-
10/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:15
Outras decisões
-
16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 23:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 02:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2023 20:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:44
Outras decisões
-
19/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MAGNO DARDOSSE DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ML PAES E CONVENIENCIA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:57
Outras decisões
-
17/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:45
Expedição de Alvará.
-
06/03/2023 16:44
Expedição de Alvará.
-
14/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de MAGNO DARDOSSE DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ML PAES E CONVENIENCIA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 00:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 00:51
Outras decisões
-
16/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2022 09:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2022 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/12/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MAGNO DARDOSSE DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ML PAES E CONVENIENCIA LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 22:56
Recebidos os autos
-
23/11/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 22:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de MAGNO DARDOSSE DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 16:50
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:50
Outras decisões
-
18/10/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/09/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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