TJDFT - 0701122-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:28
Outras decisões
-
20/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:43
Outras decisões
-
11/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:50
Outras decisões
-
24/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:35
Deferido o pedido de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*44-49 (REU).
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03/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:42
Outras decisões
-
28/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701122-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ REU: SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME, DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, GLEICIANE SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A primeira ré requereu a gratuidade de justiça.
Ao ser intimada a apresentar o extrato bancário e balancete patrimonial para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, a primeira ré limitou-se a juntar o extrato de ID 205571426.
Ora, é certo que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 CPC), mas em favor dela não há presunção de veracidade da alegação (art. 99 CPC), razão pela qual seu pedido deve vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
No caso, em pese as alegações apresentadas, não foi demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
A primeira ré sequer apresentou seu balancete ou qualquer outro documento contábil que possibilitasse a aferição de sua situação patrimonial e financeira. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à todos os demais brasileiros os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Ao serem intimados a apresentarem os extratos bancários referentes aos últimos três meses e cópia da última declaração de imposto de renda, o segundo réu e a terceira ré não cumpriram integralmente a determinação.
O segundo réu se omitiu em apresentar os extratos bancários.
Juntou somente cópia de declaração de imposto de renda preenchida somente com os dados de identificação do contribuinte, onde se declarou microempreendedor individual.
Não juntou a declaração anual do simples nacional ou qualquer outro documento que efetivamente possibilite a aferição de sua situação financeira.
Por sua vez, a terceira ré não juntou a cópia da declaração de imposto de renda e nem justificou o motivo para não apresentar o referido documento.
Juntou somente extrato bancário, o que não é suficiente para embasar a alegação de hipossuficiência.
Verifica-se, ainda, que na declaração de hipossuficiência a terceira ré sequer declinou qual é sua profissão e atual ocupação.
A declaração de hipossuficiência gera mera presunção de hipossuficiência, a qual no caso concreto é afastado pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa No caso, está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, em que é imputado aos réus a prática de "golpe financeiro" em detrimento da autora com o fim de obter enriquecimento ilícito.
Face o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo segundo réu e pela terceira ré. 4.
Ficam as partes intimadas a informarem se pretendem produzir outras provas, devendo, caso positivo, especificá-las, declinando qual o fato a ser provado com cada prova requerida.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:40
Outras decisões
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701122-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ REU: SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME, DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, GLEICIANE SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se: - todos os réus, para regularizarem sua representação processual, uma vez que, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas, sob pena de ser decretada a revelia. - os réus DERSON e GLEICIANE, para juntarem aos autos os extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda e ao réu, SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME, extrato bancário e balancete patrimonial, a fim de aferir a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701122-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ REU: SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME, DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, GLEICIANE SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se: - todos os réus, para regularizarem sua representação processual, uma vez que, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas, sob pena de ser decretada a revelia. - os réus DERSON e GLEICIANE, para juntarem aos autos os extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda e ao réu, SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME, extrato bancário e balancete patrimonial, a fim de aferir a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:40
Outras decisões
-
12/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, sem prejuízo do prazo da réplica, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 200621603 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701122-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ REU: SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME, DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, GLEICIANE SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:32
Outras decisões
-
23/02/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701122-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ REU: SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME, DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, GLEICIANE SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes, pois nenhuma delas é de Brasília (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - comprovar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em favor da primeira ré; - comprovar a existência de valor a receber, em relativo ao primeiro mês de utilização do equipamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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