TJDFT - 0720234-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:10
Outras decisões
-
13/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIDI FILIPE OLIVEIRA CRUZ DIAS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIDI FILIPE OLIVEIRA CRUZ DIAS em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:29
Outras decisões
-
15/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:01
Outras decisões
-
29/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIDI FILIPE OLIVEIRA CRUZ DIAS em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 12:21
Outras decisões
-
28/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de EDIMEIRE ALVES MARTINS DE FARIA em 29/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:45
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Outras decisões
-
28/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIDI FILIPE OLIVEIRA CRUZ DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/06/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
26/05/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/05/2024 12:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720234-60.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LUIDI FILIPE OLIVEIRA CRUZ DIAS REQUERIDO: EDIMEIRE ALVES MARTINS DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Pontua-se que a parte requerida, em que pese ter alegado a sua insuficiência financeira para suportar a prestação prévia da caução, não acostou qualquer documento que ateste a sua hipossuficiência financeira.
Logo, reforça-se, a eficácia da liminar ficará condicionada a prestação prévia de caução no valor supramencionado.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 17:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO (92)
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720234-60.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LUIDI FILIPE OLIVEIRA CRUZ DIAS REQUERIDO: EDIMEIRE ALVES MARTINS DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Pontua-se que a parte requerida, em que pese ter alegado a sua insuficiência financeira para suportar a prestação prévia da caução, não acostou qualquer documento que ateste a sua hipossuficiência financeira.
Logo, reforça-se, a eficácia da liminar ficará condicionada a prestação prévia de caução no valor supramencionado.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:01
Outras decisões
-
18/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703039-54.2021.8.07.0002
Marli de Souza Barbosa
Raimundo Ferreira Gomes
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 16:52
Processo nº 0718242-64.2023.8.07.0009
Jose Hailton de Matos Silva
Anita de Matos Silva
Advogado: Clever Ferreira Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 13:58
Processo nº 0723926-94.2023.8.07.0000
Associacao das Obras Pavonianas de Assis...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:58
Processo nº 0774329-19.2023.8.07.0016
Reinaldo Firmo Furtado
Paulo Henrique Matuszewski
Advogado: Othon Paulo de Santana Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 18:12
Processo nº 0746598-96.2023.8.07.0000
Viplan Viacao Planalto Limitada
Francisco Ricardo de Pinho
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 18:35