TJDFT - 0718242-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANITA DE MATOS SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:58
Publicado Edital em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, 1° andar, Samambaia Sul, Brasília - DF.
CEP: 72300-631.
Telefone: 3103-2707/2600 Email: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Número do processo: 0718242-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: JOSE HAILTON DE MATOS SILVA REQUERIDO: ANITA DE MATOS SILVA O Dr.
JOÃO DA MATTA E SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição definitiva do(a) Sr(a) ANITA DE MATOS SILVA, CPF *52.***.*40-59, brasileira, casada, filha de Anisio Rosa de Matos e Maria José Alves da Silva Matos, natural de TIMON/MA, nascida em 24/02/1937.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
JOSE HAILTON DE MATOS SILVA, CPF *05.***.*67-68 .
Tudo conforme sentença de ID 198993776, proferida nos autos do processo supracitado, com o seguinte teor: SENTENÇA ID 198993776 "(...)Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição ANITA DE MATOS SILVA, filha de Anisio Rosa de Matos e Maria José Alves da Silva Matos, para todos os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Nomeio JOSE HAILTON DE MATOS SILVA curador da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-o da prestação de contas, devendo se abster de alienar qualquer bem do interditado, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição.Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Circunscrição de Samambaia/DF.JOAO DA MATTA E SILVA.Juiz de Direito.
Dado e Passado nesta Circunscrição de Samambaia/DF, 22 de agosto de 2024.
Eu, AUCILEIDE CORIOLANO GONÇALVES, Diretora de Secretaria, por determinação do MM.
Juiz de Direito, assino.
O edital será disponibilizado no Diário da Justiça, Seção 3.
As demais publicações serão realizadas com interstício mínimo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do § 3º do artigo 756, do NCPC. -
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ANITA DE MATOS SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Edital em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, 1° andar, Samambaia Sul, Brasília - DF.
CEP: 72300-631.
Telefone: 3103-2707/2600 Email: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Número do processo: 0718242-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: JOSE HAILTON DE MATOS SILVA REQUERIDO: ANITA DE MATOS SILVA O Dr.
JOÃO DA MATTA E SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição definitiva do(a) Sr(a) ANITA DE MATOS SILVA, CPF *52.***.*40-59, brasileira, casada, filha de Anisio Rosa de Matos e Maria José Alves da Silva Matos, natural de TIMON/MA, nascida em 24/02/1937.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
JOSE HAILTON DE MATOS SILVA, CPF *05.***.*67-68 .
Tudo conforme sentença de ID 198993776, proferida nos autos do processo supracitado, com o seguinte teor: SENTENÇA ID 198993776 "(...)Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição ANITA DE MATOS SILVA, filha de Anisio Rosa de Matos e Maria José Alves da Silva Matos, para todos os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Nomeio JOSE HAILTON DE MATOS SILVA curador da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-o da prestação de contas, devendo se abster de alienar qualquer bem do interditado, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição.Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Circunscrição de Samambaia/DF.JOAO DA MATTA E SILVA.Juiz de Direito.
Dado e Passado nesta Circunscrição de Samambaia/DF, 22 de agosto de 2024.
Eu, AUCILEIDE CORIOLANO GONÇALVES, Diretora de Secretaria, por determinação do MM.
Juiz de Direito, assino.
O edital será disponibilizado no Diário da Justiça, Seção 3.
As demais publicações serão realizadas com interstício mínimo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do § 3º do artigo 756, do NCPC. -
30/08/2024 18:54
Expedição de Edital.
-
23/08/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/08/2024 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:46
Expedição de Termo.
-
30/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DE MATOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MATOS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 18:54
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DE MATOS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE HAILTON DE MATOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:51
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 06:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:36
Juntada de termo
-
02/02/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:36
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a providenciar a impressão e assinatura do Termo de Compromisso juntando aos autos o documento devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/01/2024 15:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/01/2024 14:02
Expedição de Termo.
-
31/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, concedo os efeitos da antecipação da tutela para DECRETAR a interdição provisória de ANITA DE MATOS SILVA, filha de Anisio Rosa de Matos e Maria José Alves da Silva Matos, para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio JOSE HAILTON DE MATOS SILVA curador(a) provisória do interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Não vislumbro necessidade, por ora, de realização de entrevista do(a) interditando(a), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se mostre necessário à instrução do feito.
Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de a citação não ser possível, nomeio desde já curador especial do(a) requerido(a) a Defensoria Pública desta circunscrição judiciária, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser-lhe aberta vista para defesa.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Instrua os autos com certidão de casamento da requerida expedida nos últimos 30 dias.
Esclarece se a requerida possui bens, móveis ou imóveis, devendo, se o caso, instruir com a documentação comprobatória.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
19/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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28/11/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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