TJDFT - 0775728-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:15
Outras decisões
-
27/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 195648132 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:36
Outras decisões
-
17/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica a parte ré intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos o contrato social e o registro no órgão competente a fim de demonstrar a legitimidade da procuração de ID 188924820.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775728-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
S., G.
D.
N.
V.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA FERREIRA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DAS NEVES REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a petição inicial substitutiva de ID 184734928.
Gratuidade já deferida aos autores no ID 183816904.
Os autores requerem, em tutela de urgência, que sejam aplicadas as avaliações e provas pendentes ou a complementação da nota para aprovação nas disciplinas de Espanhol, Matemática, Física e Química (para o autor Felipe) e Física, Biologia, Espanhol, Matemática e Química (para o autor Gabriel).
Afirmam que são bolsistas da ré e que ela passou a utilizar uma plataforma eletrônica para a realização de algumas atividades, sendo que, para ter acesso a tal plataforma, deveriam efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Afirmaram que não podiam ser obrigados a efetuar o pagamento para acessar a plataforma, razão pela qual não a acessaram e acabaram sendo prejudicados na composição de suas notas, ocasionando, ao fim, suas reprovações nas disciplinas indicadas.
Ocorre que, neste momento processual, não se vislumbra os requisitos necessários para a concessão da medida.
Com efeito, a utilização da plataforma começou a ocorrer desde o início do ano de 2023, sendo que os autores permaneceram inertes e, somente com suas reprovações, ingressaram com a presente ação, pretendendo a tutela de urgência.
Ora, se os autores levaram um ano para ingressar com a medida, devem aguardar ao menos o exíguo prazo de 15 dias para que a ré exerça o contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que o efetivo peso da plataforma na composição das notas é questão a ser analisada, haja vista que a mensagem enviada pela escola é no sentido de que as avaliações contidas na plataforma configurariam um 'bônus', ou seja, um acréscimo, o que não seria, portanto, determinante para a reprovação dos autores em tantas disciplinas.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação, se o caso, após a contestação.
De toda forma, dê-se vista ao MP, para, se o caso, analisar a questão do uso da plataforma na instituição de ensino na ré e o alegado tratamento diferenciado entre os alunos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:17
Outras decisões
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775728-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
S., G.
D.
N.
V.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA FERREIRA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DAS NEVES REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para a emenda da petição inicial, conforme determinado, esclarecendo qual é a legitimidade das genitoras em figurarem no polo ativo, haja vista que nenhum dos pedidos é formulado em relação a elas.
Venha, ainda, petição inicial na íntegra, com todas as modificações necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 00:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775728-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
S., G.
D.
N.
V.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA FERREIRA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DAS NEVES REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o MP como terceiro interessado, pois os autores são incapazes.
Defiro a gratuidade da justiça aos autores.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a ação foi proposta por dois menores, mais ao longo da petição inicial está referência à 'filhas das autoras', autoras, etc, não se sabendo ao certo quem, efetivamente, pretende ocupar o polo ativo e, ainda, quem, efetivamente, está afirmando as questões ali lançadas; - observar que a petição e os pedidos são absolutamente genéricos, cabendo a cada um dos autores indicar: como é o cálculo das notas, quais as disciplinas que foram reprovados, quais a ausência de acesso à plataforma realmente teve impacto na nota, qual a data do encerramento do ano letivo; quais as provas e avaliações que pretende ver aplicadas; - trazer o histórico escolar de cada um dos autores.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:03
Outras decisões
-
24/01/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:34
Outras decisões
-
22/01/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2024 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:04
em cooperação judiciária
-
22/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/12/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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