TJDFT - 0775728-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775728-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
S., G.
D.
N.
V.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA FERREIRA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DAS NEVES REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 184548982. 1.
F.
C.
S. e G.
D.
N.
V.
M. ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de COLÉGIO NOTRE DAME DE BRASÍLIA, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que são estudantes do 2º ano do ensino médio, na instituição de ensino ré, possuindo bolsas de estudos que concedem descontos nas mensalidades.
Afirmaram que, no início do ano letivo de 2023, a ré passou a utilizar uma plataforma eletrônica denominada “Uno Educação”, na qual estavam disponíveis livros, avaliações e provas, e que, para terem acesso, deveria ser pago o valor anual de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Alegaram que, por se tratarem de alunos bolsistas, não poderiam ser obrigados a pagar pelo acesso à plataforma, em especial porque inexiste qualquer cláusula contratual neste sentido.
Sustentaram que foram prejudicados por não terem adquirido a plataforma, uma vez que não conseguiram realizar todas as provas e avaliações, não lhes sendo permitido entregar as atividades fora da plataforma.
Esclareceram que, ante o não acesso à plataforma, tiveram notas baixas em diversas disciplinas, sendo que seus genitores tentaram solucionar a questão com a coordenação pedagógica da ré, sem obter êxito.
Aduziram que foi realizado conselho de classe para resolver a sua situação e de outros alunos que também não haviam adquirido a plataforma, contudo, não obtiveram as notas necessárias e foram reprovados.
Apontaram que as atividades realizadas na plataforma correspondiam à integralidade dos pontos referentes às avaliações formativas, valendo 2 pontos em cada trimestre (seis pontos ao longo do ano), bem como à metade dos pontos referentes às avaliações multidisciplinares do segundo e terceiro trimestre, valendo dezenove pontos ao longo do ano.
Esclareceram que, para a aprovação, os alunos deveriam alcançar 70 pontos ao longo do ano ou, ainda, 50 pontos após a recuperação.
Requereram a concessão da tutela de urgência para que a ré aplique as avaliações e provas pendentes ou realize a complementação das notas necessárias para suas aprovações e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela.
Requereram, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, para condenar a ré a promover, novamente, as avaliações multidisciplinares do segundo e terceiro trimestres e avaliações formativas de todos os trimestres nas disciplinas de Química, Matemática, Espanhol e Física (Felipe) e Biologia, Matemática, Espanhol, Física e Química (Gabriel). ou a complementação de suas notas, para obterem a aprovação.
Requereram, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade de justiça e (ID 183816904) e indeferida a tutela de urgência (ID 185432719).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 189537497), afirmando que a plataforma “Uno Educação” pertence a outra sociedade empresária, sendo celebrado um contrato entre ela e a própria ré, para a disponibilização de material didático, livros digitais, bloco de atividades e outros exercícios para seus alunos, os quais ficam responsáveis pelo pagamento dos valores respectivos.
Afirmou que a matrícula não é condicionada à aquisição do material didático, mas, ao celebrarem o contrato, os genitores estavam cientes que deveriam adquiri-lo, assim como o fizeram nos anos anteriores.
Sustentou que o edital de concessão de bolsas filantrópicas prevê que o benefício não abrange, entre outros itens, a compra de material didático Alegou que as provas, avaliações e trabalhos são realizados em sala de aula, por escrito, e não por meio da referida plataforma, a qual somente é utilizada para fins de aplicação do simulado, sendo que todos os serviços educacionais contratados foram devidamente prestados.
Aduziu que os autores não foram reprovados pela não aquisição da plataforma, mas sim em razão da falta de comprometimento e estudo ao longo do ano letivo, agravada pelas faltas injustificadas e demais ocorrências lançadas no sistema educacional.
Narrou que se o aluno não atinge a média de nota 7 (sete) nos 1º, 2º e 3º trimestres, é submetido à recuperação final, na qual precisa tirar a nota 5 (cinco), ainda que falte mais de 5 (cinco) pontos para sua aprovação e que o fato de outros alunos, que também não adquiram a plataforma ,terem sido aprovados aponta que não é a alegada ausência de acesso que ocasionou a reprovação dos autores.
Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica, alegando que a plataforma não era utilizada apenas para aplicação de simulados, mas também atividades avaliativas (ID 191587832).
Juntou documentos.
A parte ré apresentou manifestação (ID 193308588), alegando que quando se iniciou o período de matrículas para o ano letivo de 2023, divulgou, previamente, a lista de material escolar a ser utilizado, razão pela qual os responsáveis estavam cientes, ao realizarem a matrícula, do material didático que deveria ser adquirido e a utilização da plataforma “Uno Educação”.
Sustentou que os simulados não eram imprescindíveis à aprovação do aluno, tratando-se de um bônus da nota trimestral do estudante, sendo as avaliações trimestrais compostas por avaliação parcial, diversificada, multidisciplinar e formativa.
Determinado que a ré comprovasse que as avaliações foram aplicadas em sala de aula, e não pela plataforma, bem como que foi oportunizada aos autores a realização de todas as avaliações que compunham as notas dos trimestres.
Determinada, ainda, a apresentação da nota atribuída aos autores em todas as avaliações realizadas nas disciplinas em que foram reprovados. (ID 194320751).
A ré apresentou manifestação reiterando que as avaliações foram realizadas em sala de aula, na forma presencial (ID 195648132).
Juntou documentos.
Os autores apresentaram manifestação (ID 197587249).
O Ministério Público limitou-se a afirmar regularidade do processo (ID 198903662). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Considerando o documento apresentado pela ré no ID 189539098, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto ao caráter avaliativo ou não das atividades aplicadas pela ré por meio da plataforma “Uno Educação”, e, consequentemente, o impacto disso nas notas atribuídas aos autores na avaliação multidisciplinar dos 2º e 3º trimestres, bem como na atividade formativa dos três trimestres do ano letivo.
Em relação às avaliações multidisciplinares, verifica-se que no 2º trimestre estas foram aplicadas nos dias 21 e 22 de agosto, conforme comunicados enviados em junho (ID 195651448) e agosto de 2023 (ID 195651451), na modalidade presencial, constituindo metade da nota e a outra metade correspondente ao simulado avaliativo evolucional ciclo 2, formato ENEM, realizado também presencialmente, em 27/05/2023 (ID 195651446).
No que diz respeito ao 3º trimestre, do mesmo modo, as avaliações multidisciplinares foram realizadas em sala de aula nos dias 22 e 23 de novembro (ID 195651460), sendo que metade da nota de tais avaliações do referido trimestre foi composta pelo simulado nacional evolucional ciclo IV, realizado nos dias 30/09/2023 e 03/10/2023 (ID 195651453), no ambiente escolar, e não pela plataforma.
Da análise do comunicado enviado aos responsáveis no início do ano letivo (ID 195648140), percebe-se que, de fato, por meio da plataforma foram aplicados quatro simulados ao longo do ano letivo, sendo que duas na modalidade presencial, valendo metade das notas das avaliações multidisciplinares do 1º e 3º trimestres, enquanto as duas aplicações online valeriam apenas como pontuação bônus às avaliações parciais do 1º e 3º trimestres.
Reiterando o caráter de bônus da nota atribuída ao simulado aplicado por meio da plataforma, o réu enviou aos responsáveis outros comunicados, em março e agosto de 2023 (IDs 195648143 e 195651450), razão pela qual, sua não realização não implicava, a toda evidência, em prejuízo na composição da nota regular àqueles que não o fizeram.
Em relação às atividades formativas dos 1º, 2º e 3º trimestres, analisando os mapas de notas dos autores (Ids 195651467 a 195651473), verifica-se que estes possuem diversas notas atribuídas a diversas disciplinas pela realização das referidas atividades, inclusive nas matérias nas quais reprovaram. É óbvio que se não tivesse sido oportunizado a eles a chance de realizaram as atividades formativas, não teriam notas atribuídas a estas em seus mapas de notas, até mesmo obtendo notas máximas em algumas disciplinas.
Não se descuida do fato de que em algumas das matérias consta a nota zero atribuída à matéria naquele trimestre, mas isso não significa que não pôde realizá-la, mas simplesmente que não a fez, uma vez que, no mesmo trimestre, quanto a outra disciplina, possui nota atribuída.
Veja-se, portanto, pelas tabelas abaixo, que mesmo nas matérias em que reprovaram, os autores obtiveram notas pelas atividades formativas (identificada pela sigla AF1) ao longo dos trimestres: Felipe 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre Espanhol 0,0/2,0 0,0/2,0 2,0/2,0 Matemática 0,0/2,0 1,0/2,0 1,5/2,0 Física 0,0/2,0 2,0/2,0 0,5/2,0 Química 1,5/2,0 1,5/2,0 1,0/2,0 Gabriel 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre Espanhol 0,0/2,0 0,0/2,0 2,0/2,0 Matemática 0,0/2,0 1,0/2,0 1,0/2,0 Física 0,0/2,0 2,0/2,0 0,5/2,0 Química 1,5/2,0 1,5/2,0 1,0/2,0 Biologia 2,0/2,0 2,0/2,0 2,0/2,0 Quanto aos “prints” de whatsapp apresentados pela parte autora (ID 182726118), ressalta-se que estes além de se tratarem de provas frágeis, uma vez que não é possível ter a certeza de quem, de fato, são os interlocutores, não comprovam a versão narrada na inicial, isto é, que as atividades realizadas por meio da plataforma “Uno Educação” teriam caráter de avaliação para fins de composição da nota final dos alunos, e sim que possuiriam caráter de bônus, conforme já pontuado.
Evidente, ainda, que conversas de WhatsApp não substituem os comunicados oficiais realizados pela instituição de ensino, as quais, conforme exposto anteriormente, apontam as datas e as formas das avaliações dos seus alunos.
O que tais conversas demonstram, de fato, é a irresignação de uma das genitoras com a utilização da plataforma como material didático pela ré, mas nada além disso.
Ocorre que tal irresignação não é fundamento para que os alunos sejam aprovados, mesmo não obtendo a nota mínima exigida.´ Não é demais ressaltar, ainda, que a ação foi proposta no dia 22 de dezembro de 2023, ou seja, quando já encerrado o ano letivo, com a reprovação dos autores, o que, por si só, demonstra que, estivessem eles impedidos de realizar provas obrigatórias para a composição regular da nota, seus genitores teriam adotados providências efetivas desde o primeiro trimestre ao invés de aguardar até o desfecho do ano.
Está evidente, portanto, que aos autores foi oportunizada a realização das avaliações, na modalidade presencial, contudo, estes não obtiveram as notas necessárias para alcançar a aprovação nas disciplinas, fato este que não pode ser imputado à ré. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, 8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhes foi deferido.
Anote-se o benefício da justiça gratuita deferido à ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
13/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/06/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:15
Outras decisões
-
27/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 195648132 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:36
Outras decisões
-
17/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica a parte ré intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos o contrato social e o registro no órgão competente a fim de demonstrar a legitimidade da procuração de ID 188924820.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775728-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
S., G.
D.
N.
V.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA FERREIRA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DAS NEVES REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a petição inicial substitutiva de ID 184734928.
Gratuidade já deferida aos autores no ID 183816904.
Os autores requerem, em tutela de urgência, que sejam aplicadas as avaliações e provas pendentes ou a complementação da nota para aprovação nas disciplinas de Espanhol, Matemática, Física e Química (para o autor Felipe) e Física, Biologia, Espanhol, Matemática e Química (para o autor Gabriel).
Afirmam que são bolsistas da ré e que ela passou a utilizar uma plataforma eletrônica para a realização de algumas atividades, sendo que, para ter acesso a tal plataforma, deveriam efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Afirmaram que não podiam ser obrigados a efetuar o pagamento para acessar a plataforma, razão pela qual não a acessaram e acabaram sendo prejudicados na composição de suas notas, ocasionando, ao fim, suas reprovações nas disciplinas indicadas.
Ocorre que, neste momento processual, não se vislumbra os requisitos necessários para a concessão da medida.
Com efeito, a utilização da plataforma começou a ocorrer desde o início do ano de 2023, sendo que os autores permaneceram inertes e, somente com suas reprovações, ingressaram com a presente ação, pretendendo a tutela de urgência.
Ora, se os autores levaram um ano para ingressar com a medida, devem aguardar ao menos o exíguo prazo de 15 dias para que a ré exerça o contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que o efetivo peso da plataforma na composição das notas é questão a ser analisada, haja vista que a mensagem enviada pela escola é no sentido de que as avaliações contidas na plataforma configurariam um 'bônus', ou seja, um acréscimo, o que não seria, portanto, determinante para a reprovação dos autores em tantas disciplinas.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação, se o caso, após a contestação.
De toda forma, dê-se vista ao MP, para, se o caso, analisar a questão do uso da plataforma na instituição de ensino na ré e o alegado tratamento diferenciado entre os alunos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:17
Outras decisões
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775728-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
S., G.
D.
N.
V.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA FERREIRA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DAS NEVES REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para a emenda da petição inicial, conforme determinado, esclarecendo qual é a legitimidade das genitoras em figurarem no polo ativo, haja vista que nenhum dos pedidos é formulado em relação a elas.
Venha, ainda, petição inicial na íntegra, com todas as modificações necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 00:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775728-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
S., G.
D.
N.
V.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA FERREIRA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DAS NEVES REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o MP como terceiro interessado, pois os autores são incapazes.
Defiro a gratuidade da justiça aos autores.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a ação foi proposta por dois menores, mais ao longo da petição inicial está referência à 'filhas das autoras', autoras, etc, não se sabendo ao certo quem, efetivamente, pretende ocupar o polo ativo e, ainda, quem, efetivamente, está afirmando as questões ali lançadas; - observar que a petição e os pedidos são absolutamente genéricos, cabendo a cada um dos autores indicar: como é o cálculo das notas, quais as disciplinas que foram reprovados, quais a ausência de acesso à plataforma realmente teve impacto na nota, qual a data do encerramento do ano letivo; quais as provas e avaliações que pretende ver aplicadas; - trazer o histórico escolar de cada um dos autores.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:03
Outras decisões
-
24/01/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:34
Outras decisões
-
22/01/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2024 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:04
em cooperação judiciária
-
22/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/12/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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