TJDFT - 0709669-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de acordo
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06/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:40
Outras decisões
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JUSCELINO CUNHA em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:19
Deferido em parte o pedido de JUSCELINO CUNHA - CPF: *45.***.*64-87 (EXECUTADO), JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:52
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JUSCELINO CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709669-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO CUNHA, JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem aos executados JUSCELINO CUNHA (CPF n.º *45.***.*64-87) e/ou JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 34.***.***/0001-60) até o limite do débito em execução, R$ 891.966,45, derivados do processo número nº 0004847-65.2000.4.01.3400, em trâmite na (20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), no qual figura na condição de exequente.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo, sem prejuízo da remessa pelo próprio exequente (art. 6º do CPC).
Fica também o exequente, em prol da efetividade, comunicar esta decisão ao aludido Juízo.
Com a resposta da implementação da penhora, intime-se o executado por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, intimada a parte executada, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal e tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 197347771.
Ressalto que se a penhora ora deferida alfim restar infrutífera, não haverá solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Contudo, o processo não poderá ser extinto até a definição da efetividade da penhora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 22:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:28
Deferido o pedido de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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19/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709669-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO CUNHA, JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de 31,24 (JUSCELINO CUNHA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Intimo a parte executada acerca da penhora deferida no item III da decisão ID. 217413772, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Encaminho os autos para cumprimento do item III da referida decisão.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024, 21:57:38.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
11/12/2024 22:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2024 19:23
Deferido o pedido de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
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21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:42
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:12
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JUSCELINO CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:06
Deferido o pedido de JUSCELINO CUNHA - CPF: *45.***.*64-87 (EXECUTADO).
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22/05/2024 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709669-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO CUNHA, JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão Diante dos documentos apresentados na petição de ID 191551079, intime-se o exequente a manifestar no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Fica suspensa a determinação contida na decisão de ID 190676321 até a análise do pedido.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:17
Outras decisões
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02/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709669-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO CUNHA, JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão 1.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção de bens na residência do executado (inclusive veículos), no endereço situado à QE 38, CONJUNTO A CASA 10 GUARÁ II - BRASÍLIA-DF - CEP 71070-010.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.
Faça constar no mandado o número de telefone do advogado do exequente, Nilson Cunha Júnior, (61)99978-2261. 1.2.
Fica ciente o exequente de que não havendo espaço no depósito público, caberá a ele ficar como depositário fiel. 1.3.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional que poderá ser pesquisado através do link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 1.4.
Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 1.5 Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 2.
Não sendo frutífera a diligência, a execução ficará suspensa nos termos da decisão de ID 185610648. 3.
Realizada a diligência, promova a baixa do sigilo dos documentos de ID 185166124 (e seus anexos) e ID 186510676.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:10
Deferido o pedido de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709669-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO CUNHA Decisão Defiro a pesquisa de bens em face da pessoa jurídica JUSCELINO CUNHA- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 0718129-08.2021.8.07.0001), porquanto o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu, devendo a pesquisa SISBAJUD ser na modalidade teimosinha (reiteração por 7 dias), até o limite da dívida R$ 780.687,87.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No caso dos ativos financeiros, os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC.
Realizadas as diligências promova a baixa do sigilo da petição de ID 185166124 e seus anexos.
Restando infrutíferas as diligências, o processo ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 153932891), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2024 11:01
Deferido o pedido de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709669-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa MVM4192, conforme item I da Decisão de ID 180996559.
Assim, nos termos do item 2 da referida Decisão, fica a parte exequente intimada quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado.
Certifico, ainda, que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, e as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item II da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 2.2 da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 10 de janeiro de 2024 às 17:02:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
10/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2023 18:50
Deferido em parte o pedido de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2023 15:28
Outras decisões
-
28/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de PEDRO SOARES CAMPOS FILHO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/05/2023 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2023 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/02/2023 03:01
Decorrido prazo de PEDRO SOARES CAMPOS FILHO em 16/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 05:54
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/08/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 07:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JUSCELINO CUNHA em 02/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:31
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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